ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da prescrição encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por ROBERTA SILVA DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado:<br>"AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO.<br>1. Prescrição quinquenal. Inocorrência. Nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil e da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, o prazo prescricional em demandas de busca e apreensão convertida em execução é de 05 (cinco) anos, devendo-se ressaltar, ainda, que o termo inicial do referido prazo é a data de vencimento da última parcela do contrato.<br>2. Prescrição intercorrente. Desídia não comprovada. Por sua vez, a prescrição intercorrente será caracterizada quando, no decorrer do processo, o feito fica paralisado por tempo superior ao lapso temporal prescricional da ação, sendo necessário que a paralisação ocorra por culpa ou desídia do autor. Contudo, o simples decorrer do prazo não leva à caraterização de prescrição intercorrente que só começa a fluir no momento em que o demandante deixa de movimentar o processo, após a sua intimação pessoal, isto é, quando lhe compete tomar as devidas providências, o que não ocorreu na hipótese dos autos.<br>3. Caso concreto. Constatado que o processo não restou parado por inércia da parte exequente, ora apelante, e que a falta de citação da executada, ora apelada, ou localização de bens não decorre de ausência de providências do credor, afasta-se a hipótese de prescrição intercorrente.<br>4. Agravo Interno. Ausência de elementos novos. Se a parte agravante não traz provas ou argumentos suficientes para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo interno, porquanto interposto à míngua de elementos novos capazes de reformar a decisão recorrida. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO" (e-STJ fls. 409/410).<br>No recurso especial, a recorrente alega violação dos artigos 206, § 3º, VIII, do Código Civil e 70 da Lei Uniforme de Genebra, argumentando que deve ser reconhecida a prescrição da pretensão inicial.<br>Com as contrarrazões, foi negado seguimento ao recurso especial, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da prescrição encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Com efeito, as conclusões do Tribunal de origem acerca da prescrição decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode facilmente aferir a partir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, que ora se colaciona, na parte que interessa:<br>"(..)<br>8. A princípio, para maior clareza processual, é importante destacar que a discussão envolve a Cédula de Crédito Bancário nº 036052953, destinada à aquisição de um veículo Classic Life Chevrolet, contratada em 08 de maio de 2011, com a última parcela vencendo em 05 de maio de 2016.<br>9. Ainda nesse início, importante consignar que a pretensão inicial, que era a recuperação do veículo objeto de alienação fiduciária, passou a ser a cobrança da dívida líquida constante no contrato de financiamento, diante da impossibilidade de localizar a requerida e o bem (mov. 03, fls. 141 e 142).<br>10. Dito isso, é cediço que o prazo prescricional para casos como este, conforme o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil e a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, é de 05 (cinco) anos, contando a partir da data de vencimento da última parcela do contrato.<br>11. Na hipótese dos autos, conforme bem elucidado na decisão monocrática embargada, a obrigação tornou-se exigível com o vencimento da última prestação, em 05 de maio de 2016. Considerando que a ação de busca e apreensão foi ajuizada em 09 de janeiro de 2012 e posteriormente convertida em execução em 06 de fevereiro de 2019, não se pode falar em transcurso do prazo prescricional quinquenal.<br>12. No mesmo sentido, embora o processo esteja em tramitação há um tempo considerável, não se verificou a prescrição intercorrente, haja vista a ausência de paralisação da marcha processual conforme se observa pelas diligências tomadas pelo autor, bem como pelas tentativas de se localizar a parte requerida.<br>13. Durante o processo, o autor cumpriu todas as providências necessárias para viabilizar a citação, sendo diligente em localizar o bem e a requerida, não podendo ser prejudicado pela demora imputável ao Poder Judiciário, conforme o artigo 241, § 3º, do Código de Processo Civil e a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, mesmo que a citação tenha sido efetivada apenas em 11 de setembro de 2019.<br>14. Assim, observa-se que o exequente tomou as providências necessárias e o processo não ficou parado por mais de cinco anos, não configurando a prescrição intercorrente" (e-STJ fls. 411/412).<br>Nesse contexto, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ.<br>Salienta-se que a errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou de princípio no campo probatório, e não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Não cabe, na hipótese, a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois foi determinado o prosseguimento do feito.<br>É o voto.