ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DOAÇÃO. INEFICÁCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por ANDRÉA APARECIDA MACHADO BANDEIRA LOPES e OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"Apelação Cível. Embargos de terceiro. Declaração de ineficácia da doação e da instituição de usufruto. A escritura de doação e instituição de usufruto foi lavrada em momento posterior ao ajuizamento da ação. Os apelantes não comprovaram que na época da lavratura da "escritura de instituição de usufruto e doação com reserva de usufruto" do imóvel de Campos do Jordão o executado encontrava-se solvente. A doutrina esclarece que "não é a demanda que deve ser capaz de levar o devedor à insolvência, e sim o ato de alienação gratuita ou onerosa de seu patrimônio. Precedentes do C. STJ. Ausentes no patrimônio do devedor bens suficientes para cumprir a obrigação, impõe-se o reconhecimento de que a doação reduziu o executado à insolvência, frustrando a execução e afetando a eficácia do processo. Apelo desprovido" (e-STJ fl. 597).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 652-656).<br>No recurso especial, os recorrentes alegam violação dos arts. 371, 435, 489, II e § 1º, IV, 792, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>Sustentam a tese de negativa de prestação jurisdicional ao argumento de que o Tribunal de origem reconheceu a existência de fraude à execução sem indicar prova constante dos autos, além de ter desconsiderado que, na época da doação, havia bens em valor suficiente para a satisfação do crédito exequendo em nome do doador.<br>Afirmam que é "incontroversa a existência, à época da doação, de diversos bens do doador suficientes ao pagamento integral da dívida executada pelos ora recorridos" (e-STJ fl. 608) e que não havia, à época da doação, nenhum processo judicial contra o devedor capaz de reduzi-lo a estado de insolvência.<br>Argumentam que os valores cobrados na ação civil pública não poderiam ter sido considerados para aferir a alegada fraude à execução, porque o doador (Sr. FRANCISCO LOURENÇO) não é parte naquela ação coletiva, e porque deveria ter sido considerada apenas a dívida objeto daquela única demanda em que investigada eventual ocorrência de fraude.<br>Alega que o Tribunal de origem valorou de forma inadequada a prova documental dos autos.<br>Com as contrarrazões (e-STJ fls. 660-679), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DOAÇÃO. INEFICÁCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto às provas juntadas aos autos, tendo concluído que "Os apelantes não comprovaram que na época da lavratura da "escritura de instituição de usufruto e doação com reserva de usufruto" dos imóveis de Campos do Jordão o executado encontrava- se solvente" (e-STJ fl. 599).<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>De outro lado, com relação ao mérito, oportuno transcrever os seguintes trechos do acórdão recorrido:<br>"Embargos de terceiro ajuizados por STHEFANO, IANCARLO e ANDREA, ora apelantes, contra uma iminente constrição de bens imóveis no cumprimento de sentença n. 1028899-46.2004.8.26.0100, instaurado pelos ora apelados contra COOPERATIVA REAL DE HABITAÇÃO e uma série de outros réus, dentre eles FRANCISCO LOURENÇO BANDEIRA LOPES.<br>Requereu-se a decretação de invalidade da doação realizada em 21 de junho de 2002 por FRANCISCO LOURENÇO em prol de STHEFANO e GIANCARLO do imóvel matriculado sob n. 25.710 no 3º CRI de Santos, SP, com base na suposta ocorrência de fraude contra credores (CC, art. 160); a declaração de ineficácia da doação e da instituição de usufruto realizada em 7 de dezembro de 2004 por FRANCISCO LOURENÇO em prol de STHEFANO e GIANCARLO (proprietários) e ANDREA (usufrutuária) dos imóveis matriculados sob n. 13.722 e n. 13.723 no CRI de Campos do Jordão, SP, com base em suposta fraude à execução (CPC, art. 792, inc. IV).<br>A escritura de doação e instituição de usufruto foi lavrada em 07/12/2004, a ação principal ajuizada pelos recorridos já havia sido proposta em 26/07/2004.<br>Conforme se verifica às fls 27/28 e 31/32, a escritura somente foi averbada na matrícula dos imóveis em Fevereiro do ano de 2015, quando a ação proposta pelos apelados já estava em trâmite há mais de 1 (uma) década.<br>Ainda que o negócio jurídico seja feito por intermédio da escritura pública de compra e venda, a transmissão só tem efeito perante terceiros com o devido registro.<br>Nesse sentido dispõe o artigo 1245, parágrafo 1º, do Código Civil:<br>(..)<br>Os apelantes não comprovaram que na época da lavratura da "escritura de instituição de usufruto e doação com reserva de usufruto" dos imóveis de Campos do Jordão o executado encontrava- se solvente.<br>Como bem colacionado nas contrarrazões, "a doutrina esclarece que "não é a demanda que deve ser capaz de levar o devedor à insolvência, e sim o ato de alienação gratuita ou onerosa de seu patrimônio" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil comentado. 6ª ed., Salvador: Juspodivm, 2021, p. 1.349). Ademais, a ação em curso contra o devedor pode ser tanto de conhecimento quanto de execução" (STJ, R Esp n.1.981.646/SP, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 02.08.2022, D Je 05.08.2022)".<br>Como bem pontuado nas contrarrazões, "se somarmos apenas as quantias executadas nessas duas demandas, a Ação Civil Pública e aquela promovida pelos Recorridos, temos que o Executado é devedor em valor superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), numerário que supera (e muito) o suposto patrimônio alegado pelos Recorrentes." (pág. 575.)<br>Ademais, inexistem bens do executado livres e desonerados a honrar os débitos existentes, e, tendo as ações sido ajuizadas antes das doações realizadas no ano de 2004.<br>Ausentes no patrimônio do devedor bens suficientes para cumprir a obrigação, impõe-se o reconhecimento de que a doação reduziu o executado à insolvência, frustrando a execução e afetando a eficácia do processo.<br>Do exposto, nego provimento ao recurso" (e-STJ fls. 598-600 - grifou-se).<br>Assim, rever a conclusão do Tribunal local demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe pr ovimento.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico, os quais devem ser majorados para o patamar de 17% (dezessete por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.