ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  DECISÃO  AGRAVADA.  IMPUGNAÇÃO.  AUSÊNCIA.  ART.  932,  III,  DO  CPC.<br>1.  Não  pode  ser  conhecido  o  agravo  em  recurso  especial  que  não  infirma  especificamente  os  fundamentos  da  decisão  atacada,  atraindo  o  disposto  no  art.  932,  III,  do  Código  de  Processo  Civil.<br>2.  Agravo  interno  não  provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  interno  interposto  por  ALICE DE BARROS RODRIGUES  contra  a  decisão  da  Presidência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  que  não  conheceu  do  agravo  em  virtude  da  ausência  de  impugnação  de  todos  os  fundamentos  da  decisão  denegatória  do  recurso  especial  (e-STJ  fls.  1011/1012).<br>  Nas  presentes  razões,  a  agravante  reitera a violação na origem dos artigos 966, VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.<br>Além disso, afirma que "houve impugnação específica no que se refere as razões que conduziram a equivocada inadmissão do apelo especial, razão pela qual carece de revisão a r. decisão monocrática aqui vergastada" (e-STJ fl. 1.022).<br>  Ao  final,  requer  a  reconsideração  da  decisão  atacada  para  que  seja  determinado  o  regular  processamento  do  apelo  nobre.<br>Impugnação às e-STJ fls. 1.027/1.053.<br>É  o  relatório.  <br>EMENTA<br>  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  DECISÃO  AGRAVADA.  IMPUGNAÇÃO.  AUSÊNCIA.  ART.  932,  III,  DO  CPC.<br>1.  Não  pode  ser  conhecido  o  agravo  em  recurso  especial  que  não  infirma  especificamente  os  fundamentos  da  decisão  atacada,  atraindo  o  disposto  no  art.  932,  III,  do  Código  de  Processo  Civil.<br>2.  Agravo  interno  não  provido.  <br>VOTO<br>A  irresignação  não  merece  prosperar.<br>É  pacífico  o  entendimento  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  no  sentido  de  ser  dever  do  agravante  refutar,  nas  razões  de  agravo  em  recurso  especial,  especificamente,  todos  os  fundamentos  da  decisão  de  inadmissibilidade,  demonstrando  o  seu  desacerto,  de  modo  a  justificar  o  cabimento  do  recurso  especial  interposto,  sob  pena  de  não  ser  conhecido  o  agravo,  não  bastando  para  tanto  a  impugnação  genérica,  parcial  ou  a  reiteração  das  razões  do  recurso  anterior,  consoante  determinam  o  art.  932,  III,  do  Código  de  Processo  Civil  e  a  Súmula  nº  182/STJ.<br>A  propósito: <br>  <br>"AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  (..)  NÃO  IMPUGNAÇÃO  DOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  QUE  INADMITIU  O  RECURSO  ESPECIAL.  CONFIRMAÇÃO  DO  NÃO  CONHECIMENTO  DO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  RECURSO  NÃO  PROVIDO.<br>(..)<br>2.  A  ausência  de  impugnação  específica,  na  petição  de  agravo  em  recurso  especial,  dos  fundamentos  da  decisão  que  não  admite  o  apelo  especial  impossibilita  o  conhecimento  do  recurso,  nos  termos  do  art.  932,  III,  do  CPC/2015.<br>3.  Agravo  interno  ao  qual  se  nega  provimento"  (AgInt  no  AREsp  1.001.997/SC,  Rel.  Ministro  RAUL  ARAÚJO,  Quarta  Turma,  julgado  em  7/2/2017,  DJe  16/2/2017).<br>"PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  RAZÕES  DO  AGRAVO  QUE  NÃO  IMPUGNAM,  ESPECIFICAMENTE,  TODOS  OS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  QUE  NÃO  ADMITIU  O  RECURSO  ESPECIAL.  ART.  932,  III,  DO  CPC/2015  E  SÚMULA  182/STJ,  POR  ANALOGIA.  MAJORAÇÃO  DE  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS.  ART.  85,  §11,  DO  CPC/2015.  MANDADO  DE  SEGURANÇA.  SÚMULA  105/STJ.  DESCABIMENTO.AGRAVO  INTERNO  PARCIALMENTE  PROVIDO.<br>(..)<br>II.  Incumbe  ao  agravante  infirmar,  especificamente,  todos  os  fundamentos  da  decisão  que  inadmitiu  o  Recurso  Especial,  demonstrando  o  seu  desacerto,  de  modo  a  justificar  o  processamento  do  apelo  nobre,  sob  pena  de  não  ser  conhecido  o  Agravo  (art.  932,  III,  do  CPC  vigente).  (..)<br>III.  No  caso,  por  simples  cotejo  entre  o  decidido  e  as  razões  do  Agravo  em  Recurso  Especial  verifica-se  a  ausência  de  impugnação  específica  de  todos  os  fundamentos  da  decisão  que,  em  2º  Grau,  inadmitira  o  Especial,  o  que  atrai  a  aplicação  do  disposto  no  art.  932,  III,  do  CPC/2015  -  vigente  à  época  da  publicação  da  decisão  então  agravada  e  da  interposição  do  recurso  -,  que  faculta  ao  Relator  "não  conhecer  de  recurso  inadmissível,  prejudicado  ou  que  não  tenha  impugnado  especificamente  os  fundamentos  da  decisão  recorrida",  bem  como  do  teor  da  Súmula  182  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  por  analogia.<br>(..)<br>V.  Agravo  interno  parcialmente  provido,  apenas  para  excluir  a  majoração  de  honorários  advocatícios  (art.  85,  §  11,  do  CPC/2015)"  (AgInt  no  AREsp  1.115.522/PI,  Relatora  Ministra  ASSUSETE  MAGALHÃES,  Segunda  Turma,  julgado  em  3/10/2017,  DJe  13/10/2017).<br>Cumpre  consignar,  ainda,  que  o  referido  entendimento  restou  consolidado  pela  Corte  Especial  por  ocasião  do  julgamento  dos  EAREsp  746.775/PR,  os  quais  receberam  a  seguinte  ementa: <br>"PROCESSO  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA.  IMPUGNAÇÃO  ESPECÍFICA  DE  TODOS  OS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  RECORRIDA.  ART.  544,  §  4º,  I,  DO  CPC/1973.  ENTENDIMENTO  RENOVADO  PELO  NOVO  CPC,  ART.  932.<br>1.  No  tocante  à  admissibilidade  recursal,  é  possível  ao  recorrente  a  eleição  dos  fundamentos  objeto  de  sua  insurgência,  nos  termos  do  art.  514,  II,  c/c  o  art.  505  do  CPC/1973.  Tal  premissa,  contudo,  deve  ser  afastada  quando  houver  expressa  e  específica  disposição  legal  em  sentido  contrário,  tal  como  ocorria  quanto  ao  agravo  contra  decisão  denegatória  de  admissibilidade  do  recurso  especial,  tendo  em  vista  o  mandamento  insculpido  no  art.  544,  §  4º,  I,  do  CPC,  no  sentido  de  que  pode  o  relator  "não  conhecer  do  agravo  manifestamente  inadmissível  ou  que  não  tenha  atacado  especificamente  os  fundamentos  da  decisão  agravada"  -  o  que  foi  reiterado  pelo  novel  CPC,  em  seu  art.  932.<br>2.  A  decisão  que  não  admite  o  recurso  especial  tem  como  escopo  exclusivo  a  apreciação  dos  pressupostos  de  admissibilidade  recursal.  Seu  dispositivo  é  único,  ainda  quando  a  fundamentação  permita  concluir  pela  presença  de  uma  ou  de  várias  causas  impeditivas  do  julgamento  do  mérito  recursal,  uma  vez  que  registra,  de  forma  unívoca,  apenas  a  inadmissão  do  recurso.  Não  há,  pois,  capítulos  autônomos  nesta  decisão.<br>3.  A  decomposição  do  provimento  judicial  em  unidades  autônomas  tem  como  parâmetro  inafastável  a  sua  parte  dispositiva,  e  não  a  fundamentação  como  um  elemento  autônomo  em  si  mesmo,  ressoando  inequívoco,  portanto,  que  a  decisão  agravada  é  incindível  e,  assim,  deve  ser  impugnada  em  sua  integralidade,  nos  exatos  termos  das  disposições  legais  e  regimentais.<br>4.  Outrossim,  conquanto  não  seja  questão  debatida  nos  autos,  cumpre  registrar  que  o  posicionamento  ora  perfilhado  encontra  exceção  na  hipótese  prevista  no  art.  1.042,  caput,  do  CPC/2015,  que  veda  o  cabimento  do  agravo  contra  decisão  do  Tribunal  a  quo  que  inadmitir  o  recurso  especial,  com  base  na  aplicação  do  entendimento  consagrado  no  julgamento  de  recurso  repetitivo,  quando  então  será  cabível  apenas  o  agravo  interno  na  Corte  de  origem,  nos  termos  do  art.  1.030,  §  2º,  do  CPC.<br>5.  Embargos  de  divergência  não  providos."<br>  No  caso,  o  recurso  especial  foi  inadmitido  em  virtude  da  ausência de violação do art. 1.022 do CPC e da  incidência  das  Súmulas  nºs  7  e  83/STJ.<br>No  entanto,  o  agravo  em  recurso  especial  (e-STJ  fls.  497/508)  não  impugnou  especificamente  a  incidência  da  Súmula  nº  83/STJ.<br>Com  efeito,  cumpre  atentar  que,  quando  o  recurso  especial  não  é  admitido  com  fundamento  na  Súmula  nº  83/STJ,  a  impugnação  deve  indicar  precedentes  contemporâneos  ou  supervenientes  aos  mencionados  na  decisão  combatida,  demonstrando-se  que  outro  é  o  entendimento  jurisprudencial  desta  Corte,  o  que  não  se  verifica  na  presente  hipótese.<br>A  propósito:<br>  <br>"AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  ALTERAÇÃO  DO  JULGADO.  IMPOSSIBILIDADE.  ADMISSIBILIDADE.  DECISÃO  AGRAVADA.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO.  ART.  932,  INCISO  III  ,  DO  CPC.<br>1.  Incumbe  à  parte  agravante  infirmar  especificamente  todos  os  fundamentos  da  decisão  atacada,  demonstrando  o  seu  desacerto,  de  modo  a  justificar  o  cabimento  do  recurso  especial  interposto,  sob  pena  de  não  ser  conhecido  o  agravo  (art.  932,  inciso  III  do  CPC).<br>2.  O  entendimento  pacífico  do  STJ  é  de  que,  para  afastar  o  óbice  da  Súmula  nº  83/STJ,  não  basta  a  alegação  genérica  de  que  o  acórdão  recorrido  não  está  em  consonância  com  a  jurisprudência  desta  Corte,  devendo  a  parte  recorrente  demonstrar  que  outra  é  a  positivação  do  direito  na  jurisprudência  desta  Corte,  com  a  indicação  de  precedentes  contemporâneos  ou  supervenientes  aos  referidos  na  decisão  agravada.<br>3.  O  momento  processual  adequado  para  a  impugnação  completa  dos  termos  da  decisão  de  inadmissibilidade  é  o  agravo  em  recurso  especial,  e  não  o  agravo  interno  interposto  contra  a  decisão  que  não  conheceu  do  recurso  por  ausência  de  impugnação  específica  dos  fundamentos  daquela  decisão.<br>4.  Agravo  interno  não  provido"  (AgInt  no  AREsp  2.403.961/MT,  Relator  Ministro  RICARDO  VILLAS  BÔAS  CUEVA,  Terceira  Turma,  julgado  em  26/2/2024,  DJe  de  1º/3/2024).<br>"PROCESSUAL  CIVIL.  AÇÃO  DE  INDENIZAÇÃO  POR  DANOS  MORAIS  E  LUCROS  CESSANTES.  PEDIDOS  PARCIALMENTE  PROCEDENTES.  LUCROS  CESSANTES.  NÃO  CONHECIMENTO  DO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL  QUE  NÃO  ATACA  OS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  RECORRIDA.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  N.  83/STJ.<br>I  -  Na  origem,  trata-se  de  ação  em  que  se  pleiteia  indenização  por  danos  morais  e  lucros  cessantes  causados  por  má  prestação  de  serviço.  Na  sentença,  julgaram-se  os  pedidos  parcialmente  procedentes  para  o  pagamento  de  indenização  por  danos  morais.  No  Tribunal  a  quo,  a  sentença  foi  reformada  para  excluir  a  condenação  por  danos  morais  e  prover  o  pedido  quanto  aos  lucros  cessantes.<br>Mediante  análise  dos  autos,  verifica-se  que  a  decisão  inadmitiu  o  recurso  especial  com  base  na  incidência  da  Súmula  n.  7/STJ  e  da  Súmula  n.  83/STJ.  Entretanto,  a  parte  agravante  deixou  de  impugnar  especificamente  o  óbice  referente  à  ocorrência  da  Súmula  n.  83/STJ.<br>II  -  São  insuficientes  para  considerar  como  impugnação  aos  fundamentos  da  decisão  que  não  admite  o  recurso  especial  na  origem:<br>meras  alegações  genéricas  sobre  as  razões  que  levaram  à  negativa  de  seguimento,  o  combate  genérico  e  não  específico  e  a  simples  menção  a  normas  infraconstitucionais,  feita  de  maneira  esparsa  e  assistemática  no  corpo  das  razões  do  agravo  em  recurso  especial.<br>III  -  No  caso  em  que  foi  aplicado  o  Enunciado  n.  83  do  STJ,  incumbe  à  parte,  no  agravo  em  recurso  especial,  pelo  menos,  apontar  precedentes  contemporâneos  ou  supervenientes  aos  referidos  na  decisão  impugnada.  Não  o  fazendo,  é  correta  a  decisão  que  não  conhece  do  agravo  nos  próprios  autos.<br>IV  -  Agravo  interno  improvido"  (AgInt  no  AREsp  2.172.501/RJ,  Relator  Ministro  FRANCISCO  FALCÃO,  Segunda  Turma,  julgado  em  15/12/2022,  DJe  de  19/12/2022).<br>"AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  NÃO  IMPUGNAÇÃO  DOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  DE  INADMISSÃO  DO  APELO  EXTREMO.  ARTS.  932,  III,  DO  CPC  E  253,  PARÁGRAFO  ÚNICO,  I,  DO  RISTJ.  SÚMULA  N.  182  DO  STJ.  DECISÃO  MANTIDA.  AGRAVO  INTERNO  DESPROVIDO.<br>1.  Em  observância  ao  princípio  da  dialeticidade,  mantém-se  a  aplicação  analógica  da  Súmula  n.  182  do  STJ  quando  não  há  impugnação  efetiva,  específica  e  fundamentada  de  todos  os  fundamentos  da  decisão  que  inadmite  recurso  especial,  nos  termos  dos  arts.  932,  III,  do  CPC  e  253,  parágrafo  único,  I,  do  RISTJ.<br>2.  Para  impugnar  a  incidência  da  Súmula  n.  83  do  STJ,  é  necessária  a  efetiva  demonstração  de  que  o  julgado  apontado  na  decisão  de  inadmissão  do  recurso  especial  é  inaplicável  ao  caso  ou  foi  superado  pela  jurisprudência  desta  Corte,  colacionando-se  precedentes  contemporâneos  ou  supervenientes,  ou  de  que  exista  distinção  entre  a  matéria  versada  nos  autos  e  aquela  utilizada  para  justificar  a  aplicação  da  referida  súmula.<br>3.  Agravo  interno  desprovido"  (AgInt  nos  EDcl  no  AREsp  2.142.203/SC,  Relator  Ministro  JOÃO  OTÁVIO  DE  NORONHA,  Quarta  Turma,  julgado  em  12/12/2022,  DJe  de  15/12/2022).<br>Além  disso,  importante  ressaltar  que  o  momento  oportuno  para  se  infirmar  os  fundame  ntos  da  decis  ão  que  inadmitiu  o  apelo  nobre  é  nas  razões  do  agravo  em  recurso  especial,  e  não  no  presente  recurso.<br>Nesse  sentido:<br>  <br>"AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  TRÊS  RECURSOS  INTERPOSTOS  CONTRA  A  MESMA  DECISÃO.  PRECLUSÃO.  UNIRRECORRIBILIDADE.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  ESPECÍFICA  AOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  PROFERIDA  PELO  TRIBUNAL  DE  ORIGEM.  PRINCÍPIO  DA  DIALETICIDADE.  ART.  932,  III,  DO  CPC  DE  2.015.  INSUFICIÊNCIA  DE  ALEGAÇÃO  GENÉRICA.<br>(..)<br>3.  O  agravo  que  objetiva  conferir  trânsito  ao  recurso  especial  obstado  na  origem  reclama,  como  requisito  objetivo  de  admissibilidade,  a  impugnação  específica  aos  fundamentos  utilizados  para  a  negativa  de  seguimento  do  apelo  extremo,  consoante  expressa  previsão  contida  no  art.  932,  III,  do  CPC  de  2.015  e  art.  253,  I,  do  RISTJ,  ônus  da  qual  não  se  desincumbiu  a  parte  insurgente,  sendo  insuficiente  alegações  genéricas  de  não  aplicabilidade  do  óbice  invocado.<br>4.  Esta  Corte,  ao  interpretar  o  previsto  no  art.  932,  parágrafo  único,  do  CPC/2015  (o  qual  traz  disposição  similar  ao  §  3º  do  art.  1.029  do  mesmo  Código  de  Ritos),  firmou  o  entendimento  de  que  este  dispositivo  só  se  aplica  para  os  casos  de  regularização  de  vício  estritamente  formal,  não  se  prestando  para  complementar  a  fundamentação  de  recurso  já  interposto.<br>5.  "A  impugnação  tardia  do  fundamento  da  decisão  que  inadmitiu  o  recurso  especial  caracteriza  indevida  inovação  recursal,  não  tendo  o  condão  de  infirmar  o  não  conhecimento  do  agravo,  em  face  da  preclusão  consumativa"  (AgInt  no  AREsp  1.201.388/PE,  Rel.  Ministro  Marco  Buzzi,  Qu art a  Turma,  julgado  em  19/06  /2018,  DJe  26/06/2018).<br>6.  Agravo  interno  de  fls.  422-427  não  provido.  Agravos  internos  de  fls.  428-433  e  de  fls.  434-439  não  conhecidos"  (AgInt  no  AREsp  1.075.687/SP,  Relator  Ministro  LUIS  FELIPE  SALOMÃO,  Quarta  Turma,  julgado  em  4/12/2018,  DJe  11/12/2018).  <br>Desse  modo,  não  prosperam  as  alegações  postas  no  presente  recurso,  incapazes  de  alterar  os  fundamentos  da  decisão  impugnada.<br>Ante  o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  interno.<br>É  o  voto.