ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. RECURSO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. DECISÃO RECONSIDERADADA. AGRAVO. NÃO CONHECIMENTO. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL<br>1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na sessão do dia 5/2/2025, quando do julgamento do AREsp nº 2.638.376/MG e da Questão de Ordem que lhe seguiu, firmou entendimento segundo o qual o art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.939/2024, tem aplicação imediata.<br>2. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.939/2024, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.<br>3. Na hipótese, a parte recorrente comprovou a suspensão do expediente forense. Intempestividade afastada.<br>4.  Não pode ser conhecido o agravo em recurso especial que não infirma especificamente os fundamentos da decisão atacada, atraindo o disposto no artigo 932, III, do CPC.<br>5. Agravo interno provido. Decisão e-STJ fls. 873/874 reconsiderada para afastar a intempestividade do recurso especial, contudo, não conheço do agravo em recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 873/874), que não conheceu do recurso especial porque interposto fora do prazo legal.<br>Nas presentes razões (e-STJ fls. 878/883), a agravante alega que não há falar em intempestividade do apelo nobre, tendo em vista que<br>"(..) A constatação da tempestividade não foi feita por mera "cópia de informações extraídas da internet", mas pelo conteúdo da legislação estadual, mutatis mutandis, de acordo com o art. 255, § 3º do RISTJ.<br>Além disso, o documento ao qual a decisão agrava faz referência  documento retirado da página oficial do TJAL  foi acostado ao processo como uma medida de dupla cautela e comprovação da parte. " (e-STJ fl. 880).<br>Ao final, requer a reforma da decisão atacada.<br>Devidamente intimada, a parte agravada ofereceu impugnação (e-STJ fls. 886/889).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. RECURSO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. DECISÃO RECONSIDERADADA. AGRAVO. NÃO CONHECIMENTO. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL<br>1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na sessão do dia 5/2/2025, quando do julgamento do AREsp nº 2.638.376/MG e da Questão de Ordem que lhe seguiu, firmou entendimento segundo o qual o art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.939/2024, tem aplicação imediata.<br>2. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.939/2024, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.<br>3. Na hipótese, a parte recorrente comprovou a suspensão do expediente forense. Intempestividade afastada.<br>4.  Não pode ser conhecido o agravo em recurso especial que não infirma especificamente os fundamentos da decisão atacada, atraindo o disposto no artigo 932, III, do CPC.<br>5. Agravo interno provido. Decisão e-STJ fls. 873/874 reconsiderada para afastar a intempestividade do recurso especial, contudo, não conheço do agravo em recurso especial.<br>VOTO<br>A irresignação merece acolhida.<br>Com efeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na sessão do dia 5/2/2025, quando do julgamento do AREsp nº 2.638.376/MG e da Questão de Ordem que lhe seguiu, firmou entendimento segundo o qual o art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.939/2024, tem aplicação imediata.<br>A parte recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o Tribunal determinará, a qualquer momento enquanto não encerrada a sua competência, a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.<br>Na hipótese, a agravante comprovou a suspensão do expediente forense. Assim, em virtude dos argumentos expostos pela parte agravante, reconsidera-se a decisão da Presidência desta Corte e passa-se à análise dos requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial.<br>A  irresignação  não  merece  prosperar.<br>O  art.  932,  III,  do  Código  de  Processo  Civil  impõe  ao  relator  não  conhecer  do  recurso  "(..)  que  não  tenha  impugnado  especificamente  os  fundamentos  da  decisão  recorrida".<br>No  caso,  a denegação se deu em virtude da aplicação das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>Nas razões do agravo (e-STJ fls. 817/826), a agravante não rebateu de maneira  específica  a alegação de incidência da Súmula nº 5/STJ.<br>Cumpre  destacar  que  a  impugnação  da  decisão  atacada  deve  ser  clara  e  suficiente  para  demonstrar  o  equívoco  em  sua  negativa,  o  que  não  ocorreu  na  espécie,  visto  que  a  agravante  se limitou a alegar de forma genérica que não pretende o reexame de provas ou interpretação de cláusula contratual, além de usurpar a competência desta Corte.<br>Esse  é,  inclusive,  o  entendimento  pacífico  desta  Corte  Superior,  formulado  no  sentido  de  que  é  dever  da  parte  agravante  atacar  especificamente  todos  os  fundamentos  da  decisão  agravada,  demonstrando  o  seu  desacerto,  de  modo  a  justificar  o  cabimento  do  recurso  especial  interposto,  sob  pena  de  não  ser  conhecido  o  agravo,  não  bastando  para  tanto  a  impugnação  genérica,  parcial  ou  a  reiteração  das  razões  do  recurso  anterior.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão e-STJ fls. 873/874, para afastar a intempestividade do recurso especial, contudo, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 13% (treze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.