ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PAGAMENTO EFETUADO EM FAVOR DE FAMILIARES DO CREDOR. BOA-FÉ. CREDOR PUTATIVO. ELEMENTOS DA QUITAÇÃO PRESENTES. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  senti do  pretendido  pela  parte.<br>2. O Tribunal de origem, com base no lastro probatório colacionado aos autos, compreendeu pela presença dos elementos constitutivos da quitação a credor putativo. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por ELAINE RIBEIRO MACHADO contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado:<br>"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. NOVAÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA.<br>PAGAMENTO EFETUADO EM FAVOR DE FAMILIARES DO CREDOR.<br>BOA-FÉ. CREDOR PUTATIVO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. COBRANÇA DE DÉBITO JÁ PAGO.<br>REPETIÇÃO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente os embargos à execução, extinguindo a execução e condenando o exequente ao pagamento do dobro do valor cobrado, além de multa por litigância de má-fé.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o pagamento realizado pelo devedor em favor de terceiros, familiares do credor, é válido para fins de quitação da dívida, e se a cobrança judicial da dívida, já quitada, caracteriza litigância de má-fé, ensejando a repetição do indébito em dobro.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1 Os pagamentos realizados em favor de familiares do credor, em valores e contextos condizentes com o instrumento da dívida, e não por motivos diversos, devem ser tidos como adimplemento da obrigação.<br>3.2 É válido o pagamento realizado de boa-fé a credor putativo, ainda que se comprove posteriormente que não era o credor, desde que o devedor tenha agido com diligência, tendo sido induzido a erro pelos elementos que o convenceram da legitimidade do recebedor (CC, art. 309).<br>3.3 Correta a condenação nas penas por litigância de má-fé, daquele que deduz pretensão em juízo, alterando a verdade dos fatos, com o intuito de obter vantagem.<br>3.4. A cobrança judicial de dívida já paga enseja a repetição do indébito em dobro, conforme disposto no art. 940 do CC.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Apelação Cível conhecida e desprovida.<br>"1. O pagamento realizado em favor de familiares do credor, em valores, datas e contexto condizentes com o título, é válido para fins de quitação da dívida, desde que comprovada a boa-fé do devedor e a ausência de outros motivos para o pagamento da forma realizada."<br>"2. A cobrança judicial de dívida já paga caracteriza litigância de má-fé, ensejando a repetição do indébito em dobro."<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 308, 309, 940 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.673.299/SP, Rel.<br>Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 16.03.2021" (e-STJ fls. 356/357).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 382/401).<br>No recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) art. 1.022 do Código de Processo Civil - porque o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios;<br>(ii) arts. 308, 310 e 320 do Código de Processo Civil - porque os requisitos indispensáveis para a quitação não foram observados.<br>Sem contrarrazões (e-STJ fl. 429), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PAGAMENTO EFETUADO EM FAVOR DE FAMILIARES DO CREDOR. BOA-FÉ. CREDOR PUTATIVO. ELEMENTOS DA QUITAÇÃO PRESENTES. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  senti do  pretendido  pela  parte.<br>2. O Tribunal de origem, com base no lastro probatório colacionado aos autos, compreendeu pela presença dos elementos constitutivos da quitação a credor putativo. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto aos elementos de validade da quitação, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão:<br>"3.2 A Embargante, em seu apelo, invocou a tese de vencimento antecipado de débito instrumentalizado em confissão de dívida em razão da revogação da procuração outorgada, realizando uma vinculação negocial.<br>3.2.1 Entretanto, o v. acórdão embargado em momento algum considerou o contrato de compra e venda de gleba rural como prova do pagamento da obrigação contida na confissão de dívida.<br>3.3 Restou claro, pelo v. acórdão embargado, que não há nos autos documento em que aquela autoriza terceiros a dar quitação à Apelada, pelos depósitos realizados, contudo, restou comprovado nos autos (sobretudo por prova testemunhal) que os destinatários dos depósitos são familiares da Apelante (mãe e genro).<br>3.4 A Embargante omitiu-se quanto ao ônus de indicar e comprovar que os depósitos realizados em favor de seus familiares, deram-se por motivo alheio ao instrumento de confissão de dívida, nem que tais pessoas tem qualquer outra relação jurídica material com a Apelada, a justificar os depósitos.<br>3.5 Em tal contexto, tem-se que a autorização firmada pela Apelada (mov. 1, doc. 12), consentindo que terceiros, que lhe são devedores no negócio de compra e venda, efetuassem pagamentos diretamente em favor da Apelante ou seus familiares (com a declinação de diversos dados específicos destes, o que indica terem sido provavelmente fornecidos pela própria Embargante), em que pese unilateral, confere verossimilhança às suas alegações.<br>3.5.1 Sendo assim, deve-se convir, pelo contexto dos autos, que os pagamentos realizados por terceiros em nome da Embargada, deram-se em favor de familiares da Embargante, que figuraram como seus representantes (CC, art. 308) ou, de alguma forma, imputados como credores aparentes (putativos) da obrigação (CC, art. 309).<br>3.5.2 O descuido da Embargada quanto à observância das regras ordinárias sobre a prova do pagamento e da quitação, não pode ser utilizado pela Apelante como fundamento para o exercício de uma pretensão de enriquecimento ilícito, fundada no brocardo jurídico "quem paga mal, paga duas vezes", sobretudo ante a evidenciada boa-fé do pagamento em favor de familiar daquela" (e-STJ fls. 395/396).<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>No que concerne à validade da quitação, o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, concluiu pelo adimplemento, ante a presença dos elementos caracterizadores do pagamento a credor putativo, conforme se extrai da leitura do voto condutor, merecendo destaque o seguinte trecho:<br>"3.4.3 Efetivamente, como alega a Apelante, não há nos autos documento em que aquela autoriza terceiros a dar quitação à Apelada, pelos depósitos realizados.<br>3.4.4 Entretanto, observo que restou comprovado nos autos, que os destinatários dos depósitos são familiares da Apelante, sendo Terezinha Ribeiro Machado (que recebeu R$ 50.000,00) sua mãe e Pedro Neviane (que recebeu R$ 100.000,00) casado com a sobrinha da Apelante, que a criou, sendo tratado como genro.<br>3.4.5 A prova testemunhal realizada comprova tais conclusões, conforme se verifica do depoimento de Pedro Neviane, cuja gravação encontra-se na mov. 67 dos autos, no qual alegou que não tem negócios, nem nunca foi ao Estado do Paraná, em que pese o comprovante de depósito em seu nome seja de agência bancária de Mandaguaçu-PR.<br>3.4.6 Não houve prova de que os depósitos realizados em favor de Terezinha e de Pedro, familiares da Apelante, deram-se por motivo alheio ao instrumento de confissão de dívida, nem que tais pessoas tem qualquer outra relação jurídica material com a Apelada, a justificar os depósitos.<br>3.4.7 No contexto dos autos, observo que a autorização firmada pela Apelada (mov. 1, doc. 12), consentindo que terceiros, que lhe são devedores no negócio de compra e venda, efetuassem pagamentos diretamente em favor da Apelante ou seus familiares, em que pese unilateral, confere verossimilhança às suas alegações.<br>3.4.8 Observa-se que a autorização de pagamento contém não apenas o nome dos familiares da Apelante, mas também dados precisos de suas contas bancárias, não havendo nenhum indicativo, repita-se, da existência de outra causa para os depósitos realizados em seu favor, senão o pagamento da obrigação contida na confissão de dívida.<br>3.4.9 Mesmo em se abstraindo a eficácia do depósito realizado na mov. 11 (R$ 100.000,00), efetivado por Pedro Deviane em seu próprio favor, ainda assim, tem-se como efetuado o pagamento, pela Apelada, do valor de R$ 180.000,00, em um contexto onde a única parcela vencida do instrumento de confissão de dívida, é no valor de R$ 100.000,00.<br>3.5 É inequívoca a regra de que o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito (CC, art. 308).<br>3.5.1 Entretanto, o ordenamento jurídico admite a validade do pagamento quando este é feito de boa-fé pelo devedor, perante terceiro que aparenta ser o credor da obrigação (CC, art. 309), como no caso dos autos.<br>(..)<br>3.5.2 Mesmo em se considerando a unilateralidade da autorização de pagamento e a ausência de quitação outorgada pela Apelante, deve-se convir, pelo contexto dos autos, que os pagamentos realizados por terceiros em nome da Apelada, deram-se em favor de familiares daquela, que figuraram como seus representantes (CC, art. 308) ou, de alguma forma, imputados como credores aparentes (putativos) da obrigação (CC, art. 309).<br>3.5.3 Em que pese o juízo haja indeferido a oitiva da mãe da Apelante e a recorrente haja se insurgido contra a quebra do sigilo bancário de Pedro Deviane (o que poderia indicar a reversão dos valores à Apelante), a convicção deste julgador se casa com o convencimento da ilustre magistrada sentenc iante, no sentido de que os pagamentos se deram em favor da Apelante, por serem favorecidos os seus familiares (fato incontroverso) e por restar ausente a prova da existência de qualquer outra justificativa para os depósitos.<br>3.5.4 O descuido da Apelada quanto à observância das regras ordinárias sobre a prova do pagamento e da quitação, não pode ser utilizado pela Apelante como fundamento para o exercício de uma pretensão de enriquecimento ilícito, fundada no brocardo jurídico "quem paga mal, paga duas vezes", sobretudo ante a evidenciada boa-fé do pagamento em favor de familiar daquela" (e-STJ fls. 365/368).<br>Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. INDENIZAÇÃO. CREDOR PUTATIVO. VALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE.<br>1. O pagamento ao credor que aparenta ser o legítimo detentor do crédito a ser adimplido (credor putativo) é considerado eficaz se, ao lado da aparência, existir a boa-fé objetiva do devedor (art. 309 do CC/2002 e Enunciado nº 425 da V Jornada de Direito Civil).<br>2. No caso, é inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.611.512/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 17% (dezessete por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.