ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECADÊNCIA. ART. 1.909 DO CÓDIGO CIVIL. VÍCIO NÃO SANADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA.<br>1. Constatada a existência de vícios não sanados no acórdão proferido pelo Tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento.<br>2. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por FELIPE JOSÉ MENCK ALVES e OUTRA contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"INVENTÁRIO - Processo civil - Testamento público - Registro - Alegação de decadência - Inocorrência - Prova de que o registro ocorreu em data recente - Prazo que é computado da data do registro do testamento, conforme expresso texto de lei - Artigo 1.859 do Código Civil - Litigância de má-fé - Afastamento - Recurso não provido" (e-STJ fl. 650).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 663/667).<br>No especial (e-STJ fls. 670/677), os recorrentes alegam a violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>Aduzem que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de se manifestar a respeito de questão que também foi devidamente suscitada, referente à tese de decadência com base no artigo 1.909, parágrafo único, do Código Civil, que trata da decadência do direito de pleitear a anulação do testamento por vício de vontade.<br>Ao final, requerem o provimento do recurso.<br>Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 682/697), o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo a interposição do presente agravo.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo provimento do recurso (e-STJ fls. 732/734).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECADÊNCIA. ART. 1.909 DO CÓDIGO CIVIL. VÍCIO NÃO SANADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA.<br>1. Constatada a existência de vícios não sanados no acórdão proferido pelo Tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento.<br>2. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência merece prosperar.<br>Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pela parte ora recorrente contra a decisão do magistrado de primeiro grau que, nos autos de tutela cautelar antecedente, afastou a alegação de decadência que foi suscitada.<br>O Tribunal local negou provimento ao recurso por entender que a decadência não se operou com base no artigo 1.859 do Código Civil, que estabelece que o prazo de decadência para impugnar a validade do testamento é de cinco anos contados da data do registro do testamento.<br>Instado a se manifestar acerca da alegação de que a tese referente à decadência nos termos do art. 1.909 do Código Civil não teria sido enfrentada, o órgão julgador quedou-se inerte, rejeitando os declaratórios por fundamentos absolutamente genéricos.<br>Assim, não tendo o Tribunal local enfrentado questão necessária ao deslinde da controvérsia, resta impossibilitado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a transgressão ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de anular o acórdão recorrido para suprir a omissão existente.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. NECESSIDADE DE EXAME, PELO TRIBUNAL ESTADUAL, DE QUESTÃO SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS QUE SE IMPÕE. DECISÃO AGRAVADA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. O Tribunal estadual deixou de sanar omissão sobre questão suscitada em embargos de declaração, a qual é essencial para o deslinde da controvérsia, revelando-se medida salutar o retorno dos autos para que o órgão competente realize novo julgamento dos aclaratórios, com a devida apreciação da matéria nele levantada.<br>(..)<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 2.579.991/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 18/9/2024)<br>Na hipótese, portanto, faz-se imperioso o retorno dos autos à origem.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer e dar provimento ao recurso especial e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que realize novo julgamento dos embargos de declaração de e-STJ fls. 660/662, ficando prejudicadas as demais questões articuladas nas razões do apelo extremo.<br>É o voto.