ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADOS.<br>1 . Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não corrigir o erro material, suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2 . Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO PIRES DAS FLORES ao acórdão assim ementado:<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE DIREITOS POSSESSÓRIOS. MATÉRIA NÃO DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial" (e-STJ fl. 205).<br>Em suas razões, o embargante sustenta a contradição do acórdão ao argumento de que "Houve sim o devido prequestionamento feito pelo Embargante, sem o devido enfrentamento da matéria pelo julgador a quo" (e-STJ fl. 213).<br>Impugnação às e-STJ fls. 219/221.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADOS.<br>1 . Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não corrigir o erro material, suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2 . Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Não procede a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios.<br>O acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos declaratórios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 : erro material, obscuridade, contradição ou omissão.<br>Conforme expresso, no caso dos autos, o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, apenas concluiu pela impenhorabilidade de imóvel, por pertencer a terceiro estranho à lide, merecendo destaque o seguinte trecho:<br>"(..)<br>A única coisa que se alega em sede recursal, é a viabilidade da penhora sobre imóveis, ainda que o registro no Cartório de Imóveis não esteja regularizado, nos termos do artigo 835, XIII, do CPC, enfatizando a viabilidade de penhora mesmo que o bem esteja irregular e também que pode ser penhora bem imóvel que constitui patrimônio do devedor.<br>Todavia, o caso não se resume a isso.<br>A Magistrada expôs de maneira insofismável que o imóvel pertence à pessoa estranha aos autos - Sr. Ângelo Felipetto.<br>Assim, não há possibilidade de constrição de bem pertencente a quem não possui qualquer relação com a demanda.<br>Não há no recurso uma linha sequer sobre quem seja esse terceiro.<br>E mais, não há como desconstituir uma decisão com base em alegações de que simplesmente houve abandono da causa da usucapião pelas Agravadas.<br>Cabe àquele que alega fazer a prova de suas alegações, conforme prevê o artigo 373, I, do CPC" (e-STJ fl. 64).<br>No que se refere à possibilidade de penhora sobre direitos possessórios, verifica-se que o tema não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, nem sequer de modo implícito, e, apesar de opostos embargos de declaração, nada foi decidido acerca da matéria.<br>A despeito disso, não foi alegada a violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil com a finalidade de sanar omissão porventura existente.<br>Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."<br>A propósito:<br>"(..)<br>A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto apenas na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso especial, o que não é o caso dos autos" (AgInt no AREsp 1.834.881/RJ, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022)" (e-STJ fl. 207).<br>Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, com a advertência de que, havendo reiteração de embargos protelatórios, a multa prevista no art. 1.026 do Código de Processo Civil será aplicada.<br>É o voto.