ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO SOCIETÁRIO. SOCIEDADE LIMITADA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE. DESCABIMENTO. SUCESSÃO EMPRESARIAL E REDIMENSIONAMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE.<br>1.  Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. O encerramento irregular das atividades da empresa não configura causa legal para a extinção de sua personalidade jurídica, de sorte que a sociedade limitada somente se considera extinta após a realização do procedimento de liquidação de suas obrigações.  O reconhecimento da sucessão estará condicionado à comprovação da existência de patrimônio líquido positivo e à sua efetiva partilha entre os sócios.<br>3.  Agravo  conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por INDÚSTRIA NACIONAL DE ASFALTOS S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, " a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça "Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios". 2. No caso em exame, não há prova da efetiva liquidação da sociedade e a distribuição de ativos por ventura remanescentes entre os sócios, inviabilizando o acolhimento da pretendida sucessão. De outro lado, ainda que ventilada a dissolução irregular da sociedade, a ausência de distrato não permite verificar se houve a assunção de responsabilidade pelo passivo por sócio determinado, o que, igualmente, impede o deferimento do requerimento ante a ausência de informações suficientes. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO" (e-STJ fl. 33).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 54/61).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses:<br>i) art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, aduzindo que teria havido negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem não se pronunciou acerca da omissão em relação ao art. 1.080 do Código Civil, que prevê a responsabilidade ilimitada dos sócios em caso de dissolução irregular da sociedade;<br>ii) arts. 51, 1.109 e 1.080 do Código Civil, sustentando que o acórdão recorrido negou vigência a esses dispositivos ao não reconhecer a responsabilidade ilimitada dos sócios pela dissolução irregular da sociedade, sem observação dos procedimentos legais de liquidação (e-STJ fl. 74).<br>Após as contrarrazões (e-STJ fls. 86/97), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO SOCIETÁRIO. SOCIEDADE LIMITADA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE. DESCABIMENTO. SUCESSÃO EMPRESARIAL E REDIMENSIONAMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE.<br>1.  Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. O encerramento irregular das atividades da empresa não configura causa legal para a extinção de sua personalidade jurídica, de sorte que a sociedade limitada somente se considera extinta após a realização do procedimento de liquidação de suas obrigações.  O reconhecimento da sucessão estará condicionado à comprovação da existência de patrimônio líquido positivo e à sua efetiva partilha entre os sócios.<br>3.  Agravo  conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>No caso, a Corte goiana emitiu expresso juízo de valor acerca da responsabilidade dos sócios em caso de dissolução irregular da sociedade, consignando que a mera dissolução irregular não enseja necessariamente a sucessão empresarial nem a extinção da empresa.<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV).<br>A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>No caso, o acórdão recorrido assim dispôs:<br>"A controvérsia recursal reside no pedido de sucessão processual da empresa executada pelos seus sócios, com a consequente inclusão destes no polo passivo da ação originária, ao argumento de que restaram esgotadas as diligências no sentido de localizar bens da agravada para satisfazer o débito perseguido, além de ter sido constatado e comprovado o encerramento irregular das suas atividades (extinção de sua personalidade).<br>(..)<br>Outrossim, é preciso deixar bem claro que a sucessão da empresa extinta, hipótese dos autos, não tem nenhuma afinidade com o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, requestando requisitos distintos para o seu deferimento.<br>No caso em exame, embora o processo executivo esteja tramitando desde 2018, sem que tenha sido localizado bens passíveis de penhora em nome da executada, e, aparentemente, tenha ocorrido o encerramento irregular da atividade empresária (movimentação 78 - certidão do oficial de justiça, o que é corroborado por consultas junto aos sistemas da Receita Federal e do SINTEGRA/ICMS), tem-se que não resta caracterizada hipótese legal de extinção da respectiva personalidade jurídica, haja vista que a sociedade limitada só se extingue legalmente após submetida ao procedimento de liquidação das suas obrigações (..).<br>Nesse aspecto, não é razoável que o encerramento irregular de atividade empresária gere presunção de extinção da personalidade jurídica ou aplicação analógica da sucessão processual por morte da pessoa natural, contida no artigo 110 do Código de Processo Civil: "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º".<br>Desta feita, não havendo a extinção formal da personalidade jurídica da agravada, ou seja, ausente a prévia liquidação da sociedade empresária de responsabilidade limitada, resta vedado o redirecionamento do processo executório em face dos seus sócios.<br>(..)<br>Com efeito, malgrado os fundamentos esposados pela agravante não há de se falar em inclusão dos sócios da agravada no polo passivo da execução em razão da extinção da pessoa jurídica, tampouco em sucessão processual.<br>A questão, inclusive, já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, ocasião em que apreciando situação em que a pessoa jurídica extinta ocupava a posição de devedora, fixou a premissa de que "não era cabível o deferimento da sucessão processual da parte, porquanto, nos termos do art. 1.052 do CC/2002, nas sociedades limitadas, após a integralização do capital social, os sócios não respondem pelos prejuízos da entidade societária"" (e-STJ fls. 35/39).<br>De fato, o mero encerramento irregular das atividades empresariais não constitui fundamento jurídico suficiente para a extinção da personalidade jurídica da sociedade.<br>A dissolução de uma sociedade limitada exige, para sua eficácia, o devido processo de liquidação, por meio do qual se apuram e se satisfazem as obrigações sociais. Assim, a sociedade só pode ser considerada extinta após a conclusão dessa etapa.<br>Ademais, o reconhecimento de eventual sucessão empresarial pressupõe a demonstração da existência de patrimônio líquido positivo no momento do encerramento e a respectiva partilha desse patrimônio entre os sócios, nos termos da responsabilidade patrimonial prevista no ordenamento jurídico.<br>A propósito:<br>"CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. DECRETAÇÃO. FALIDA. PERSONALIDADE JURÍDICA. EXTINÇÃO IMEDIATA. NÃO OCORRÊNCIA. CAPACIDADE PROCESSUAL. MANUTENÇÃO. RECURSO PROVIDO.<br>1. Segundo o procedimento regrado pelo Decreto-Lei n. 7.661/1945, a decretação da falência não implica a imediata e incondicional extinção da pessoa jurídica, mas tão só impõe ao falido a perda do direito de administrar seus bens e deles dispor (LF, art. 40), conferindo ao síndico a representação judicial da massa (CPC/1973, art. 12, III).<br>2. A mera existência da massa falida não é motivo para concluir pela automática, muito menos necessária, extinção da pessoa jurídica. De fato, a sociedade falida não se extingue ou perde a capacidade processual (CPC/1973, art. 7º; CPC/2015, art. 70), tanto que autorizada a figurar como assistente nas ações em que a massa seja parte ou interessada, inclusive interpondo recursos e, durante o trâmite do processo de falência, pode até mesmo requerer providências conservatórias dos bens arrecadados.<br>3. Ao término do processo falimentar, concluídas as fases de arrecadação, verificação e classificação dos créditos, realização do ativo e pagamento do passivo, se eventualmente sobejar patrimônio da massa - ou até mesmo antes desse momento, se porventura ocorrer quaisquer das hipóteses previstas no art. 135 da LF -, a lei faculta ao falido requerer a declaração de extinção de todas as suas obrigações (art. 136), pedido cujo acolhimento autoriza-o voltar ao exercício do comércio, "salvo se tiver sido condenado ou estiver respondendo a processo por crime falimentar" (art. 138).<br>4. Portanto, a decretação da falência, que enseja a dissolução, é o primeiro ato do procedimento e não importa, por si, na extinção da personalidade jurídica da sociedade. A extinção, precedida das fases de liquidação do patrimônio social e da partilha do saldo, dá-se somente ao fim do processo de liquidação, que todavia pode ser antes interrompido, se acaso revertidas as razões que ensejaram a dissolução, como na hipótese em que requerida e declarada a extinção das obrigações na forma do art. 136 da lei de regência.<br>5. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial"<br>(AgRg no REsp 1.265.548/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 5/8/2019 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA DEMANDANTE. PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO AINDA NÃO FINDADO. LEGITIMIDADE PROCESSUAL REMANESCENTE. AÇÃO DE CARÁTER PATRIMONIAL E NÃO PERSONALÍSSIMO.<br>1. Inocorrência de perda da capacidade para estar em juízo da sociedade empresária em liquidação.<br>2. Possibilidade de ajuizamento de ação mesmo após o registro do distrato.<br>3. Caso concreto em que o acórdão recorrido reconheceu não se ter chegado ao fim do processo de liquidação da sociedade empresária.<br>4. Em sendo transmissível a obrigação cuja prestação se postula na demanda, quando a pessoa jurídica figura como autora da ação a sua extinção no curso da demanda equipara-se à morte da pessoa natural (art. 43 do CPC/73), decorrendo daí a sucessão dos seus sócios, e não a extinção do processo.<br>5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA."<br>(AgInt nos EDcl no REsp 1.716.079/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 1/7/2019, DJe de 2/8/2019)<br>"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO DOS SÓCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973. TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMA INADEQUADA. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. 3. RECURSO<br>ESPECIAL PROVIDO. 1. Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato.<br>2. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios.<br>3. Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios.<br>4. A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial.<br>5. A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica.<br>6. Recurso especial provido."<br>(REsp 1.784.032/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019 - grifou-se)<br>Assim, verif ica-se que o aresto combatido encontra-se alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não merecendo reparos.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.