ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. BANCÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1.  É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>2. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 634/635).<br>Nas presentes razões (e-STJ fls. 639/661), o agravante alega, em síntese, que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, especialmente em relação à incidência da Súmula nº 7/STJ e à ofensa aos artigos 14, § 3º, II, do CDC e 944 do Código Civil.<br>Requer, ao final, a reforma da decisão agravada.<br>Devidamente intimada, a parte contrária ofereceu impugnação às e-STJ fls. 664/670.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. BANCÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1.  É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>2. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Em virtude dos argumentos expostos pela parte agravante, reconsidera-se a decisão de e-STJ fls. 634/635 e passa-se à análise do apelo nobre, haja vista se encontrarem preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial.<br>O apelo extremo, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRELIMINAR DE PARCIAL INTERESSE RECURSAL. ACOLHIMENTO. CONHECIMENTO EM PARTE DO APELO ADESIVO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA NORMA DO ART. 17 DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. GOLPE ORQUESTRADO POR ESTELIONATÁRIOS. DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO AO STATUS QUO ANTE. DEDUÇÃO DOS VALORES DEVOLVIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. CABIMENTO. LESÃO MORAL. MAJORAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. MULTA PROCESSUAL DO ART. 334, § 9º DO CPC. PERTINÊNCIA. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA. APELOS PROVIDOS EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA" (e-STJ fl. 493).<br>No recurso especial, o recorrente aponta violação do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor por sustentar inexistente falha de segurança e do art. 944 do Código Civil ao argumento de desproporcionalidade do valor fixado a título de danos morais.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 574/588.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto à falha de segurança da recorrente, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão recorrido:<br>"A ofensa moral advêm da violação do dever de segurança e da falha na prestação do serviço, e considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade da conduta dos ofensores (com privação de valores, por quase dois meses, utilizados para sustento do autor e familiar), o efetivo dano e suas consequências, as condições econômicas do ofensor (instituições bancárias com expressivo patrimônio material como é fato público e notório) e do ofendido (pessoa em condições financeiras favoráveis, com renda mensal no importe de no mínimo R$330.000,00), impende fixar o quantum indenizatório em R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) em desfavor da ré Cielo e R$30.000,00 (trinta mil reais) em desfavor do réu/apelante, pois não se apresenta m irrisórios para os ofensores, tampouco elevado a ponto de importar em enriquecimento ilícito da vítima, o que deve ser, terminantemente, vedado" (e-STJ fl. 495).<br>Assim, rever a conclusão do tribunal local demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>Da mesma forma, não há como afastar a incidência da Súmula nº 7/STJ, visto que o acolhimento da pretensão recursal, quanto ao valor da indenização por danos morais, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno e reconsidero a decisão de e-STJ fls. 634/635 e, em novo exame, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 11,5% (onze e meio por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 14% (quatorze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>É o voto.