ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MARCA FRACA. EVOCATIVA. EXCLUSIVIDADE. AFASTAMENTO . REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1.O acórdão concluiu pela caracterização da marca da recorrente como fraca ou evocativa, composta por elementos de uso comum, o que afasta a sua exclusividade de uso por seu proprietário.<br>2. Rever as conclusões do tribunal de origem óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAMBA NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, contra decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA - EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - PROTEÇÃO REGISTRAL DA MARCA - REGISTRO NO INPI - CONCORRÊNCIA DESLEAL E CONFUSÃO AO CONSUMIDOR - INEXISTÊNCIA - MARCAS FRACAS.<br>Mesmo nas hipóteses previstas no §1º do art. 1.012 do CPC, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, o que não houve no caso.<br>Conforme determinação constitucional, a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País.<br>A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições legais.<br>Após processo administrativo junto ao INPI e expedição do Certificado de Registro de Marcas, seu titular adquire o direito de impedir que outros pratiquem ato atentatório à sua marca, nos termos da Lei nº 9.279/96.<br>Esta proteção garantida por lei visa, principalmente, evitar a ocorrência de concorrência desleal e a confusão do consumidor quanto a procedência do produto.<br>O trade dress, em que pese ainda não expressamente previsto nas leis brasileiras, é definido como o conjunto de características de uma marca ou produto que apresentam imitações sutis em relação ao concorrente.<br>Marcas fracas são aquelas que apresentam maior vulnerabilidade no mercado, o que dificulta a exclusividade no INPI" (e-STJ fl. 504).<br>No recurso especial (e-STJ fls. 518/534), alega-se violação dos arts. 489, § 1º, do CPC; 124, XIX e VI, e 129 da Lei nº 9.279/96.<br>Argumenta a recorrente que possui o registro da marca "Mamba" junto ao INPI, e requereu com a presente demanda proibir a recorrida a utilizar da mesma marca.<br>Diz que o TJMG, ao permitir que a recorrida pudesse utilizar da mesma marca, violou os dispositivos legais citados, pois permitiu que marcas muito similares possam ser utilizadas no mesmo ramo de mercado.<br>Defende que, se a marca fosse fraca, o INPI não iria registrá-la ou, no mínimo, permitiria que a recorrida também a registrasse, o que não ocorreu.<br>Sustenta que,<br>"Com efeito, ainda que se leve em consideração que a marca objeto da lide seja fraca, apenas por argumentar, indiscutível que assim mesmo goza de um mínimo de proteção jurídica.<br>Significa dizer que a escolha do registro de uma marca "fraca" traz consigo o ônus de convivência com outros sinais que também usem o radical evocativo ou comum no segmento.<br>No entanto, isso não quer dizer que a marca "fraca" precise dividir mercado com sinais idênticos ou extremamente semelhantes, sob pena de ver negada qualquer proteção jurídica.<br>Patente a confusão perpetrada ao permitir que duas marcas de mesmo nome atuem no mesmo nicho de mercado."<br>Informa que as atividades praticadas detêm afinidade mercadológica, ambas com atuação em âmbito nacional, essencialmente digitais e com respectiva identidade do público.<br>Por fim, requer o provimento do agravo em recurso especial para conhecer e dar provimento ao recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MARCA FRACA. EVOCATIVA. EXCLUSIVIDADE. AFASTAMENTO . REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1.O acórdão concluiu pela caracterização da marca da recorrente como fraca ou evocativa, composta por elementos de uso comum, o que afasta a sua exclusividade de uso por seu proprietário.<br>2. Rever as conclusões do tribunal de origem óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Quanto à ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, registra-se que o Tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos levantados pelo recorrente, os quais entendeu relevantes para a solução da controvérsia, afastando os argumentos que poderiam infirmar a conclusão adotada. Como se sabe, cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento motivado, declarando os fundamentos que o levaram a solucionar a lide.<br>Desse modo, o não acolhimento das teses ventiladas pela parte não significa omissão ou deficiência da decisão, ainda mais quando o aresto aborda todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie (vide Tema nº 339/STF).<br>No contexto destes autos, a Corte local agiu corretamente ao rejeitar os embargos declaratórios por não identificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente seu intuito infringente, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.<br>Não há obrigação de o órgão judicante se pronunciar especificamente sobre todos os pontos, tese ou alegação suscitados pelos litigantes.<br>Na técnica da decisão judicial, é usual o fato de que o acolhimento ou a refutação de determinado argumento torne prejudicado ou exclua, logicamente, a análise dos demais, por restarem incompatíveis com a decisão ou simplesmente por não terem sido acolhidos pelo julgador.<br>Disso se conclui que a motivação contrária aos interesses da parte ou a superação de argumentos considerados irrelevantes para a solução do caso não autorizam o acolhimento dos declaratórios.<br>No que tange ao mérito, verifica-se que o TJMG, soberano na análise dos fatos e das provas dos autos, concluiu pela não configuração da concorrência desleal, pela caracterização de marca fraca e pela ausência de colisão ou confusão entre elas, conforme se vê:<br>"A Autora/Apelante depositou seu pedido em 07/04/2021 (processo INPI nº 922568260) e, ato contínuo, notificou a Ré/Apelada quanto à uso indevido de marca.<br>Neste cenário, após a resposta à notificação extrajudicial enviada pela Ré/Apelada, a Autora/Apelante ajuizou a ação requerendo fosse determinada a abstenção do uso da expressão "MAMBA" pela Ré/Apelada seja como marca, seja como domínio na internet, pugnando, ainda, pela indenização por danos morais e matérias em decorrência de concorrência desleal.<br>A proteção marcaria conferida a Autora/Apelante não se refere apenas à grafia "Mamba" mas ao conjunto marcário registrado cuja proteção engloba a marca mista, composta por letras em grafismo especial e imagem (cobra).<br>Contudo, a marca da Ré/Apelada e da Autora/Apelante não se assemelham visualmente, não sendo a utilização de ambas capaz de, por si só, gerar confusão entre consumidores. Acerca da concorrência desleal, a simples nomenclatura designativa de ambas as empresas, por si só, não serve como fundamento a reconhecê-la. Nem mesmo o "trade dress"" se equivale.<br>O trade dress, em que pese ainda não expressamente previsto nas leis brasileiras, é definido como o conjunto de características de uma marca ou produto que apresentam imitações sutis em relação ao concorrente. Ou seja, perpassa pela análise de um conjunto-imagem das marcas e dos produtos e como este conjunto é percebido pelo público consumidor.<br>Tratando-se de estratégia de pessoas físicas ou jurídicas para criar uma comunicação com seu público, identificando e individualizando sua marca ou produto no mercado de consumo de forma propriamente peculiar e distintiva, sendo, portanto, passível de tutela jurídica.<br>As imagens das marcas e dos sites, colacionadas aos autos, sob olhar de qualquer pessoa média, demonstra patente ausência de similitude, tanto na grafia, quanto na utilização de cores.<br>Logo, a violação da marca não está caracterizada eis que ausente prova capazes de acobertar as alegações da Autora/Apelante que tem o registro de sua marca "MAMBA", e não comprova danos e prejuízos decorrentes de concorrência desleal ou confusão de seus consumidores.<br>Ademais, do conjunto probatório dos autos se extrai que a marca da Autora/Apelante é "fraca", tendo em vista que o termo "MAMBA" e a imagem de uma cobra estão ligados ao livro The Mamba Mentality: How I Play, de Kobe Bryant"s, jogador de basquete profissional, que ganhou destaque mundial.<br>Registra-se que marcas fracas são aquelas que apresentam maior vulnerabilidade no mercado, o que dificulta a exclusividade no INPI.<br>(..)<br>Deste modo, considerando que a marca da Autora/Apelante é utilizada por diversas empresas em ramos diversos, com evidente inspiração no referido livro, tem-se que ela apresenta maior vulnerabilidade no mercado, dificultando a sua exclusividade.<br>Verifica-se, pois, que a Autora/Apelante não cumpriu seu ônus de comprovar a existência de seu direito não havendo que se falar, pois, em indenização por danos morais ou materiais nem a determinação de abstenção de uso de marca pela Ré/Apelada e dos consectários legais" (e-STJ fls. 509/515).<br>Assim, rever tal conclusão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MARCA FRACA. EVOCATIVA. EXCLUSIVIDADE. AFASTAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1.O acórdão concluiu pela caracterização da marca da recorrente como fraca ou evocativa, composta por elementos de uso comum, o que afasta a sua exclusividade de uso por seu proprietário.<br>2. Rever as conclusões do tribunal de origem óbice na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.604.327/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. MARCAS FRACAS. MITIGAÇÃO DA EXCLUSIVIDADE DO TITULAR. USO COMUM. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO. REXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que marcas tidas como fracas ou evocativas constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade e sem suficiente força distintiva, atraindo a mitigação da regra de exclusividade do registro, podendo conviver com outras semelhantes.<br>3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.729.767/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO MARCÁRIO. AÇÃO PARA ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA. MARCA EVOCATIVA. EXCLUSIVIDADE MITIGADA. SUFICIÊNCIA DISTINTIVA. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Estando devidamente fundamentado o aresto de origem, não há falar em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. As marcas evocativas, sugestivas de determinada qualidade ou finalidade do produto ou serviço, têm a regra de exclusividade mitigada. 4. Rever as conclusões do tribunal de origem quanto à suficiência distintiva entre a marca da autora (FRESH) e da ré (ACTIVE FRESH) e à impossibilidade de confusão das marcas ensejaria o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte, haja vista o disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 1.180.957/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/2/2019, DJe de 1/3/2019)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Os honorários sucumbenciais recursais devem ser majorados para 20% do valor atualizado da causa em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.