ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 919, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO. CONCESSÃO. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE.<br>1. Discute-se nos autos acerca da possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, dispensando a garantia do juízo prevista no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>2. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é medida excepcional, somente aplicável quando presentes os requisitos exigidos, entre eles a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, o que não houve no caso.<br>6. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial .

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por RODRIGUES & CORREA SOCIEDADE DE ADVOGADOS e OUTRO contra a decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS NA MODALIDADE ADVOCACIA DE PARTIDO RESCISÃO ANTECIPADA PRETENSÃO DAS EXEQUENTES DE RECEBIMENTO DA PARCELAS PREVISTAS NO AJUSTE VENCIDAS APÓS A RESCISÃO ALEGAÇÕES DA EXECUTADA DE QUE A RESCISÃO SE DEU POR JUSTA CAUSA E DE ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE OBRIGA A CONTRATANTE AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS APÓS A RESCISÃO ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS CABIMENTO FUNDAMENTAÇÃO RELEVANTE DISPENSA EXCEPCIONAL DA GARANTIA DO JUÍZO DECISÃO REFORMADA" (e-STJ fl. 417).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 443/446).<br>No especial (e-STJ fls. 448/458), os recorrentes apontam violação do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, argumentando, em síntese, a necessidade de garantia do juízo para o deferimento do pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução, não sendo possível o afastamento da condição.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 469/474.<br>O Presidente do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 919, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO. CONCESSÃO. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE.<br>1. Discute-se nos autos acerca da possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, dispensando a garantia do juízo prevista no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>2. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é medida excepcional, somente aplicável quando presentes os requisitos exigidos, entre eles a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, o que não houve no caso.<br>6. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial .<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação merece prosperar.<br>Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.<br>O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia nos seguintes termos:<br>"(..)<br>A insurgência da agravante merece guarida.<br>O art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil prevê que os embargos à execução de títulos extrajudiciais só terão efeito suspensivo nas hipóteses em que presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.<br>No caso, a agravante contratou os serviços jurídicos das agravadas na modalidade advocacia de partido, tendo sido ajustado o prazo de 36 meses (13/11/2020 a 13/11/2023) e uma remuneração total no montante de R$ 390.000,00, a ser paga em duas parcelas de R$ 15.000,00 mais 36 parcelas de R$ 10.000,00.<br>Contudo, o contrato foi rescindido antecipadamente em abril de 2022, sobrevindo o ajuizamento da execução em que as sociedades de advogados contratadas buscam o recebimento das parcelas vencidas após a rescisão, com base na cláusula 4.2 do ajuste, de seguinte teor:<br>"4.2. Na hipótese de desistência e/ou resilição contratual por parte da contratante após iniciada a prestação dos serviços jurídicos pelos advogados contratados em 13/11/2020, ficará a contratante obrigada ao pagamento do saldo dos honorários vincendos até 13/11/2023 .." (fl. 43 dos autos de origem).<br>Sendo esse o quadro e considerando que a agravante alega justa causa para a rescisão e discute a validade da cláusula acima aludida, reputo presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, a justificar a suspensão do curso da execução até que sejam apreciadas essas questões, dispensando-se, excepcionalmente, o oferecimento de garantia, tendo em vista os relevantes argumentos apresentados nos embargos à execução" (e-STJ fls. 418/419 - grifou-se).<br>Verifica-se que a conclusão adotada pelo Tribunal de origem não está em conformidade com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é medida excepcional, somente aplicável quando presentes os requisitos exigidos, entre eles a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, conforme disposto no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULAS Nº 7/STJ E Nº 735/STF. INAPLICABILIDADE. ART. 919, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO. CONCESSÃO. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE.<br>1. Discute-se nos autos acerca da possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, dispensando a garantia do juízo prevista no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>2. Não é o caso de incidência da Súmula nº 7/STJ, pois o acórdão examinou expressamente os fatos da demanda, não havendo necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos para análise da tese objeto do recurso especial.<br>3. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que é possível a mitigação da Súmula nº 735/STF nos casos em que houver ofensa direta à lei que disciplina o deferimento da medida liminar ou tutela provisória.<br>4. Defendendo o recurso especial a violação direta do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, que disciplina a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, inaplicável o óbice da Súmula nº 735/STF.<br>5. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é medida excepcional, somente aplicável quando presentes os requisitos exigidos, entre eles a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, o que não houve no caso.<br>6. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp n. 2.675.799/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025 - grifou-se).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO RECORRIDA. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO DAS DEMAIS QUESTÕES. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR. REVISÃO DOS REQUISITOS. RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL ÓBICE DAS SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. O Tribunal local verificou que a pretensão dos agravantes não pode ser concedida pela falta de garantia ao juízo, um dos requisitos para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor, considerando que a garantia hipotecária contratual não supre a exigência legal de que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, conforme disposto no § 1º do art. 919 do CPC/2015.<br>4. A análise de eventual preenchimento dos requisitos para se conceder o efeito suspensivo aos embargos à execução não pode ser realizada por se tratar de reexame fático-probatório, vedado no âmbito do recurso especial por força da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 2.583.257/MT, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.<br>(..)<br>3. Nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, somente é possível atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. Precedentes. Elidir as conclusões do aresto impugnado quanto ao não preenchimento dos requisitos do art. 919, §1º, do CPC/2015, deveras, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta sede especial, a teor da Súmula N. 07/STJ. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido" (AgInt no AgInt no AREsp 2.539.395/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024 - grifou-se).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA. ELEIÇÃO. FORO. VALIDADE. EMBARGOS. EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AUSÊNCIA. REEXAME. PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5, 7 E 83/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL.<br>(..)<br>2. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é medida excepcional, somente aplicável quando presentes os requisitos exigidos pelo art. 919 do CPC. Precedente.<br>(..)<br>4. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 2.246.368/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023).<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 e 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. REQUISITOS NÃO VERIFICADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 568/STJ. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. SÚMULA N. 735/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 568/STJ).<br>3. "O efeito suspensivo dos embargos do devedor demanda a garantia do juízo, além da comprovação de risco de dano irreparável ou de difícil reparação a ser experimentado pela parte executada, nos moldes do art. 919, § 1º, do CPC/2015" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.786.983/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 10/6/2021).<br>(..)<br>7. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 2.231.426/RS, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023 - grifou-se).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para restabelecer a decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.<br>Sem majoração dos honorários de sucumbência recursais.<br>É o voto.