ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE PATRONOS. PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. AUSÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.<br>1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com os art. 1.003, § 5º, e 219, caput, do Código de Processo Civil.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera válida a intimação efetuada em nome de um dos advogados constituídos nos autos quando não houver pedido expresso para publicação exclusiva em nome de um patrono específico.<br>3. Agravo a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MAC INVESTIMENTOS S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO - RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - SEGURO - CORREÇÃO MONETÁRIA - DANO MORAL -QUANTUM - INDENIZATÓRIO. Tratando-se de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, não há que se falar em ilegitimidade passiva quando o autor ajuíza ação contra uma ou mais das empresas que compõem o conglomerado. Aos contratos de consórcio aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A restituição das parcelas pagas pelo consorciado desistente ou excluído do grupo não ocorre de imediato, mas em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo. A restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, ocorre por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. "A importância a ser devolvida não compreenderá a parcela correspondente a taxa de administração e prêmio de seguro." (STJ, REsp 171.294/SP). "Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consorcio" (STJ, Súmula 35). Demonstrada a falha na prestação do serviço da empresa administradora do consórcio, que ultrapassa o conceito de mero aborrecimento, é devida a indenização por dano moral. Para o arbitramento de reparação pecuniária por dano moral o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade" (e-STJ fl. 602).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 694/700).<br>Em suas razões, a recorrente aponta negativa de vigência dos artigos 22 e 30 da Lei nº 11.795/2008.<br>O recurso não foi admitido na origem, devido à sua intempestividade, dando ensejo ao presente agravo, no qual se busca o processamento do apelo nobre.<br>Em suas razões, a agravante afirma que<br>"(..) a patrona ora subscritora da presente manifestação não foi intimada acerca do acórdão em referência, a despeito do requerimento expresso contido em todas as manifestações apresentadas pela Mapfre, desde que comunicada a substituição de seu patrocínio em 24.05.2023, constituindo como sua nova patrona e requerendo que todas as publicações e intimações realizadas no processo fossem dirigidas exclusivamente e sob pena de nulidade para a Drª KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES" (e-STJ fl. 780).<br>Sem contraminuta (e-STJ fl. 834).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE PATRONOS. PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. AUSÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.<br>1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com os art. 1.003, § 5º, e 219, caput, do Código de Processo Civil.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera válida a intimação efetuada em nome de um dos advogados constituídos nos autos quando não houver pedido expresso para publicação exclusiva em nome de um patrono específico.<br>3. Agravo a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Nos termos do art. 219, caput, do Código de Processo Civil, a contagem dos prazos processuais será realizada somente nos dias úteis e, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, os recursos devem ser interpostos no prazo de 15 (quinze) dias, exceto os embargos de declaração.<br>Consta da certidão lavrada pelo tribunal local às e-STJ fls. 701/703 que a parte foi intimada do acórdão objeto do recurso especial no dia 3/5/2024, cujo prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.003, § 5º, do CPC) para insurgência encerrou em 24/5/2024.<br>O recurso especial, todavia, somente foi protocolado em 3/6/2024 (e-STJ fl. 743), intempestivamente, porque já escoado o prazo legal supracitado.<br>Alega a agravante ser nula a intimação realizada, pois, "a patrona ora subscritora da presente manifestação não foi intimada acerca do acórdão em referência, a despeito do requerimento expresso contido em todas as manifestações apresentadas pela Mapfre " (e-STJ fl. 780).<br>Todavia, consta dos autos que o substabelecimento de e-STJ fls. 687/689, em que consta a outorga de poderes para a citada patrona foi feito com reservas e não requer exclusividade de intimação.<br>Convém, assim, ressaltar a regularidade da intimação efetuada em nome de advogado regularmente constituído pela agravante.<br>Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera válida a intimação efetuada em nome de um dos advogados constituídos nos autos quando não houver pedido expresso para publicação exclusiva em nome de um patrono específico, como no presente caso.<br>Portanto, a ausência de intimação do advogado em causa própria não caracteriza efetivo prejuízo a justificar a declaração de nulidade, visto que o ato atingiu seu objetivo com a efetiva intimação do advogado constituído.<br>Nesse sentido:<br>""AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. ARGUIÇÃO. PRIMEIRA OPORTUNIDADE. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. PEDIDO EXPRESSO. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a intimação efetuada em nome de um dos advogados constituídos nos autos é válida quando o substabelecimento foi feito com reserva de poderes e não houve pedido expresso para publicação exclusiva em nome de um advogado específico.<br>(..)<br>6. Agravo interno não provido"" (AgInt no REsp 1.859.127/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/2/2021, DJe 12/2/2021).<br>""AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC DE 1973. APLICAÇÃO AO CASO. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Havendo vários advogados habilitados a receber intimações, é válida a publicação realizada na pessoa de um ou de alguns deles (art. 236, § 1º, do CPC de 1973). A nulidade da intimação somente se verifica quando há requerimento prévio para que sejam feitas exclusivamente em nome de determinado patrono, o que não ocorreu no caso em exame.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento"" (AgInt no REsp 1.391.655/AM, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/4/2019, DJe 8/5/2019).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, foram rateados entre as partes em virtude da sucumbência recíproca, cabendo ao recorrente o pagamento de 70% do valor. Sendo assim, deve ser majorado em 5% (cinco por cento) o montante a ser pago em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da justiça gratuita.<br>É o voto.