ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REQUISITOS PARA USUCAPIÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE PRECÁRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prest ação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. O Tribunal de origem, com base no lastro probatório colacionado aos autos, compreendeu pela ausência dos requisitos exigidos para o reconhecimento da usucapião extraordinária, caracterizando-se, no caso, posse precária. A alteração de tal entendimento demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por JOÃO EMANUEL DE MORAES VIEIRA e OUTRA contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL DE VERANEIO ADQUIRIDO PELA TIA DA AUTORA. ALEGADO RECEBIMENTO DO BEM COMO DOAÇÃO E O EXERCÍCIO DE POSSE COM ANIMUS DOMINI . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE RECONHECE A MERA PERMISSÃO/TOLERÂNCIA DA PROPRIETÁRIA. RECURSO DOS AUTORES.<br>PRELIMINAR. ARGUMENTO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CARÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MAGISTRADO QUE NÃO É OBRIGADO A REBATER, UM A UM, TODOS OS ARGUMENTOS SUSCITADOS PELAS PARTES, BASTANDO QUE DEIXE CLARA SUA CONCLUSÃO E OS MOTIVOS QUE LEVARAM A ELA. REQUISITOS CUMPRIDOS NO CASO.<br>MÉRITO. INSISTÊNCIA NO ANIMUS DOMINI. CIRCUNSTÂNCIA NÃO DEMONSTRADA.<br>AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA DOAÇÃO. USO DECORRENTE DE PERMISSÃO DA PROPRIETÁRIA. RELAÇÃO DE PARENTESCO ENTRE AS PARTES. IMÓVEL MANTIDO PELA FAMÍLIA PARA VERANEIO, FÉRIAS E FERIADOS. POSSE PRECÁRIA. TRANSMUDAÇÃO DA NATUREZA DA POSSE NÃO DEMONSTRADA. REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA NÃO VERIFICADOS NA HIPÓTESE. SENTENÇA MANTIDA.<br>"Havendo relação de parentesco próximo, até prova em contrário, presume-se que eventual ocupação do bem deriva de contrato de comodato verbal - espécie de empréstimo gratuito mediante o qual o comodante cede, de forma temporária, um bem infungível ao comodatário para fins de uso, assumindo este o dever de conservar a coisa para posterior restituição (art. 579 do Código Civil)" (TJSC, Apelação n. 0002967-34.2009.8.24.0139, rel. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 04-11- 2021).<br>RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO" (e-STJ fl. 2.077).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 2.110/2.117).<br>No recurso especial, os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) arts. 10, 489, § 1º, IV, 1.013 e 1.022, II, do Código de Processo Civil - haja vista a nulidade do acórdão recorrido por deficiência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios; e<br>(ii) art. 1.238 do Código Civil - porque não houve demonstração de que a posse se deu por ato de mera tolerância ou permissão.<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 2.182/2.189), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REQUISITOS PARA USUCAPIÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE PRECÁRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prest ação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. O Tribunal de origem, com base no lastro probatório colacionado aos autos, compreendeu pela ausência dos requisitos exigidos para o reconhecimento da usucapião extraordinária, caracterizando-se, no caso, posse precária. A alteração de tal entendimento demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto à condições de saúde da ré e aos requisitos do usucapião, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão:<br>"(..)<br>Assim, embora pudesse a ré estar aos cuidados da sobrinha - em razão de suas condições de saúde -, as declarações feitas naquele processo, através de seus procuradores constituídos, presumem-se realizadas em seu nome, como verdadeira expressão de sua vontade.<br>Ademais, alegam os embargantes que houve decisão surpresa em relação à presunção de que filho dos autores reconhecia Odette como sendo a proprietária do imóvel, por falta de debate da questão nos autos. Contudo, sem razão. A matéria sempre foi debatida no processo e a sua ponderação no voto foi uma conclusão lógica de sua postura.<br>No mais, inexiste omissão quanto à análise dos requisitos para a usucapião e quanto à demonstração da subordinação e do exercício de posse por mera tolerância" (e-STJ fl. 2.111).<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se).<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se).<br>Ademais, no que concerne à usucapião, o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, concluiu pela ausência de seus requisitos, reconhecendo a natureza precária da posse, conforme se extrai da leitura do voto condutor, merecendo destaque o seguinte trecho:<br>"(..)<br>Como visto, os três vizinhos ouvidos reconhecem a posse exercida pelos autores, o que, aliás, é incontroverso. Também reconhecem João Emanuel como uma referência do imóvel. Contudo, por certo que isso se deve muito ao fato de que ele era a pessoa que realmente mais estava na residência e fazia essa "ponte" com os confrontantes. Além disso, noto que essa relação era superficial, tanto que as testemunhas generalizam que o imóvel era utilizado pela família dos autores, o que não descarta os demais familiares, tampouco afasta a tese que o bem era utilizado por mera permissão da proprietária, porque nada sabem a respeito disso. Aqui destaco também que nenhum documento e/ou testemunha (com exceção dos filhos dos autores) soube confirmar a doação que alegam ter recebido.<br>Outrossim, embora os autores pudessem estar arcando com as despesas e realizando melhorias no imóvel - as quais tornavam seu uso gratuito mais confortável -, por certo que isso não os torna donos, por si só, porquanto a posse estava viciada pela precariedade. Ademais, existem indícios, na prova oral, de que estes valores eram repassados pela proprietária.<br>Portanto, os autores não foram exitosos em afastar a presunção de que a posse era exercida por mera permissão/tolerância, de modo a reconhecer o animus domini . Assim, embora tivessem plena liberdade para usar do imóvel e fazer melhorias, por certo que estavam subordinados à proprietária Odette.<br>E, vale lembrar que "a simples mudança de vontade é incapaz de mudar a natureza da posse. O possuir precário sempre o será, salvo expressa concordância do possuidor pleno" (VENOSA, Sílvio de Salvo. Código Civil Interpretado. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 1.389) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.039177-7, de Mafra, rel. Des. Alexandre d"Ivanenko, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2015). E, incumbe ao interessado afastar a presunção de continuidade da natureza da posse, porque a posse mantém o caráter com que foi adquirida (art. 1.203 do CC), mas isso não ficou demonstrado.<br>Por todo exposto, concluo que a análise do conjunto probatório dos autos não permite concluir a transmudação da natureza de precariedade para aquela exercida com ânimo de dono, com a inversão da situação fática anterior e o consequente rompimento da subordinação, que não se afasta pela simples realização de melhorias (a exemplo das acessões e benfeitorias) e do pagamento de serviços públicos que bem lhes beneficia na utilização.<br>(..)<br>Por fim, destaco que a tese de que o imóvel foi adquirido por preço vil, alegada apenas na sustentação oral realizada na sessão do dia 10/10/2024, não será analisado porque não foi sequer mencionada na apelação - nem mesmo nas demais manifestações do processo - e, portanto, a matéria não foi devolvida a este Tribunal" (e-STJ fls. 2.074/2.076).<br>Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. USUCAPIÃO. INCOMPATIBILIDADE. ANIMUS DOMINI. POSSE PRECÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INVERSÃO DA POSSE. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em regra, a posse decorrente do contrato de compra e venda de imóvel não ampara a aquisição por usucapião por ser incompatível com o animus domini.<br>3. Na hipótese, rever a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, para entender que a posse precária foi convertida em justa, demandaria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>4. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n.º 283 do STF.<br>5. Agravo interno não provido" (AgInt no REsp 2.127.385/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.