ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. A legislação processual civil prevê o princípio da persuasão racional do juiz, o qual preceitua que cabe ao magistrado dirigir a instrução probatória por meio da livre análise das provas e da rejeição da produção daquelas que se mostrarem protelatórias.<br>2. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ.<br>3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>4. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por PASQUALOTTO & GT INCORPORADORA LTDA. contra a decisão que não admitiu o recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado:<br>"APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA CONSTRUTORA RÉ PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS EM RAZÃO DA MORA DA DEMANDADA EM ENTREGAR O IMÓVEL. POSSIBILIDADE DE POSTULAR SEU PAGAMENTO. ADEMAIS, AUSENTE PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CONCLUI-SE QUE A PARTE REQUER A ENTREGA DO BEM ADQUIRIDO. PREFACIAL REJEITADA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS SUFICIENTES A FORMAR A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. DEMONSTRAÇÃO DO ALEGADO QUE É POSSÍVEL POR PROVA DOCUMENTAL, A QUAL NÃO FOI ACOSTADA JUNTO À CONTESTAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PROEMIAL AFASTADA. MÉRITO. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. ALEGAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA À SUA VONTADE CONSUBSTANCIADA NA PANDEMIA DA COVID-19. INSUBSISTÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL A RESPEITO DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DO CRONOGRAMA DA OBRA. DECRETO ESTADUAL QUE LIBEROU A RETOMADA DA CONSTRUÇÃO CIVIL EM ABRIL DE 2020. MORA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS ATÉ A ENTREGA DO IMÓVEL, CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL. RECURSO DO AUTOR TERMO INICIAL DA MORA DA RÉ. ADITIVO CONTRATUAL QUE ALTEROU O PRAZO DE ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. PREVISÃO DE CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. VALIDADE DA CLÁUSULA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DO TERMO INICIAL A PARTIR DO TÉRMINO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA NÃO VERIFICADA. AUTOR QUE DECAIU DE DOIS DE TRÊS PEDIDOS INICIAIS. SUCUMBÊNCIA BEM FIXADA NA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. CABIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS" (e-STJ fl. 335).<br>No recurso especial (e-STJ fls. 349/358), a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 373, II, do Código de Processo Civil.<br>Defende, em síntese, que teria havido cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado, impossibilitando a produção de provas imprescindíveis à resolução da lide.<br>Sem a apresentação de contrarrazões (e-STJ fl. 376), o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo daí a interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. A legislação processual civil prevê o princípio da persuasão racional do juiz, o qual preceitua que cabe ao magistrado dirigir a instrução probatória por meio da livre análise das provas e da rejeição da produção daquelas que se mostrarem protelatórias.<br>2. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ.<br>3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>4. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>As conclusões do Tribunal de origem acerca do mérito da demanda decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode aferir a partir da le itura dos fundamentos do julgado atacado, que ora se colaciona, na parte que interessa:<br>"(..)<br>Ainda em sede preliminar, visa a apelante a declaração de nulidade da sentença, sob o argumento de que houve cerceamento de defesa.<br>Como cediço, incumbe ao magistrado a livre apreciação da prova trazida aos autos (art. 371 do novo CPC), de modo que pode dispensar a produção de outras, ainda que requerida pelas partes, quando denotar que constam informações suficientes a favor ou contra o direito invocado na exordial.<br>Na hipótese, o togado a quo convenceu-se de que o processo estava maduro para julgamento (arts. 353 e 355, I, do novo CPC), uma vez que que os fatos relevantes à solução do litígio, ou contavam com prova documental, ou restaram incontroversos.<br>De fato, em que pese as razões dos apelantes, a questão sub judice está suficientemente esclarecida através de prova documental, sendo, portanto, injustificável a pretensa anulação da sentença para produção de outras provas. Não merece guarida a alegação de que houve cerceamento de defesa, pois, ao contrário do que sustenta, a convicção do magistrado foi devidamente fundamentada na documentação acostada aos autos.<br>Merece ênfase o fato de que a parte demandada não acostou documentos junto com sua contestação a fim de demonstrar a evolução do empreendimento antes, durante e posteriormente à pandemia da Covid-19. Tampouco trouxe elementos acerca do período em que ficou impossibilitada de dar continuidade à obra nesse meio tempo.<br>Assim, tratando-se de prova eminentemente documental, desnecessária a produção de prova testemunhal. Acertada a sentença, nesse ponto" (e-STJ fl. 331 - grifou-se).<br>Importante destacar que, no sistema da persuasão racional, adotado pelo art. 371 do CPC, o magistrado é livre para analisar as provas dos autos, formando, com base nelas, a sua convicção, desde que aponte de forma fundamentada os elementos de seu convencimento.<br>Logo, não é possível compelir o julgador a acolher determinada prova, em detrimento de outras, se, pelo exame do arcabouço fático-probatório, ele estiver convencido da verdade dos fatos, como ocorreu no caso em apreço.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 371 DO CPC. PERSUASÃO RACIONAL FUNDAMENTADA. ANÁLISE DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO EXCESSO PAGO COM PRESTAÇÕES VINCENDAS. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC.<br>2. No sistema da persuasão racional adotado pelo art. 371 do CPC, o magistrado é livre para analisar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que aponte de forma fundamentada os elementos de seu convencimento.<br>3. Para elidir as conclusões do acórdão recorrido, exige revolvimento e alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. O acórdão recorrido encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de que: "os efeitos da sentença proferida em ação de revisão de alimentos - seja em caso de redução, majoração ou exoneração - retroagem à data da citação (Lei 5.478/1968, art. 13, § 2º), ressalvada a irrepetibilidade dos valores adimplidos e a impossibilidade de compensação do excesso pago com prestações vincendas" (EREsp n. 1.181.119/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 27/11/2013, DJe de 20/6/2014). Súmula n. 83/STJ. Precedentes. AgInt no REsp n. 2.081.034/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.325.850/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.<br>Agravo interno improvido" (AgInt no AREsp 2.394.433/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024 - grifou-se).<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECUSO ESPECIAL. EXECUÇÃO E EMBARGOS EXTINTOS COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO COM INVERSÃO DE POLOS. RETOMADA, ENTRETANTO, DA EXECUÇÃO ORIGINAL DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA NOS TERMOS DO ART. 485, IV E VI, DO NCPC, INCLUSIVE COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTRUMENTO AO TRIBUNAL PELA EX-EXEQUENTE EM VEZ DA APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. TRIBUNAL QUE APRECIA INTEGRALMENTE A CONTROVÉRSIA APLICANDO O DIREITO CORRESPONDENTE, AINDA QUE COM O RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO PELA PARTE. (2) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 203, §§ 1º e 2º, E 1.015, § 1º, DO NCPC. ACÓRDÃO QUE VÊ CERTEZA DA EXTINÇÃO DO INCIDENTE EXECUTIVO PROVISÓRIO E ERRO CRASSO NA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM VEZ DE APELAÇÃO. SÚMULA N.º 7 DO STJ PARA INFIRMAR PREMISSAS. (3) ART. 1.015, § 1º, DO NCPC. PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE MITIGADA PARA ALTERAR A PRÓPRIA ESPÉCIE RECURSAL (DE APELAÇÃO PARA AGRAVO). SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO, PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Quando o Tribunal aponta, de maneira fundamentada, os elementos de seu convencimento, nada mais faz do que exercer a prerrogativa do livre convencimento motivado, no sistema da persuasão racional contido no art. 371 do NCPC.<br>2. Demanda novo escrutínio de provas e fatos infirmar a conclusão a que chegou a Corte estadual sobre a absoluta intenção do juízo originário de extinguir execução provisória de honorários de advogado que perdeu seu objeto.<br>3. A taxatividade mitigada a que se refere o Tema n.º 998 do STJ, visa a sanear o hiato recursal trazido pelo rol numerus clausus de hipóteses agraváveis do art. 1.015, do NCPC, e não para transpor o uso do agravo de instrumento para onde caiba outra espécie recursal, situação em que melhor se enquadraria a tese da fungibilidade recursal.<br>4. Se o conteúdo jurídico do dispositivo legal dito violado é dissociado da tese recursal, não há como conhecer do recurso especial pela alegada violação (Súmula n.º 284 do STF).<br>5. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 2.405.633/MT, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024 - grifou-se).<br>Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>Anota-se, ainda, que a aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 17% (dezessete por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.