ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA. NULIDADE AFASTADA. ERRO DE CÁLCULO. COGNIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. SÚMULA Nº 735/STF.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. Em que pese a alegação da parte acerca da nulidade por falta de intimação do Ministério Público, o Tribunal de origem verificou que o referido ato processual ocorreu, afastando o prejuízo. A alteração de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista sua natureza precária, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por ANDREIA APARECIDA DE SOUZA FALCI contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas " a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:<br>"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - MÉRITO - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - IMPOSSIBILIDADE - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - PLAUSIBILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO - NÃO VERIFICAÇÃO.<br>- Não constatada a plausibilidade do direito e o perigo de dano alegado no agravo de instrumento, é indevida a atribuição de efeito suspensivo ao recurso" (e-STJ fl. 358).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 396/400).<br>No recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - haja vista a nulidade do acórdão recorrido por deficiência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios;<br>(ii) art . 178, II, do Código de Processo Civil - porque houve ausência de intimação do Ministério Público, configurando nulidade;<br>(iii) art. 494, I, do Código de Processo Civil - porque o erro de cálculo pode ser corrigido em qualquer grau de jurisdição e a qualquer tempo.<br>Sem as contrarrazões (e-STJ fls. 548/549), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA. NULIDADE AFASTADA. ERRO DE CÁLCULO. COGNIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. SÚMULA Nº 735/STF.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. Em que pese a alegação da parte acerca da nulidade por falta de intimação do Ministério Público, o Tribunal de origem verificou que o referido ato processual ocorreu, afastando o prejuízo. A alteração de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista sua natureza precária, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto à ausência de prejuízo, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão:<br>"Em tempo, registre-se que, no bojo do Agravo de Instrumento de sequência /009, que gerou a interposição do Agravo de Interno, houve a intimação da Procuradoria-Geral de Justiça, a qual se manifestou por meio do documento de ordem 44 daqueles autos. O referido recurso está pautado para julgamento" (e-STJ fl. 400).<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>Ademais, no tocante à alegada nulidade por ausência de intimação do Ministério Público, o Tribunal de origem consignou que "o próprio órgão ministerial, em manifestação de ordem 27 dos autos do Agravo de Instrumento, ponderou não ser o caso de anulação do processo, "já que não restou caracterizado prejuízo à incapaz"" (e-STJ fl. 363).<br>Assim, rever a conclusão do Tribunal local acerca da nulidade/prejuízo demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>Outrossim, quanto ao alegado erro de cálculo, o Tribunal de origem verificou que não restam presentes os elementos para o deferimento da tutela de urgência pretendida, como se demonstra do trecho do acórdão a seguir (e-STJ fl. 362):<br>"No caso dos autos, depreende-se que recurso foi recebido sem a atribuição de efeito suspensivo, em razão de não ter sido verificada a urgência ou o risco de a decisão de origem causar ao agravante lesão grave ou de difícil reparação.<br>É relevante registrar que para o deferimento da tutela de urgência concedida na origem, o juízo exerce cognição limitada acerca dos fatos, constatando apenas, em juízo de precária cognição, a existência de evidências da plausibilidade do direito e do perigo de dano.<br>O mérito propriamente dito da questão controvertida só é efetivamente apreciado em decisão terminativa, após o término da instrução probatória, momento em que o julgador conta com maiores elementos para avaliar a existência efetiva do direito e a ocorrência de sua violação.<br>O mesmo procedimento é realizado pelo Relator em sede de Agravo de Instrumento, especialmente em decisão inicial de admissibilidade e de recebimento deste tipo de recurso, oportunidade em que se verifica apenas a existência de indícios mínimos do direito alegado e do perigo de dano, sem a imersão completa no mérito da questão controvertida.<br>Isso porque, como já explanado, a apreciação do mérito integral da controvérsia será exercitada no momento de julgamento da ação, em decisão terminativa, não sendo devida e imersão completa no mérito da questão em agravo de instrumento, mormente porque compete ao juízo de origem apreciá-la originariamente, sob pena de supressão de instância."<br>Desse modo, é forçoso reconhecer que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF" (AREsp 2.842.124/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025, e REsp 2.185.429/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.