ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JUROS E TAXAS. COBRANÇA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SINDICATO. LEGITIMIDADE. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. IMPRESCINDIBILIDADE.<br>1. Inviável invocar a violação de dispositivo constitucional, em sede de recurso especial, por ser matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal.<br>2. É inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de declaração.<br>3. É necessária a pertinência temática para os sindicatos serem legitimados para propor ação civil pública na defesa dos interesses de sua categoria. Precedentes.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES NA CAPTAÇÃO, PURIFICAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DA ÁGUA E CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E SERVIÇOS EM ESGOTO E MEIO AMBIENTE DE CASCAVEL E REGIÕES OESTE E SUDOESTE DO PARANÁ contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. "AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DE INDÉBITO". SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO AUTOR. APELAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR. INAPLICABILIDADE DO CDC RECONHECIDA NA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 563 DO STJ. FUNDAÇÃO QUE SE CONSUBSTANCIA EM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS QUE O SINDICATO BUSCA TUTELAR QUE NÃO SÃO COMUNS A TODOS OS SUBSTITUÍDOS, MAS APENAS AOS QUE SÃO PARTICIPANTES DO PLANO DE PREVIDÊNCIA E, DENTRE ELES, SOMENTE OS QUE CONTRATARAM EMPRÉSTIMO JUNTO À FUSAN. CABIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (ART. 21, DA LEI Nº 7.347/1985). ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DE SER POSSÍVEL O AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR SINDICATO, AINDA QUE NÃO SE TRATE DE DEMANDA CONSUMERISTA. PREVISÃO DO ART. 5º DA LEI Nº 7.347/1985 DE O SINDICATO, ENQUADRANDO-SE COMO ASSOCIAÇÃO CIVIL, AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INEXISTÊNCIA, CONTUDO, DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA ENTRE AS FINALIDADES DOS SINDICATO E AS PRETENSÕES DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE, ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE DE CLÁUSULAS DE CONTRATOS DE MÚTUO CELEBRADOS INDIVIDUALMENTE PELOS SUBSTITUÍDOS JUNTO À FUSAN. SENTENÇA MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO" (e-STJ fls. 1.270/1.271).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 1.316).<br>No recurso especial, além de divergência jurisprudencial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) art. 8º, III, da Constituição Federal, por sustentar a legitimidade dos sindicatos para promover a defesa dos direitos dos trabalhadores substituídos;<br>(ii) arts. 81, III, 82, IV, e 90 da Lei nº 8.078/1990, por argumentar que a cobrança de juros capitalizados e taxas sem previsão contratual é extensiva a todos os trabalhadores substituídos, caracterizando interesses individuais homogêneos que podem ser tutelados por meio de ação civil pública;<br>(iii) art. 5º, V, da Lei nº 7.347/1985, por defender a legitimidade das associações e sindicatos para propor ação civil pública em defesa de interesses coletivos ou individuais homogêneos.<br>Após as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JUROS E TAXAS. COBRANÇA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SINDICATO. LEGITIMIDADE. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. IMPRESCINDIBILIDADE.<br>1. Inviável invocar a violação de dispositivo constitucional, em sede de recurso especial, por ser matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal.<br>2. É inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de declaração.<br>3. É necessária a pertinência temática para os sindicatos serem legitimados para propor ação civil pública na defesa dos interesses de sua categoria. Precedentes.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>De início, quanto ao art. 8º, III, da Constituição Federal, observa-se que compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivo constitucional, pois, como consabido, a matéria é afeta à competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Quanto aos arts. 81, III, 82, IV, e 90 da Lei nº 8.078/1990, verifica-se que a matéria versada nos dispositivos apontados como violados no recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, embora opostos embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>No que se refere à legitimidade do Sindicato para propor ação civil pública, extrai-se do acórdão recorrido a seguinte fundamentação:<br>"E como bem assentado na sentença, os direitos a que o Sindicato busca tutelar não são , mas apenas a parcela desses, especificamente aqueles são comuns a todos os substituídos participantes do plano de previdência privada da Fundação Sanepar de Previdência e Assistência Social - FUSAN e, ainda, dentre os substituídos que são participantes do plano de previdência privada, somente os que realizaram empréstimos junto à FUSAN que têm interesse na atuação do Sindicato na presente demanda. Desta feita, tem-se que os direitos a que o Sindicato apelante pretende tutelar nesta ação civil pública são direitos individuais homogêneos.<br>(..)<br>A despeito disso, como adequadamente salientado pelo Juízo na sentença, inexiste a quo entre as finalidades do Sindicato e a matéria que está sendo discutida em pertinência temática ação civil pública.<br>(..)<br>Nesse contexto, depreende-se do art. 2º, do Estatuto do Sindicato (mov. 1.3), que dentre as finalidades precípuas da entidade não há qualquer disposição que se adeque à pretensão discutida nos presentes autos, em especial ao que prevê o inc. I, que foi apontado pelo apelante como adequado à situação dos autos.<br>(..)<br>Assim, não se vislumbra que haja pertinência temática entre as finalidades do Sindicato e os pedidos de reconhecimento de nulidade, ilegalidade e abusividade das cláusulas de contratos de mútuo, celebrados individualmente entre os substituídos e a apelada Fundação Sanepar de Previdência e Assistência Social" (e-STJ fls. 1.276/1.280 - grifou-se).<br>Assim, o aresto combatido encontra-se alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que os sindicatos são legitimados para propor ação civil pública para defender os interesses de sua categoria, atuando como substitutos processuais. No entanto, deve ser comprovada a pertinência temática, ou seja, a ligação entre os objetivos estatutários da entidade e o objeto da ação judicial, o que não se verifica no caso.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O acórdão recorrido consignou: "A ação de origem é mandado de segurança coletivo. Acerca da legitimidade para a propositura do mandado de segurança coletivo, dispõe a Lei 12.016/09:(..) No caso em tela, verifica-se não haver pertinência temática entre os objetivos do art. 1º do Estatuto do Sindicato (ev1-ESTATUTO4), com o objeto da presente demanda, que trata de compensação de contribuição social (LC nº 110/2001, art. 1º), incidente sobre despedida sem justa causa à alíquota de 10% dos depósitos do FGTS. Ausente a pertinência quanto às suas finalidades estatutárias, o sindicato não tem legitimidade para a propositura de mandado de segurança coletivo em matéria tributária. Diante do expendido, não merece reparos a sentença, devendo ser mantida conforme lavrada." (fl. 219, e-STJ) 2. A legislação de regência, com efeito, apenas condiciona a legitimidade ativa das associações ao atendimento dos seguintes pressupostos: a) constituição há pelo menos um ano antes da propositura da ação e b) pertinência temática (os fins institucionais da associação devem abarcar o interesse supraindividual tutelado em juízo), sem jamais restringir a eficácia da sentença coletiva a os membros integrantes da associação.<br>3. Rever o entendimento a que chegou a Corte regional de que o sindicato não tem legitimidade para propor esse Mandado de Segurança Coletivo porque não há "pertinência temática entre os objetivos do art. 1º do Estatuto do Sindicato (ev1-ESTATUTO4), com o objeto da presente demanda, que trata de compensação de contribuição social (LC nº 110/2001, art. 1º), incidente sobre despedida sem justa causa à alíquota de 10% dos depósitos do FGTS" (fl. 219, e-STJ), exige o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em Recurso Especial, por óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Recurso Especial não conhecido."<br>(REsp 1.842.953/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 12/5/2020)<br>"RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. EFEITOS SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. RESTRIÇÃO AOS FILIADOS. REGIME DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA. DOENÇA COBERTA. TRATAMENTO IMPRESCINDÍVEL À RECUPERAÇÃO DO PACIENTE. MEDICAMENTO IMPORTADO COM REGISTRO NA ANVISA. USO RESTRITO EM HOSPITAIS E CLÍNICAS MÉDICAS. OBRIGATORIEDADE DO CUSTEIO.<br>1. Ação coletiva que visa o reconhecimento da obrigatoriedade de cobertura do tratamento da asma alérgica persistente moderada a grave com o medicamento "Xolair" ao argumento de ser um direito básico de todos os usuários dos planos de saúde dos segmentos hospitalar e ambulatorial.<br>2. A defesa dos interesses e direitos coletivos não se limita às relações de consumo (arts. 81 e 82 do CDC), podendo a associação civil buscar a tutela coletiva para amparar seus filiados independentemente de serem eles consumidores, nas mais diversas relações jurídicas, desde que haja a autorização dos associados e esteja presente a pertinência temática.<br>3. A legitimidade ativa ad causam mostra-se presente, visto que o objetivo social da autora (promover uma melhor qualidade de vida aos pacientes portadores da enfermidade asma) e os seus fins institucionais são compatíveis com o interesse coletivo a ser protegido com a demanda (proteção da saúde de seus filiados com o fornecimento, pelas operadoras de plano de saúde, de determinado medicamento - Xolair - para o tratamento eficaz de asma de difícil controle). Desnecessidade de alusão expressa da defesa dos interesses e direitos dos consumidores dentre os objetivos institucionais da entidade, pois não se discute direitos consumeristas em si, mas direitos oriundos de setor regulado, qual seja, a Saúde Suplementar (relações entre usuários e operadoras de planos de saúde, com base na Lei nº 9.656/1998).<br>4. A entidade associativa somente pode promover ação coletiva em defesa de seus associados por meio da representação processual (art.<br>5º, XXI, da CF), a exigir deles prévia autorização especial, seja por ato individual seja por deliberação em assembleia, que não se satisfaz com a mera autorização estatutária genérica. Hipótese de restrição, no caso dos autos, dos efeitos subjetivos da coisa julgada.<br>5. Estão excluídos das exigências mínimas de cobertura assistencial a ser oferecida pelas operadoras de plano de saúde o fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados e o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo se for o caso, nessa última hipótese, de tratamentos antineoplásicos (art. 10, V e VI, da Lei nº 9.656/1998).<br>6. Nos termos da RN nº 338/2013 da ANS, medicamento importado não nacionalizado é aquele produzido fora do território nacional e sem registro vigente na ANVISA. Por seu turno, medicamento de uso domiciliar é aquele prescrito pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde.<br>7. Embora o medicamento "Xolair" (princípio ativo omalizumabe) seja produzido fora do território nacional, possui registro na ANVISA, ou seja, é nacionalizado. Ademais, a sua administração deve ser feita em clínicas ou hospitais, sob supervisão médica, não podendo ser adquirido em farmácias (uso restrito nas unidades de saúde).<br>Observância, ademais, da legislação sanitária (arts. 10, 12 e 66 da Lei nº 6.360/1976 e 10, IV, da Lei nº 6.437/1977).<br>8. A exclusão da cobertura do produto farmacológico nacionalizado e indicado pelo médico assistente, de uso ambulatorial ou hospitalar e sem substituto eficaz, para o tratamento da enfermidade significaria negar a própria essência do tratamento, desvirtuando a finalidade do contrato de assistência à saúde.<br>9. A cobertura obrigatória da assistência suplementar à saúde abrange, caso haja indicação clínica, os insumos necessários para a realização de procedimentos cobertos, incluídos os medicamentos, sobretudo os registrados ou regularizados na ANVISA, imprescindíveis para a boa terapêutica do usuário (arts. 35-F da Lei nº 9.656/1998 e 6º, parágrafo único, 17 e 20, III, da RN nº 338/2013 da ANS).<br>Precedentes.<br>10. Recursos especiais parcialmente providos."<br>(REsp 1.481.089/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 9/12/2015, grifou-se)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.<br>É o voto.