ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VEÍCULO. INCÊNDIO. CAUSA. BATERIA. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. PARECER TÉCNICO E LAUDO PERICIAL PRODUZIDOS POR PROFISSIONAIS DA ÁREA AUTOMOTIVA. PERITAS CRIMINAIS SEM EXPERIÊNCIA NA ÁREA. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>2. Ademais, é inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>4. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por HUGO ANDRÉ BRUNE e OUTRA contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE INCÊNDIO EM VEÍCULO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITAM CONCLUIR QUE AS CHAMAS SE INICIARAM EM DECORRÊNCIA DE PROBLEMAS NA BATERÍA - INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O SINISTRO E OS DANOS NOTICIADOS - RECURSO PROVIDO.<br>O parecer e o laudo pericial confeccionado nos autos da ação cautelar citada, ambos por técnicos na área de engenharia mecânica, mostram-se muito mais minuciosos e contêm melhores elementos que o laudo emitido pela Coordenadoria Geral de Perícias da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública para esclarecer o que de fato ocasionou o incêndio, sendo os dois primeiros categóricos em afastar a ocorrência de problemas vindos da bateria do veículo dos autores. Logo, não havendo como estabelecer nexo de causalidade entre o sinistro ocorrido e um eventual problema na bateria do veículo após a sua substituição pela ré, não há falar na sua responsabilidade pelos danos materiais e morais experimentados pelos autores" (e-STJ fl. 1.025).<br>No recurso especial (e-STJ fls. 1.033/1.047), os recorrentes alegam, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 473, § 3º, do Código de Processo Civil.<br>Aduzem que o aresto recorrido desconsiderou a maior fidedignidade da perícia direta realizada pela Polícia Civil, que indicou a origem do incêndio no compartimento do motor, próximo à bateria. A perícia direta foi feita in loco e logo após o sinistro, enquanto os laudos periciais indiretos foram realizados sem contato direto com o veículo e baseados em documentos.<br>Invocam divergência jurisprudencial quanto à valoração da prova pericial direta em confronto com a indireta.<br>Ao final, requerem o provimento do recurso.<br>Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 1.077/1.086), o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo a interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VEÍCULO. INCÊNDIO. CAUSA. BATERIA. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. PARECER TÉCNICO E LAUDO PERICIAL PRODUZIDOS POR PROFISSIONAIS DA ÁREA AUTOMOTIVA. PERITAS CRIMINAIS SEM EXPERIÊNCIA NA ÁREA. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>2. Ademais, é inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>4. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Trata-se, na origem, de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por Hugo André Brune e Geyslaine Teodoro Soares Brune em desfavor de Kampai Motors Ltda. em que os autores alegam a ocorrência de incêndio que destruiu o automóvel a eles pertencente e a garagem do imóvel pouco tempo após o veículo ter sido retirado da revisão no estabelecimento da ré. Alegam que o incêndio teve início no compartimento do motor, próximo à bateria, conforme perícia solicitada pela Polícia Civil.<br>O magistrado de primeiro grau de jurisdição julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais para cada autor. A decisão baseou-se no laudo pericial elaborado pelo instituto de criminalística, que indicou que o incêndio teve origem no compartimento do motor, próximo à bateria do veículo.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, reformou a sentença para julgar improcedentes as pretensões formuladas na inicial. O acórdão considerou que não havia elementos suficientes para estabelecer um nexo de causalidade entre o sinistro ocorrido e um eventual problema na bateria do veículo, após sua substituição pela ré. A decisão foi baseada em laudos periciais indiretos, que afastaram a ocorrência de problemas vindos da bateria do veículo.<br>Eis a letra do acórdão:<br>"(..)<br>À pedido da delegada de polícia foi realizada a perícia, cujo laudo encontra-se às f. 61-72, subscrito pelas peritas criminais Soraia Cristina Tiviroli Higa e Aline Assunção Souza, as quais também foram ouvidas em juízo (f. 205-206).<br>(..)<br>Nos depoimentos prestados, a perita Aline afirmou que somente revisou os trabalhos, enquanto a perita Soraia afirmou não ser técnica em mecânica e não ter experiência na área, apenas ter feito curso sobre incêndios durante o curso de formação (academia).<br>A corroborar as alegações dos autores, portanto, tem-se um laudo pericial confeccionado por peritos sem experiência na área de mecânica automotiva, e que não é conclusivo em apontar que o incêndio se originou na bateria do veículo.<br>Por outro lado, consta dos autos, às f. 228-304, parecer técnico elaborado pelo engenheiro Walter Kauffman Neto que, segundo qualificação apresentada à f. 230, é graduado em engenharia mecânica pela Universidade Federal, pós-graduado em engenharia metalúrgica e de materiais e especializado em engenharia automotiva, acidentologia, engenharia de produção, mecânica de fratura, propriedade industrial, máquinas agrícolas e processos produtivos, que concluiu, após estudo do caso, que "(..) o evento foi decorrente de vazamento de combustível".<br>(..)<br>No mesmo sentido do referido parecer técnico, qual seja, o de que o incêndio não se originou de problemas relacionados com a bateria do veículo, foram as conclusões do perito nomeado nos autos da ação cautelar nº 0827843-69.2015. 8.12.0001, ajuizada por Toyota do Brasil Ltda contra Hugo André Brune e que tramitou perante a 14ª vara cível desta comarca (..)<br>Apontou o experto (também com formação em engenharia mecânica), ainda, que "As placas da bateria estão dispostas no formato de montagem preservadas, ou seja, não sofreu nenhum tipo de explosão ou curto-circuito e como não foi evidenciados traços de fusão (pérolas de fusão), na fiação do veículo, fica descartada a hipótese de curto-circuito elétrico" e que "De acordo com os exames e estudos realizados para determinação da origem e da causa do incêndio correlacionadas com os elementos da investigação e as circunstâncias do sinistro, estes peritos determinaram que o incêndio ocorrido, referente Laudo nº 117.673 da lavra do ICHM, que NAO temos elementos categóricos para afirmar qual a causa da ignição que originou o incêndio, contudo é possível afirmar a luz, da física que a ignição não veio da bateria como ressaltado no laudo do instituto de criminalística".<br>Como se pode observar, o parecer e o laudo pericial confeccionado nos autos da ação cautelar citada, ambos por técnicos na área de engenharia mecânica, mostram-se muito mais minuciosos e contêm melhores elementos para esclarecer o que de fato ocasionou o incêndio, sendo os dois categóricos em afastar a ocorrência de problemas vindos da bateria do veículo do autor.<br>Logo, não havendo como estabelecer um nexo de causalidade entre o sinistro ocorrido e um eventual problema na bateria do veículo após a sua substituição pela ré, não há falar na responsabilidade dela pelos danos materiais e morais experimentados pelos autores" (e-STJ fls. 1.028/1.030 - grifou-se).<br>Como se vê, o aresto recorrido afastou a conclusão das peritas criminais em razão de o parecer técnico e o laudo pericial produzidos por experts estarem mais minuciosos e assertivos para afastar a conclusão de que o incêndcio não decorreu de problemas relacionados à bateria.<br>Logo, a simples alegação de que a perícia direta deve se sobrepor à indireta não impugna os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem que, suficientes, são aptos para a manutenção do julgado, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Confira-se:<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESCISÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ENVIO DA NOTIFICAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n.º 283 do STF.<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.157.654/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023 - grifou-se)<br>Ademais, o acolhimento da pretensão recursal para afastar a conclusão de que a perícia criminal foi realizada por profissionais sem experiência na área de mecânica automotiva e conferiu maior credibilidade ao entendimento de dois profissionais qualificados demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>Por fim, conforme iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.