ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão combatida, somente quando da interposição de agravo interno, além de caracterizar inovação recursal, vedada pela preclusão, não tem a capacidade de afastar a aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 182/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ANETE KAEBISCH contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, atraindo, assim, a aplicação do disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 676/677).<br>Em suas razões (e-STJ fls. 681/706), a agravante alega ser pouco crível que não houve impugnação a todos os fundamentos da decisão denegatória nas 19 (dezenove) laudas do agravo em recurso especial.<br>Transcreve as partes do recurso que entende em que os fundamentos da decisão foram impugnados.<br>Afirma que a impugnação da Súmula nº 83/STJ até pode ser insuficiente, mas não inexistente.<br>Sustenta que a decisão de inadmissibilidade deixou de indicar com precisão o julgado que autorizasse a superação da jurisprudência que foi invocada.<br>Argumenta que houve efetiva i mpugnação da Súmula nº 7/STJ.<br>Reitera as violações apontadas no recurso especial, referentes à preliminar de ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil e, no mérito, aos arts. 320, 330, I, § 1º, III, e 803, I, do CPC e 206, § 3º, VIII, do Código Civil.<br>Ao final, requer o provimento do recuso.<br>A parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 710/725.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão combatida, somente quando da interposição de agravo interno, além de caracterizar inovação recursal, vedada pela preclusão, não tem a capacidade de afastar a aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 182/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>O art. 932, III, do Código de Processo Civil impõe ao relator não conhecer do recurso "(..) que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".<br>No caso, conforme consignado na decisão atacada, ainda que se admita que houve impugnação das Súmulas nºs 7/STJ e 282 e 56/STF, o agravo em recurso especial não refutou de maneira específica o fundamento de aplicação da Súmula nº 83/STJ.<br>Cumpre destacar que a impugnação da decisão de inadmissibilidade do recurso deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco na sua negativa, o que não ocorreu na espécie, visto que não atende a tal desiderato a simples alegação de ser "(..) inaplicável a invocação da Súmula 83 do STJ no caso na medida em que a interlocutória nela não se ampara a inadmitir o Recurso Especial, menos ainda haja motivação mínima à sua eventual incidência" (e-STJ fl. 646).<br>A propósito, o julgamento dos EAREsp 746.775/PR reafirmou a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitir o recurso especial por ser incindível.<br>Eis a ementa do acórdão:<br>"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos."<br>(EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018)<br>Registra-se, por fim, não ser este o momento adequado para a efetiva impugnação da decisão denegatória do recurso especial por constituir inovação recursal, vedada pela preclusão consumativa.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.<br>1. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo, da integralidade dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial, impossibilita o conhecimento do recurso.<br>2. A impugnação tardia, em sede de agravo interno, de fundamentos apontados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal estadual, não é capaz de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, em razão da preclusão consumativa.<br>3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO."<br>(AgInt no AREsp 1.230.522/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 29/10/2018 - grifou-se)<br>Assim, ante a ausência de impugnação específica, é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.