ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. MULTA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão ou esclarecer obscuridade, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, deixa-se de aplicar a multa de que trata o artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por RB COMMERCIAL PROPERTIES 43 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ao acórdão assim ementado:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, deve a parte recorrente indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes à decisão agravada, de forma a demonstrar que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é diversa da adotada na origem, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC não é automática por não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.<br>4. Agravo interno não provido" (e-STJ fl. 3.489).<br>Nas presentes razões (e-STJ fls. 3.496/3.502), a embargante aduz que o aresto recorrido partiu de premissa equivocada e incorreu em omissão e obscuridade ao deixar de observar que o precedente colacionado na decisão denegatória do recurso especial não guarda similitude fática com o caso dos autos.<br>Afirma que a discussão dos autos se refere à inovação recursal em apelação para impugnar matéria alegada na petição inicial - termo inicial dos juros de mora a partir da citação - e que não foi refutada em contestação.<br>Ao final, requer o acolhimento do recurso.<br>Impugnação às e-STJ fls. 3.520/3.524 e 3.526/3.528.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. MULTA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão ou esclarecer obscuridade, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, deixa-se de aplicar a multa de que trata o artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Não prospera a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios.<br>De fato, a decisão embargada não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos declaratórios enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Conforme já disposto, o art. 932, III, do Código de Processo Civil impõe ao relator não conhecer do recurso "(..) que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".<br>No caso, correta a decisão que não conheceu do agravo, pois a parte embargante não refutou, de forma adequada, o fundamento da decisão denegatória do apelo nobre referente à incidência da Súmula nº 83/STJ.<br>Cumpre destacar que o agravo em recurso especial tem por objetivo demonstrar que o recurso especial merece ser examinado pelo Superior Tribunal de Justiça, motivo por que deve haver impugnação específica, pontual, da decisão que o inadmitiu, não bastando, neste caso, a repetição dos argumentos, visto que, para caracterizar a impugnação adequada, deve haver a efetiva demonstração do equívoco do tribunal de origem.<br>De fato, de acordo com a decisão atacada, em relação à Súmula nº 83/STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não ocorreu no presente caso.<br>Conforme mencionado, os precedentes apontados na decisão de inadmissibilidade versam a respeito da possibilidade de discussão acerca dos juros de mora no julgamento da apelação, situação similar ao dos presentes autos.<br>Assim, a ausência de impugnação efetiva e concreta acarreta o não conhecimento do agravo em recurso especial, pois a decisão de admissibilidade proferida na origem, por ser incindível, deve ter todos os seus fundamentos impugnados, o que não ocorre se houver impugnação genérica, parcial ou a reiteração das razões do recurso anterior.<br>A propósito, o julgamento dos EAREsp 746.775/PR, rel. p/ o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, em 19/9/2018.<br>Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprir omissão ou esclarecer obscuridade, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>Quanto ao pedido de incidência de multa formulada nas contrarrazões, esclareça-se que oposição dos embargos de declaração com repetição de argumentos já rechaçados não revela, por si só, intuito protelatório, inexistindo elementos suficientes para a aplicação de multa processual.<br>Nesse sentido, a apresentação do recurso refletiu apenas o exercício dialético do rito de ação e defesa que lhe é constitucionalmente assegurado.<br>Advirta-se, por fim, que a reiteração do mesmo recurso com objetivo claramente protelatório estará sujeita à multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.