ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO EXECUTADO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. NULIDADE ARGUIDA EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A certificação do trânsito em julgado da sentença não impede que a parte, no início da execução, aponte a nulidade da intimação do seu advogado.<br>3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por JOSÉ BUFFON JUNIOR contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, impugna o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA FASE DE CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. 1. O Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença não é o meio processual adequado para rediscutir questões atinentes à fase de conhecimento, especialmente quando já operado o trânsito em julgado da sentença. 2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que, após o trânsito em julgado, eventuais vícios na intimação devem ser discutidos por meio de Ação Rescisória ou Ação Anulatória, e não por meio de recursos ou incidentes processuais na fase de cumprimento de sentença. 3. Deve ser desprovido o Agravo Interno quando a intenção do agravante é, unicamente, a rediscussão de matéria já examinada, sem trazer qualquer fato ou argumento novo que justifique a cassação ou reforma da decisão monocrática recorrida. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ fl. 177)<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 207/218).<br>Em suas razões, o recorrente aponta violação dos arts. 272, §§ 2º e 5º, 280, 489, § 1º, IV e VI, 1.015, parágrafo único, e 1.022, II, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese, a ocorrência de nulidade absoluta, passível de ser arguida na fase de cumprimento de sentença, decorrente da ausência de intimação de seu patrono acerca do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a sentença de primeiro grau. Afirma que a falta de regular publicação, em nome do advogado expressamente indicado, impede a formação do trânsito em julgado e, por conseguinte, autoriza o manejo do agravo de instrumento.<br>Defende que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois, mesmo instado por embargos de declaração, teria se omitido quanto à tese de que a ausência de intimação válida é fato impeditivo do trânsito em julgado, o que afastaria a premissa central do julgado sobre a inadequação da via eleita.<br>Argumenta, por fim, que a decisão do Tribunal de origem, ao não conhecer do agravo de instrumento, violou o disposto no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, que prevê expressamente o cabimento do referido recurso contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 270/278.<br>O recurso especial foi obstado na origem, o que deu ensejo à interposição deste agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO EXECUTADO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. NULIDADE ARGUIDA EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A certificação do trânsito em julgado da sentença não impede que a parte, no início da execução, aponte a nulidade da intimação do seu advogado.<br>3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>O recurso merece parcial provimento.<br>O recorrente sustenta que o Tribunal de origem teria se omitido na análise da tese de que a ausência de intimação válida constitui vício que impede a formação do trânsito em julgado.<br>Da leitura do acórdão recorrido, observa-se que a Corte estadual, embora de forma contrária aos interesses do recorrente, manifestou-se com fundamentação clara e suficiente sobre a questão que lhe foi submetida. O não conhecimento do agravo de instrumento foi justificado pela inadequação da via eleita, sob o fundamento de que, uma vez certificado o trânsito em julgado, a matéria deveria ser discutida em ação autônoma (rescisória ou querela nullitatis).<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. A esse respeito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>(..)<br>5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>No mérito, contudo, assiste razão ao recorrente.<br>O Tribunal de origem considerou que a certificação do trânsito em julgado da sentença inviabiliza a discussão sobre eventual nulidade de intimação em sede de agravo de instrumento, interposto contra decisão proferida já na fase de cumprimento de sentença.<br>Tal entendimento diverge da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior.<br>Com efeito, vícios de intimação, por se tratarem de matéria de ordem pública (violação da garantia fundamental do contraditório), podem ser arguidos na primeira oportunidade em que a parte se manifestar nos autos, ainda que já iniciada a fase de cumprimento de sentença. A certificação do trânsito em julgado, quando derivada de um ato de comunicação processual defeituoso, não tem o condão de convalidar a nulidade absoluta, tampouco de obstar sua apreciação pelo juízo.<br>O pressuposto para a preclusão do direito de alegar a nulidade é a ciência inequívoca do ato viciado, o que permite à parte exercer seu direito de impugnação. Desse modo, a arguição do vício na primeira manifestação nos autos, mesmo que em sede de cumprimento de sentença, é tempestiva e adequada.<br>Nesse sentido, a Terceira Turma deste Tribunal já se manifestou de forma inequívoca sobre o tema, em precedente que se amolda perfeitamente à hipótese dos autos:<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NULIDADES DE INTIMAÇÕES. ARGUIÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO OU EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÕES REALIZADAS EM NOME DE PATRONO DISTINTO DAQUELE SUBSTABELECIDO PARA O FIM ESPECÍFICO DE ACOMPANHAMENTO DO FEITO EM COMARCA DISTINTA. NULIDADE. MOMENTO DE ARGUIÇÃO DO VÍCIO. PRIMEIRA OPORTUNIDADE, SOB PENA DE PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE EFETIVO ACESSO AO PROCESSO E DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO VÍCIO. INOCORRÊNCIA NA HIPÓTESE.<br>1- Ação proposta em 10/04/2014. Recurso especial interposto em 28/11/2016 e atribuído à Relatora em 17/09/2018.<br>2- O propósito recursal é definir se é admissível o reconhecimento da nulidade de atos processuais em razão de vícios ocorridos nas intimações, inclusive da sentença de mérito e que resultou no trânsito em julgado da ação negatória de paternidade.<br>3- É admissível o reconhecimento da nulidade de intimação da sentença por petição apresentada em 1º grau na fase de cumprimento ou de execução do julgado. Precedentes.<br>4- É nula a intimação realizada apenas em nome do substabelecente quando há patrono substabelecido com o propósito específico de acompanhar o processo em comarca distinta, ainda que não tenha havido pedido expresso de intimação em nome do substabelecido. Precedentes.<br>5- Para que incida a orientação desta Corte segundo a qual o vício existente na regularidade da intimação deverá ser arguido pela parte interessada na primeira oportunidade para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, é indispensável que a parte efetivamente tenha acesso ao processo e tome ciência inequívoca dos vícios na intimação, o que não se verifica na hipótese em que a primeira manifestação da parte somente noticia fatos novos e não se relaciona, nem mesmo indiretamente, com as decisões judiciais e os atos processuais dos quais não fora intimada.<br>6- Recurso especial conhecido e provido." (REsp n. 1.778.384/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 5/9/2019. - grifou-se)<br>Assim, ao extinguir o recurso por inadequação da via eleita, sem analisar o mérito da nulidade arguida, o acórdão recorrido contrariou a legislação federal e a jurispru dência desta Corte. O agravo de instrumento era, de fato, o recurso cabível contra a decisão interlocutória que, na fase de cumprimento de sentença, rejeitou a alegação de nulidade.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para o julgamento do mérito do agravo de instrumento.<br>É o voto.