ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. CADA DESEMBOLSO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. O acolhimento da pretensão recursal, de que não houve atraso na entrega do empreendimento e de que a rescisão contratual decorreu exclusivamente da vontade dos compradores, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>2. A correção monetária deve incidir desde o efetivo desembolso dos valores pagos pelo promitente comprador no caso de rescisão do contrato de compra e venda por culpa da promitente vendedora.<br>3. A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica a análise da divergência jurisprudencial alegada.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por VILLAGGIO LARANJEIRAS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada (e-STJ fls. 1099/1100).<br>Nas presentes razões, a agravante aduz que<br>"(..)<br>ao contrário do que decidido pela Eminente Relatora, a parte agravante impugnou, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial. Dois foram os fundamentos da mencionada decisão: incidência da súmula nº. 05 e 07 do STJ. Contudo, os referidos fundamentos foram devidamente enfrentados no Agravo em Recurso Especial, afastando-se, assim, a incidência da Súmula nº 182 do STJ.<br>(..)" (e-STJ fls. 1106).<br>Impugnação às e-STJ fls. 1114/1119.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. CADA DESEMBOLSO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. O acolhimento da pretensão recursal, de que não houve atraso na entrega do empreendimento e de que a rescisão contratual decorreu exclusivamente da vontade dos compradores, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>2. A correção monetária deve incidir desde o efetivo desembolso dos valores pagos pelo promitente comprador no caso de rescisão do contrato de compra e venda por culpa da promitente vendedora.<br>3. A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica a análise da divergência jurisprudencial alegada.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo interno merece prosperar.<br>Em virtude dos argumentos expostos pela agravante, reconsidera-se a decisão de e-STJ fls. 1099/1100 e passa-se ao exame do agravo em recurso especial.<br>Trata-se de agravo interposto por VILLAGGIO LARANJEIRAS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a e c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo assim ementado:<br>"APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA COM CONSTRUTORA. DANOS MORAIS. COTAS CONDOMINIAIS. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Há clara relação de consumo na hipótese de contrato de promessa de compra e venda com a construtora, sendo esta solidariamente responsável em relação Villagio Empreendimentos, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 18, caput e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Reconhecimento de culpa dos promitentes vendedores por atraso na entrega da obra e, ainda que se considere a cláusula de tolerância, as alegadas fortes chuvas não desconstituem a responsabilidade, pois se insere no risco da atividade desempenhada pelas Apeladas/Rés. 3. Nos casos de resolução do contrato de promessa de compra e venda, a restituição será imediata e integral nas hipóteses em que o promitente vendedor/construtor foi o responsável e parcialmente, caso a culpa tenha sido do comprador. Súmula n. 543 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já definiu que a responsabilidade pelas despesas condominiais ocorre com a imissão na posse, que surge com a entrega das chaves. 5. O mero inadimplemento contratual é incapaz de ensejar a indenização por danos morais e o simples atraso em período relativamente curto não enseja a compensação pelos alegados danos. 6. Deverão incidir sobre os valores objeto de restituição correção monetária desde do desembolso (INPC/IBGE) até o trânsito em julgado, a partir de quando incidirá tão somente os juros de mora pela SELIC (vedada cumulação com correção monetária, sob pena de bis is idem). Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido." (e-STJ fls. 758/759).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 788/799).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 421, 422 e 425 do Código Civil e 1º, §2º da Lei nº 6.899/1981.<br>Afirma que "o empreendimento foi entregue dentro do prazo de tolerância, não havendo o que se falar em atraso na entrega do empreendimento" (e-STJ fl. 812).<br>Sustenta que "o contrato foi rescindido por vontade única e exclusiva do adquirente, ora recorrido, desse modo, deveria ser aplicado o percentual de rescisão, conforme as disposições contratuais ou, alternativamente, o percentual de 25% (vinte e cinco por cento)" (e-STJ fl. 819).<br>Por fim, aduz que a correção monetária deveria incidir a partir do ajuizamento da ação.<br>Após as contrarrazões (e-STJ fl. 921/938), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No caso, o Tribunal de origem entendeu que houve atraso na entrega do empreendimento que constitui inadimplemento contratual culposo e enseja o direito da compradora de pleitear a rescisão contratual com recebimento integral do valor pago.<br>É o que se colhe nos seguintes trechos do acórdão recorrido:<br>"(..)<br>Conforme apontado no comando sentencial, as partes convergem nos autos no sentido de que houve atraso na entrega do imóvel, tendo sido aprazada a entrega para maio de 2014 (fls. 28/39), contudo, o empreendimento só foi entregue em outubro de 2015. As Apeladas/Rés, por sua vez, valeram-se da cláusula de tolerância e mencionaram que a questão é decorrente de chuvas torrenciais que constituem força maior, o que afastaria a sua responsabilidade no período.<br>Ocorre que, ainda que se considere a cláusula de tolerância, vê-se que houve retardo na entrega do empreendimento, devendo ser afastado o argumento sobre a força maior decorrente de mau tempo.<br>Isso porque não há prova nos autos no sentido de que eventuais chuvas foram capazes de atrasar o cronograma de entrega do imóvel, além de a jurisprudência ser pacífica no sentido de que esse tipo de evento não é capaz de afastar a responsabilidade civil, pois se insere no risco da atividade desempenhada pelas Apeladas/Rés, riscos estes perfeitamente presumíveis e que, por si só, não afastam a responsabilidade das empresas do ramo da construção civil (STJ, AgInt no AgInt no AR Esp 1537440/RJ).<br>Conclui-se, portanto, que o atraso constitui inadimplemento contratual culposo, emergindo, assim, para a parte promissária compradora o direito de pleitear a rescisão judicial do contrato, com o recebimento da integralidade do valor pago.<br>Nesses termos, conforme prevê o Colendo Superior Tribunal de Justiça, o atraso de obra em andamento configura inadimplemento passível de rescisão contratual, antes mesmo do fim do prazo convencionado para a entrega do imóvel (R Esp nº 1294101/RJ).<br>Além disso, a Corte Superior manifestou-se no sentido de que, nos casos de resolução do contrato de promessa de compra e venda, a restituição será imediata e integral nas hipóteses em que o promitente vendedorconstrutor foi o responsável e parcialmente, caso a culpa tenha sido do comprador.<br>(..)<br>Esclareça-se que, ainda que os Apelantes/Autores tenham inadimplido com o contrato em momento posterior, as Apeladas já haviam dado causa à rescisão anteriormente quando do atraso da entrega do imóvel, devendo ser afastado o argumento das Apeladas/Rés em contrarrazões e no próprio apelo sobre a imputação de culpa aos promitentes compradores pelo inadimplemento.<br>(..)" (e-STJ fls. 749/750).<br>Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal, de que não houve atraso na entrega do empreendimento e de que a rescisão contratual decorreu exclusivamente da vontade dos compradores, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO DAS VENDEDORAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. MORA DOS ADQUIRENTES. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI N. 9.514/1997. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF" (AgInt no REsp n. 1.772.010/CE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 21/10/2019), essa é a situação dos autos. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2.1. No caso, a rescisão do contrato, segundo as instâncias ordinárias, decorreu de culpa exclusiva do promitente vendedor, presente o atraso na entrega da obra.<br>2.2. Para descaracterizar o atraso na entrega da obra, imputando culpa aos adquirentes pela rescisão contratual e, por conseguinte, possibilitar a aplicação da Lei n. 9.514/1997, em detrimento do CDC, seria preciso reexaminar fatos e provas, inadmissível no âmbito do recurso especial.<br>(..)<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.536.904/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ENTREGA. ATRASO. HABITE-SE. DEMORA. RISCO DA ATIVIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. MORA EXCLUSIVAMENTE DA CONSTRUTORA. SALDO DEVEDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. No caso, rever o entendimento firmado pela instância ordinária acerca da responsabilidade do promitente vendedor pelo atraso na entrega do imóvel, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, após o prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, cessa a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.355.499/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 18/3/2024)<br>Quanto à correção monetária, o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior que entende que esta deve incidir desde o efetivo desembolso dos valores pagos.<br>A propósito:<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS. CULPA DA CONSTRUTORA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. SÚMULA Nº 543 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO E JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No caso dos autos, o acórdão estadual recorrido afirmou que foi a construtora quem deu causa à propositura da ação de resolução do contrato, pois incorreu em atraso na entrega das obras. Nesses termos não é possível acolher a alegação recursal de que a extinção do contrato se deu por culta dos consumidores sem esbarrar na Súmula nº 7 do STJ.<br>2. Na hipótese de resolução do contrato por culpa do promitente vendedor, a restituição das parcelas pagas pelo consumidor deve ser integral e imediata ( Súmula nº 543 do STJ).<br>3. A correção monetária deve incidir desde o efetivo desembolso dos valores pagos os juros de mora desde a citação. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.250.781/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. MULTA COMPENSATÓRIA. NULIDADE. AUTORIZADA RETENÇÃO DE 25% SOBRE OS VALORES PAGOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO DESEMBOLSO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao definir que: o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes, reiteradamente afirmado por esta corte como adequado para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato.<br>Precedentes" (AgInt no REsp 2.076.914/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>2. Sobre a condenação da construtora à restituição de valores pagos por promitente-comprador, incide correção monetária a partir do desembolso.<br>3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.598.872/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 13/9/2024.)<br>Por fim, cumpre atentar que a incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica a análise da divergência jurisprudencial alegada.<br>Ante o exposto, reconsiderando a decisão de e-STJ fls. 1099/1100, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, não cabendo a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil por já estar no limite máximo estabelecido no § 2º do mesmo dispositivo legal.<br>É o voto.