ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. LEI Nº 14.939/2024. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. ASSEMBLEIA. CONDOMÍNIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na sessão do dia 5/2/2025, quando do julgamento do AREsp nº 2.638.376/MG e da Questão de Ordem que lhe seguiu, firmou entendimento segundo o qual o art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.939/2024, tem aplicação imediata.<br>2. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.939/2024, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.<br>3. Na hipótese, a parte recorrente comprovou a suspensão do expediente forense. Intempestividade afastada.<br>4. Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>5. A Segunda Seção do STJ firmou entendimento de que, havendo ou não condenação, nas causas em que o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo, os honorários sucumbenciais deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC.<br>6. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que o proveito econômico é inestimável e o valor atribuído à causa se mostra muito baixo, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>7. Resta consignar que a incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica também o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial alegada, pois não se pode encontrar similitude fática entre os julgados recorrido e paradigma.<br>8. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por KLEBER BORGES MARTINS FERREIRA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso, em razão da intempestividade do apelo excepcional.<br>Em suas razões (e-STJ fls. 783/786), o agravante alega, em síntese, que o recurso especial é tempestivo, pois os prazos foram suspensos entre os dias 20/12/2024 a 20/1/2025, de forma que deve ser considerada oportuna a interposição do apelo em 11/2/2025.<br>Devidamente intimada, a parte contrária apresentou impugnação (e-STJ fls. 789/796), pugnando pela multa por litigância de má-fé.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. LEI Nº 14.939/2024. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. ASSEMBLEIA. CONDOMÍNIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na sessão do dia 5/2/2025, quando do julgamento do AREsp nº 2.638.376/MG e da Questão de Ordem que lhe seguiu, firmou entendimento segundo o qual o art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.939/2024, tem aplicação imediata.<br>2. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.939/2024, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.<br>3. Na hipótese, a parte recorrente comprovou a suspensão do expediente forense. Intempestividade afastada.<br>4. Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>5. A Segunda Seção do STJ firmou entendimento de que, havendo ou não condenação, nas causas em que o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo, os honorários sucumbenciais deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC.<br>6. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que o proveito econômico é inestimável e o valor atribuído à causa se mostra muito baixo, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>7. Resta consignar que a incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica também o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial alegada, pois não se pode encontrar similitude fática entre os julgados recorrido e paradigma.<br>8. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Assiste razão à agravante.<br>Em virtude das inovações previstas pela Lei nº 14.939/2024, que alterou o § 6º do art. 1.003 do Código de Processo Civil, e do recente julgado da Corte Especial do STJ que acolheu a Questão de Ordem proposta nos autos do AREsp nº 2.638.376/MG, é possível a comprovação posterior da suspensão de prazos para fins de atestar a tempestividade do recurso.<br>Às e-STJ fls. 765/773, a parte agravante apresentou os comprovantes da suspensão dos prazos processuais nos períodos mencionados, motivo pelo qual afasta-se a intempestividade do recurso especial.<br>Desse modo, reconsidero a decisão da Presidência do STJ de e-STJ fls. 775/778, haja vista encontrarem-se preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial, e passo à análise do apelo extremo.<br>O recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alíneas " a" e "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. CONDOMÍNIO. NULIDADE INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CABIMENTO.<br>1. Inexiste nulidade na Assembleia Geral Extraordinária realizada pelo condomínio, cujo edital previa a deliberação acerca de "informação sobre nova e, ao fim da reunião, os condôminos, ação judicial ajuizada contra o condomínio" atendido o quórum previsto em convenção, aprovam a contratação de advogado para realizar a defesa do ente despersonalizado em juízo, havendo, assim, estrita pertinência temática com a questão previamente pautada.<br>2. No que se refere à condução da presidência da Assembleia Geral Extraordinária, não há óbice legal à substituição do condômino que preside a reunião por outro que ostenta a mesma condição, desde que haja o consentimento dos presentes, o que foi comprovado pela ata registrada em cartório. No caso, determinado condômino iniciou a condução assentada, mas, por problemas particulares, deixou a reunião, ocorrendo a sua substituição por outro participante do ato, não havendo nulidade nesse ponto. 3. Em se tratando de ação meramente declaratória, cujo proveito econômico é inestimável e o valor atribuído à causa se mostra muito baixo, os honorários advocatícios devem ser arbitrados por apreciação equitativa (CPC/2015 85 § 8º).<br>4. Negou-se provimento ao apelo" (e-STJ fls. 387/388).<br>O embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (e-STJ fls. 449/454).<br>Nas razões do especial (e-STJ fls. 472/477), o recorrente aponta a violação do art. 1.022, II, do CPC, na medida que houve negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 341, do CPC (princípio da veracidade dos fatos alegados na inicial e não impugnados especificamente na contestação).<br>Quanto ao mérito, aduz, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, ao fixar honorários sucumbenciais por apreciação equitativa quando o valor da causa não é irrisório ou inestimável.<br>Nesse sentido requer a aplicação dos percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do artigo mencionado.<br>Com as contrarrazões (e-STJ fls. 712/721), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do agravo.<br>A  irresignação  não merece  prosperar.<br>Não se vislumbra a apontada violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>Na hipótese dos autos, o Tribunal local consignou, a respeito da presunção de veracidade, nos seguintes termos:<br>"(..)<br>Acrescento que não prospera a alegação de suposta ausência dos presidentes da AGE no ato em 14.11.2023, pois a ata de ID 61254940 dá conta de que eles (Manoel Jorge e Carlos Augusto) estavam presentes na reunião assemblear:<br>"(..) Iniciada a Assembleia, o Sr. Maurício (síndico) perguntou se algum presente poderia ocupar as funções de presidente e de secretário. O Sr. Manoel Jorge Ribeiro Araújo (409) informou que . (..) tinha interesse (..) Devido a outros compromissos, o Sr. Manoel Jorge Ribeiro Araújo (409) passou a Presidência da Assembleia para o Sr. Carlos (..). Augusto Moraes Ribeiro (210)" - Grifei<br>Além disso, o autor/apelante não produziu prova de qualquer falsidade da ata assemblear, ônus que lhe incumbia (CPC/2015 428 429 I 432).<br>No tocante à alegada ilegitimidade das pessoas de Manoel Jorge Ribeiro Araújo e Carlos Augusto Moraes Ribeiro para presidirem a assembleia extraordinária, não assiste razão ao autor/apelante" (e-STJ fls. 395/396 - grifou-se).<br>Assim, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Como cediço, o julgador não é obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que aponte as razões do seu convencimento acerca dos pontos imprescindíveis à resolução da demanda para que a decisão esteja devidamente fundamentada.<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>Quanto aos honorários, o acórdão asseverou o seguinte:<br>"(..)<br>No caso, o autor/apelante postula apenas a anulação da AGE de 14.11.2023 e não formula nenhum pedido de cunho condenatório, tratando-se, portanto, de ação puramente declaratória, sem conteúdo econômico aferível.<br>Por outro lado, embora o valor atribuído à causa de R$ 4.000,00 corresponda ao valor da contratação de advogado pelo condomínio/réu/apelado (um dos alegados vícios da AGE de 14.11.2023), o reputo muito baixo, o que obsta a sua utilização como base de cálculo da verba honorária (CPC/2015 85 § 2º).<br>Assim, em se tratando de ação meramente declaratória, cujo proveito econômico é inestimável e o valor atribuído à causa se mostra muito baixo, os honorários advocatícios devem ser arbitrados por apreciação equitativa (CPC/2015 85 § 8º)" (e-STJ fl. 398 - grifou-se).<br>Com efeito, a Segunda Seção do STJ firmou entendimento de que, havendo ou não condenação, nas causas em que o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo, os honorários sucumbenciais deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE (CPC, ART. 85, § 8º). CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. É vedado à parte inovar em suas razões recursais, em sede de agravo interno, trazendo novas questões não suscitadas oportunamente no recurso especial ou nas contrarrazões ao recurso especial, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa.<br>2. Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, conforme disposto no § 8º do art. 85 do CPC/2015. Precedentes.<br>3. Na hipótese, a exclusão dos litisconsortes da lide se deu em decisão interlocutória, antes do julgamento do mérito da demanda, de modo que, não tendo a ação de responsabilidade sido extinta, prosseguindo em face dos demais litisconsortes, o proveito econômico dos réus excluídos deve ser considerado inestimável, impondo-se o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015.<br>4. É viável o exame do valor fixado a título de honorários advocatícios, nesta instância especial, quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, o que ficou evidenciado no caso concreto, razão pela qual os honorários sucumbenciais comportam majoração, para 1% (um por cento) sobre o valor da causa.<br>5. Agravo interno a que se dá parcial provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.273.985/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 8/7/2025)<br>"CIVIL. DIREITOS AUTORAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO AUTOR. ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR NÃO EXCESSIVO OU DESPREZÍVEL. SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS. TEMA 1.076 DO STJ. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE.<br>1. Cuida-se de recurso especial em que se discute a) se a reprodução de trecho de obra audiovisual sem a correta indicação do detentor dos direitos autorais consiste em ato ilícito indenizável e b) a possibilidade fixação de honorários por arbitramento na forma do art. 85, §8º, quando o proveito econômico auferido for inestimável.<br>2. Os direitos autorais são expressão dos direitos da personalidade que podem ter reflexos patrimoniais, como a exploração econômica da obra. A correta creditação da obra ao autor é integrante do aspecto moral dos direitos autorais (art. 24, inc. II, da Lei n. 9.610) e a indicação incorreta é ilícito indenizável.<br>3. A revisão do quantum indenizatório fixado a título de danos morais demandaria reexame do conjunto fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. No presente caso não houve improcedência quanto ao direito material de reparação civil por dano material, uma vez que o acórdão concluiu pela improcedência do pedido, ante a ausência de provas que comprovassem o efetivo prejuízo econômico sofrido pelos autores.<br>Assim, o proveito econômico ao ponto é inestimável.<br>5. Segundo o Tema 1.076 do STJ, no caso de proveito econômico inestimável, é possível o arbitramento de honorários com base no art. 86, §8º, do CPC.<br>Recurso especial de Rádio e Televisão Record S.A. improvido. Recurso especial de GGP Produções Ltda. e PROMOART Promoções Artísticas Ltda. não conhecido. Recurso interposto por J.P. Figueira Produções Artísticas Ltda. e Jacinto Paulo Figueira prejudicado."<br>(REsp 1.888.672/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR.<br>1. A conclusão do acórdão recorrido no tocante à fixação da indenização compatível com as lesões sofridas pela vítima em questão, implicaria, necessariamente, em reexame do contexto probatório dos autos, providência vedada em sede especial em virtude do óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>2. A Segunda Seção do STJ firmou entendimento de que, havendo ou não condenação, nas causas em que o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo, os honorários sucumbenciais deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC/2015 (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019).<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp 2.146.901/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024)<br>Nesse contexto, a revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que, em se tratando de ação meramente declaratória, cujo proveito econômico é inestimável e o valor atribuído à causa se mostra muito baixo, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>Por fim, resta consignar que a incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica também o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial alegada, pois não se pode encontrar similitude fática entre os julgados recorrido e paradigma.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno e reconsidero a decisão de e-STJ 775/778, para conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais fixados pelas instâncias ordinárias, devidos pelo ora recorrente, devem ser majorados em mais R$ 500,00 (quinhentos reais), atualizados desde o arbitramento na origem, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.