ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONSIDERAÇÃO. SÚMULA Nº 182/STJ. AFASTAMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. MARGEM CONSIGNÁVEL. SAQUES REALIZADOS. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECONHECIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. MODIFICAÇÃO. REINTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ.<br>1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil se o Tribunal de origem decide a controvérsia de forma suficientemente fundamentada, apenas em sentido contrário à pretensão da parte.<br>2. Na hipótese, rever a conclusão da Corte de origem acerca da validade da contratação de cartão de crédito com margem consignável demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. Agravo interno provido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  interno  interposto  por  CLAUDIO XAVIER DE SÁ  contra  a  decisão  de e-STJ  fls.  809/810,  que  não  conheceu  do  agravo  em  recurso  especial  em  virtude  da  falta  de  impugnação  específica de todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Em suas razões  (e-STJ  fls.  814/823), o  recorrente  demonstra  que  impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao seu recurso especial na origem.<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 826/830).<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONSIDERAÇÃO. SÚMULA Nº 182/STJ. AFASTAMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. MARGEM CONSIGNÁVEL. SAQUES REALIZADOS. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECONHECIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. MODIFICAÇÃO. REINTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ.<br>1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil se o Tribunal de origem decide a controvérsia de forma suficientemente fundamentada, apenas em sentido contrário à pretensão da parte.<br>2. Na hipótese, rever a conclusão da Corte de origem acerca da validade da contratação de cartão de crédito com margem consignável demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. Agravo interno provido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Tendo em vista as razões postas no presente agravo interno, a decisão agravada deve ser reconsiderada.<br>Passa-se ao exame do recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal e interposto contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado:<br>"APELAÇÕES CÍVEIS. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS". CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL NO CONTRACHEQUE DO AUTOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO BANCO RÉU. RECORRENTE SUSTENTA QUE A PARTE AUTORA TINHA CIÊNCIA QUANTO À MODALIDADE DA AVENÇA ENTABULADA ENTRE AS PARTES E UTILIZOU OS VALORES DISPONIBILIZADOS MEDIANTE SAQUE AUTORIZADO. NOVA ORIENTAÇÃO DA CÂMARA, CONFORME TESE FIRMADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). AC N. 5000297-59.2021.8.24.0092. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPROVA A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO NO SEU CONTRACHEQUE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS A DEMONSTRAR QUE TENHA OCORRIDO DIVERGÊNCIA ENTRE A REAL INTENÇÃO DA PARTE E O EFETIVAMENTE PACTUADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE VALORES A RESTITUIR A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, CPC. EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA PARTE AUTORA SER BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO" (e-STJ fl. 670).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 731).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses:<br>i) arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, aduzindo que teria havido negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem não se manifestou acerca da necessidade de comprovação da autenticidade dos documentos pelo banco recorrido, mesmo após a impugnação das assinaturas pelo recorrente;<br>ii) arts. 6º, 357, 368, 411, III, 422 e 429, II, do Código de Processo Civil, sustentando que, ao não determinar a comprovação da autenticidade das assinaturas impugnadas, o Tribunal de origem violou o ônus da prova, conforme tese firmada no Recurso Especial Repetitivo nº 1.846.649/MA (Tema nº 1.061).<br>Após as contrarrazões (e-STJ fls. 762/766), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>No caso, ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto à autenticidade das assinaturas, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão:<br>"Relativamente à assinatura do contrato, a questão foi abordada expressamente na decisão, que firmou o entendimento de que diante dos diversos elementos probatórios da contratação reunidos nos autos, a dispensa de perícia para verificação da autenticidade da assinatura estava amparada no art. 464, inciso II, do CPC.<br>De outro lado, a fim de resguardar a boa ordem processual, incumbe assinalar que, de acordo com o parágrafo único do art. 298 do CPC, eventual nulidade deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar, sob pena de preclusão. No presente caso, a sentença foi proferida e não houve análise necessidade de reabertura de instrução e prolação de despacho saneador, autorizando a produção de prova pericial. O juízo a quo não foi instado a suprir eventual omissão relacionada à referida questão.<br>Na apelação, de igual modo, não foi alegado erro in procedendo, com base no art. 357 do CPC, nem tampouco foram articulados argumentos com base nos arts. 411, inciso III; 422 e 429, inciso II, do CPC" (e-STJ fl. 729).<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>Ainda quanto ao ponto, verifica-se a incidência da Súmula nº 283/STJ ao caso, tendo em vista que o recorrente não impugnou fundamento suficiente para manter incólume o acórdão recorrido, acerca da ocorrência de preclusão.<br>Ademais, ao analisar a controvérsia, o Tribunal catarinense assim dispôs:<br>"Embora não tenha sido adequadamente suscitado em preliminar pela parte autora, mas como tese subsidiária em meio às alegações de mérito e nas contrarrazões, a questão atinente à autenticidade da assinatura do instrumento contratual deve ser apreciada.<br>Sustenta a parte autora a falsidade da assinatura do contrato, sendo necessária a realização de perícia grafotécnica. Ocorre tal alegação não encontra guarida, pois em nenhum momento o autor nega a existência de relação negocial entre as partes, ao contrário, o próprio consumidor reconhece que formalizou empréstimo com a parte ré (ainda que em modalidade diversa da contratada), conforme pode ser observado na inicial e nas contrarrazões, conforme se observa a seguir:<br>(..)<br>Destaca-se que a contratação é corroborada, ainda, pelos 11 saques complementares, conforme comprovantes de saques complementares e faturas juntados aos autos pela casa bancária no evento 10 dos autos de origem, inclusive três áudios relativos a saques complementares realizados em 2018, 2019 e 2020 (evento 10, ÁUDIO9,evento 10, ÁUDIO10,evento 10, ÁUDIO11), sendo que dos dois primeiros áudios é possível constar que atendente menciona claramente que o valor disponibilizado se tratava de limite disponível do "cartão de crédito BMG" contratado pelo consumidor.<br>(..)<br>In casu, da detida análise dos documentos colacionados aos autos, é possível constatar que a parte autora firmou com o banco réu, na data de 19/07/2011, o "Termo de Adesão à Consignação em Folha de Pagamento para Empréstimo e Cartão de Crédito e Autorização para Desconto em Folha" ADE n. 22130398 (evento 10, CONTR2), o qual foi devidamente assinado pela parte. No mesmo ato, realizou saque mediante débito do cartão de crédito no valor de R$ 997,00, depositado em conta de sua titularidade no Banco do Brasil.<br>Também restou comprovado que, além do saque autorizado supramencionado, foram realizados mais dez saques complementares (evento 10, CONTR3,evento 10, CONTR4,evento 10, CONTR5,evento 10, CONTR6,evento 10, CONTR7,evento 10, CONTR8,evento 10, ÁUDIO9,evento<br>10, ÁUDIO10,evento 10, ÁUDIO11), todos disponibilizados por meio de depósitos na conta do consumidor, conforme comprovantes de Transferência Eletrônica Disponível (evento 10, COMP12).<br>Verifica-se, outrossim, que nas cláusulas contratuais constam informações claras acerca do negócio jurídico celebrado e as características dessa modalidade de cartão de crédito, possibilitando a compreensão de que se tratava de um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável e não de um empréstimo consignado tradicional.<br>Destaca-se, ainda, que o contrato esclarece que o pagamento apenas parcial do débito sujeitaria o contratante ao pagamento de encargos sobre o saldo remanescente, e que seria descontado de forma consignada em seu benefício apenas o valor mínimo da fatura, observado o limite de margem consignável aplicável à espécie.<br>Além disso, nas faturas de cartão apresentadas pela instituição financeira (evento 10, FATURA13), constam a quantia e a data da operação de saque efetuado, o valor total da fatura, o valor mínimo de pagamento a ser liquidado por meio de consignação em folha, os encargos exigidos nas hipóteses de pagamento parcial, bem como os pagamentos debitados em folha referentes ao valor mínimo da fatura do mês anterior.<br>De outro lado, no entanto, não há nos autos elementos mínimos de que tenha ocorrido divergência entre a real intenção da parte e o efetivamente contratado.<br>O consumidor não comprovou a ocorrência do alegado vício de consentimento, necessário para desconstituir a higidez do negócio jurídico, na forma prevista no art. 373, inciso I, do CPC. Cabe dizer, ainda, que o simples fato de se tratar de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor não leva à procedência dos pedidos iniciais, tampouco desobriga a parte de comprovar, ainda que minimamente, os fatos alegados. A propósito, é o que diz o enunciado da Súmula 55 do Órgão Especial desta Corte: "A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito".<br>Assim, demonstrado que no ato da celebração da avença o consumidor tinha conhecimento da modalidade de crédito que estava sendo contratada, em função da prestação de informações claras, adequadas e compreensíveis, não se vislumbra, pois, abusividade por violação aos deveres de informação e boa-fé objetiva" (e-STJ fls. 675/678).<br>A modificação do acórdão recorrido esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que a conclusão firmada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina decorre da análise detida dos elementos fáticos e probatórios constantes nos autos.<br>Com efeito, o entendimento de que não houve falsidade na assinatura do contrato e de que a parte autora tinha ciência da modalidade de crédito contratada foi construído com base em documentos, áudios e faturas, cujo reexame é vedado na instância especial.<br>O acórdão recorrido fundamenta-se em provas concretas, como os comprovantes de saques, os extratos bancários, os áudios apresentados pela instituição financeira e o próprio termo de adesão assinado pelo recorrente.<br>A pretensão recursal de infirmar tais conclusões exigiria nova valoração probatória, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.<br>Do mesmo modo, a discussão quanto à clareza das cláusulas contratuais e a higidez do negócio jurídico não pode ser retomada nesta instância, uma vez que pressupõe a reinterpretação do conteúdo contratual, o que é obstado pela Súmula nº 5 do STJ.<br>Além disso, o Tribunal de origem expressamente reconheceu que não houve vício de consentimento apto a macular a contratação, destacando que o consumidor reconheceu a existência de relação jurídica com a instituição financeira e não apresentou elementos mínimos para desconstituir a avença.<br>A revisão dessa conclusão, com base em nova valoração das alegações e provas, como requer a parte recorrente, encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ, mostrando-se inviável a pretensão de reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, visto que fundado em questões de fato e de interpretação de cláusulas contratuais.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NA INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO NA MODALIDADE COM REVERSA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Para rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à falta da devida informação acerca do contrato e, por consequência, da legalidade da contratação, seria necessário interpretar as cláusulas contratuais e reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 1.962.179/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022 - grifou-se)<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada e conhecer em parte do recurso especial mas, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.