DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEFF SILVA DE MELO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao apelo ministerial para condenar o paciente pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, fixando-lhe a pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, mantida a condenação imposta em primeiro grau pela prática do delito previsto no art. 12 da Lei n.º 10.826/2003.<br>Na exordial, a defesa alega nulidade das provas obtidas, ao argumento de que houve invasão domiciliar ilegal, baseada em denúncia anônima, sem mandado judicial e sem autorização válida do morador.<br>Sustenta, ainda, a ausência de provas de que os entorpecentes localizados pertencessem ao paciente, pleiteando, ao final, a absolvição, seja pelo reconhecimento da ilicitude da prova, seja pela inexistência de autoria.<br>Quanto às munições apreendidas, aduz a incidência do princípio da insignificância, por terem sido encontradas desacompanhadas de arma de fogo.<br>A liminar foi indeferida, em decisão que ressaltou a inexistência de manifesta ilegalidade a justificar a medida urgente.<br>As informações foram prestadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que confirmou o trânsito em julgado do acórdão condenatório em 04/06/2025, após inadmissão do recurso especial.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração, por se tratar de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, ressaltando que o acórdão condenatório transitou em julgado e que não se verifica flagrante ilegalidade. Destacou, ainda, que o ingresso domiciliar foi reputado válido pelas instâncias ordinárias, diante da conjugação de denúncia anônima e fundadas razões, e que não há falar em insignificância das munições, consideradas a reprovabilidade da conduta e a periculosidade do réu.<br>É o relatório. DECIDO.<br>De início, cumpre observar que o presente writ foi impetrado contra acórdão de apelação já transitado em julgado, em 4/6/2025, conforme certificado nos autos.<br>Assim, a impetração é manifestamente incabível, pois manejada como sucedâneo de revisão criminal, instrumento próprio para a rediscussão da condenação, a ser ajuizado perante o Tribunal de origem, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal.<br>O Superior Tribunal de Justiça possui firme jurisprudência no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão transitada em julgado, sob pena de usurpação da competência do órgão jurisdicional competente para a revisão criminal.<br>Nessa linha: HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; AgRg no HC n. 486.185 /SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; AgRg no HC n. 751.787 /SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/4/2023.<br>Cito, também, a orientação do Supremo Tribunal Federal: AgRg no HC n. 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 1º/8/2018; AgRg no HC n. 144.323/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 30/8/2017; e HC n. 199.284/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 16/8/2021.<br>No caso concreto, não se identifica manifesta ilegalidade.<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo, soberano na análise do conjunto fático-probatório, fundamentou suficientemente a condenação, assentando a existência de provas seguras de autoria e materialidade, lastreadas na palavra firme e coerente dos policiais e em demais elementos de convicção (fl. 361):<br>APELAÇÃO POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO<br>Alegação de prova ilícita por invasão domiciliar - Não ocorrência Crime de natureza permanente Mérito Pleito de aplicação do princípio da insignificância Descabimento Gravidade da conduta contra a incolumidade pública, que extrapola a insignificância Prova material da potencialidade lesiva Sentença mantida -<br>TRÁFICO DE DROGAS Sentença absolutória Condenação Necessidade - Materialidade e autoria delitiva nitidamente demonstrada Firmes e seguras palavras dos policiais, dignas de fé-pública, não maculadas pela desencontrada negativa de autoria - Ausência de provas de que teriam intuito de prejudicar o réu - Prova produzida no inquérito policial que não pode ser de todo descartada Quadro probatório seguro, estando apto a embasar um decreto condenatório Dosimetria Quantidade e natureza das drogas Réu reincidente específico - Regime fechado de rigor -<br>Recurso ministerial provido e desprovido o defensivo.<br>Pretender a absolvição com fundamento na suposta ilicitude da prova ou na ausência de autoria demandaria revolvimento fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus, mormente quando a decisão já está acobertada pela coisa julgada.<br>Ressalte-se, ademais, que, à luz de entendimento remansoso desta Corte, nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal (AgRg no HC 948.361/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJEN 30/4/2025).<br>Portanto, diante do trânsito em julgado do acórdão condenatório, da suficiência da fundamentação expendida pelo Tribunal de origem e da ausência de flagrante ilegalidade, não se conhece do presente habeas corpu s.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA