ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA C/C NULIDADE DE HIPOTECA E REVISIONAL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. NEGATIVA  DE  PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL . NÃO OCORRÊNCIA. JUROS. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. REVISÃO. IMPOSSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 5/STJ. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, de que não restou comprovada a abusividade dos juros contratados, demandaria o reexame de fatos, de provas e de cláusulas contratuais, providência inviável no recurso especial pelos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por JAIME LOUSA E DENISE SALES GEBRIM LOUSA contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado:<br>"Apelação Cível. Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública c/c Nulidade de Hipoteca e Revisional. Embargos a Execução. Escritura pública de confissão de dívida. Ausência de fundamentação. Afastada. Agiotagem. Não configurada. Negócio simulado. Não demonstrado. Coação. Vício inocorrente. Inversão do ônus da prova. Incabível. Sentença mantida.<br>I. Se a sentença foi devidamente fundamentada, ainda que concisa, não há falar em sua nulidade. Inteligência do art. 93, inciso IX, da CR/88 e do art. 489 do CPC.<br>II. A invalidade de ato jurídico é medida excepcional, permitida quando há vício de consentimento ou falta de requisitos essenciais de validade, conforme o artigo 104 do Código Civil.<br>III. A Escritura Pública de Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária, feita por tabelião, goza de presunção legal de veracidade, conforme o artigo 215 do Código Civil. Sem prova de cobrança excessiva de juros ou prática de agiotagem, não há nulidade do negócio.<br>IV. A coação, que envolve pressão física ou moral, não foi comprovada no caso, indicando que a assinatura da escritura foi livre e consciente.<br>V. Sem indícios suficientes de agiotagem, não se justifica a inversão do ônus da prova.<br>Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença mantida." (e-STJ fls. 1317).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1344/1355).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses:<br>(1) artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, aduzindo que teria havido negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem não enfrentou o pedido de revisão do negócio jurídico para aplicação de juros de 1% ao mês e correção pelo INPC, limitando-se a afastar a prática de agiotagem, sem analisar os pedidos formulados e<br>(2) artigos 317, 406, 421, 422, 478 e 591 do Código Civil e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, sustentando que a cobrança de juros de 4,16% ao mês é abusiva e contrária à previsão legal, os quais devem ser limitados a 1% ao mês. Defende, ainda, que o negócio jurídico deveria ser revisado para reestabelecer o equilíbrio contratual, aplicando-se os juros legais e a correção pelo INPC.<br>Após as contrarrazões (e-STJ fls. 1411/1422), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA C/C NULIDADE DE HIPOTECA E REVISIONAL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. NEGATIVA  DE  PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL . NÃO OCORRÊNCIA. JUROS. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. REVISÃO. IMPOSSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 5/STJ. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, de que não restou comprovada a abusividade dos juros contratados, demandaria o reexame de fatos, de provas e de cláusulas contratuais, providência inviável no recurso especial pelos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No tocante às omissões apontadas no acórdão estadual, o tribunal de origem ao decidir os embargos de declaração, ressaltou que foi analisada a impossibilidade de revisão contratual, considerando que não restou comprovada a abusividade dos juros.<br>É o que se extrai das seguintes passagens:<br>"(..)<br>De forma acertada, foram analisados os pontos levantados pelos Embargantes, especialmente no que diz respeito à impossibilidade de revisão do negócio jurídico, uma vez que não se comprovou a prática de agiotagem ou a cobrança excessiva de juros.<br>Ademais, considerando que a Escritura Pública goza de presunção legal de veracidade, concluiu-se pela desnecessidade de declarar a nulidade da hipoteca, visto que o negócio jurídico permanece íntegro e inalterado.<br>Ainda, o julgado abordou de forma expressa o pedido de declaração de nulidade da sentença, além de fundamentar a impossibilidade de inversão do ônus da prova, tendo em vista a ausência de verossimilhança nas alegações constantes nos autos.<br>(..)" (e-STJ fls. 1351/1352).<br>Nesse contexto, no que diz respeito à alegada negativa de prestação jurisdicional - violação do artigo 1.022 do CPC -, agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENCERRAMENTO DO PLANO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Ação de devolução de parcelas previdenciárias.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste a violação do art. 489 do CPC/15.<br>4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudicam a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>7. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.183.495/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022. - grifou-se)<br>Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu pela impossibilidade de revisão contratual, nos seguintes termos:<br>"(..)<br>Quanto a alegação de agiotagem, corroborando o entendimento adotado pelo julgador, não foi possível constatar das provas trazidas aos autos a existência de tal prática, vez que não restou comprovada a cobrança excessiva de juros ou a prática da agiotagem, que exige para sua caracterização a prática habitual, ou profissional, de operações típicas de instituições financeiras, com cobrança de juros superiores à taxa legal.<br>Na hipótese, inexistindo qualquer demonstração apta a ensejar a nulidade do ato jurídico questionado, impositivo se faz o reconhecimento da validade da Escritura Pública de Confissão de Dívida, nos termos adotados na sentença.<br>(..)" (e-STJ fl. 1314).<br>Com efeito, a revisão do entendimento do Tribunal de origem, de que não restou comprovada a abusividade dos juros contratados, demandaria o reexame de fatos, de provas e de cláusulas contratuais, providência inviável no recurso especial pelos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>No mesmo sentido:<br>"RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA Nº 284/STF. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. OFENSA AO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMANDO NORMATIVO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ.<br>1. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF.<br>3. Na hipótese, alterar a conclusão do Tribunal de origem acerca da ausência de abusividade na contratação e não cabimento da devolução em dobro, exigiria a reanálise do contrato e do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. Prejudicialidade das teses fundamentadas nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>4. Recurso especial não conhecido."<br>(REsp n. 2.208.666/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais fixados pelas instâncias ordinárias, devidos pelos ora recorrentes, devem ser majorados para R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), atualizados desde o arbitramento na origem, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.