ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  ADMISSIBILIDADE.  ALÍNEA  "C"  DO  PERMISSIVO  CONSTITUCIONAL.  INDICAÇÃO DO  ARTIGO VIOLADO.  AUSÊNCIA.  SÚMULA  Nº  284/STF.  DISSÍDIO NOTÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.<br>1.  O  recurso  especial  fundamentado  no  dissídio  jurisprudencial  exige,  em  qualquer  caso,  que  tenham  os  acórdãos  -  recorrido  e  paradigma  -  examinado  o  tema  sob  o  enfoque  do  mesmo  dispositivo  de  lei  federal.  Se  nas  razões  do  recurso  especial  não  há  indicação  de  qual  dispositivo  legal  teria  sido  malferido,  com  a  consequente  demonstração  da  divergência  de  interpretação  à  legislaçã o  infraconstitucional,  aplica-se,  por  analogia,  o  óbice  contido  na  Súmula  nº  284/STF,  a  inviabilizar  o  conhecimento  do  recurso  pela  alínea  "c"  do  permissivo  constitucional.<br>2. Esta Corte possui entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório.<br>3. Agravo  interno  não  provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  interno  interposto  por  SEOLIM COMÉRCIO DE GRÃOS LTDA.  contra  a  decisão  da  Presidência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  que  não conheceu  do  agravo  em recurso especial  (  e-STJ  fls.  218/219).<br>Naquela  oportunidade,  concluiu-se  pela  aplicação  da  Súmula  nº  284/STF,  uma  vez  que  a  recorrente  deixou  de  indicar  precisamente  os  dispositivos  legais  federais  que  teriam  sido  violados  ou  quais  seriam  objeto  de  dissídio  interpretativo.<br>Nas  presentes  razões  (  e-STJ  fls.  223/230),  o  agravante  sustenta  que o teor da Súmula nº 284/STF deve ser abrandado quando o dissídio jurisprudencial suscitado for notório e inteligível, como é o caso dos autos.<br>Sem impugnação  .<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  ADMISSIBILIDADE.  ALÍNEA  "C"  DO  PERMISSIVO  CONSTITUCIONAL.  INDICAÇÃO DO  ARTIGO VIOLADO.  AUSÊNCIA.  SÚMULA  Nº  284/STF.  DISSÍDIO NOTÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.<br>1.  O  recurso  especial  fundamentado  no  dissídio  jurisprudencial  exige,  em  qualquer  caso,  que  tenham  os  acórdãos  -  recorrido  e  paradigma  -  examinado  o  tema  sob  o  enfoque  do  mesmo  dispositivo  de  lei  federal.  Se  nas  razões  do  recurso  especial  não  há  indicação  de  qual  dispositivo  legal  teria  sido  malferido,  com  a  consequente  demonstração  da  divergência  de  interpretação  à  legislaçã o  infraconstitucional,  aplica-se,  por  analogia,  o  óbice  contido  na  Súmula  nº  284/STF,  a  inviabilizar  o  conhecimento  do  recurso  pela  alínea  "c"  do  permissivo  constitucional.<br>2. Esta Corte possui entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório.<br>3. Agravo  interno  não  provido.<br>VOTO<br>  A  irresignação  não  merece  prosperar.<br>Com  efeito,  no  tocante  à  divergência  jurisprudencial  invocada,  referente  à "submissão, ou não, aos efeitos da Recuperação Judicial, dos contratos garantidos por cessão fiduciária de crédito quando estipulado no contrato garantia mínima de alguma % da operação contraída",  registre-se  que  o  recurso  especial  fundamentado  em  dissídio  jurisprudencial  exige,  em  qualquer  caso,  que  tenham  os  acórdãos  -  recorrido  e  paradigma  -  examinado  a  questão  sob  o  enfoque  do  mesmo  dispositivo  de  lei  federal.<br>Ainda, se,  nas  razões  de  recurso  especial  ,  não  há  precisa  indicação  de  qual  dispositivo  legal  teria  sido  malferido,  com  a  consequente  demonstração  da  eventual  ofensa  à  legislação  infraconstitucional,  aplica-se,  por  analogia,  o  óbice  contido  na  Súmula  nº  284/STF,  a  inviabilizar  o  conhecimento  do  recurso  também  pela  alínea  "c"  do  permissivo  constitucional.<br>Nesse  sentido:<br>"PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  MATÉRIA  DE  MÉRITO.  APRECIAÇÃO  SINGULAR  DO  RELATOR.  NÃO  OCORRÊNCIA.  DIVERGÊNCIA  JURISPRUDENCIAL.  AUSÊNCIA  DE  SIMILITUDE  FÁTICA.  FALTA  DE  INDICAÇÃO  DO  DISPOSITIVO  LEGAL.  SÚMULA  N.  284  DO  STF.  DECISÃO  MANTIDA.<br>(..)<br>2.  O  conhecimento  do  recurso  especial  fundamentado  na  alínea  "c"  do  permissivo  constitucional  exige  a  indicação  do  dispositivo  legal  que  supostamente  foi  objeto  de  interpretação  divergente  e  a  demonstração  da  similitude  fática  entre  os  acórdãos  confrontados,  requisitos  ausentes  no  caso  concreto.<br>3.  Agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento." <br>  (AgRg  no  AREsp  99.057/SP,  relator Ministro  Antonio Carlos Ferreira,  Quarta  Turma,  julgado  em  4/2/2016,  DJe  de 11/2/2016)<br>"AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  EMBARGOS  DE  TERCEIRO.  PENHORA  SOBRE  EMBARCAÇÃO.  1.  AUSÊNCIA  DE  INDICAÇÃO  DO  DISPOSITIVO  DE  LEI  FEDERAL  SUPOSTAMENTE  VIOLADO.  SÚMULA  284/STF.  2.  REDUÇÃO  DOS  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS.  VALOR  ESTABELECIDO  DENTRO  DE  PARÂMETROS  RAZOÁVEIS.  PRETENSÃO  QUE  DEMANDA  O  REEXAME  DO  CONJUNTO  PROBATÓRIO  DOS  AUTOS.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  N.  7  DESTA  CORTE.  3.  AGRAVO  IMPROVIDO.<br>1.  Se  nas  razões  de  recurso  especial  não  há  sequer  a  indicação  de  qual  dispositivo  legal  teria  sido  malferido,  com  a  consequente  demonstração  da  eventual  ofensa  à  legislação  infraconstitucional,  aplica-se,  por  analogia,  o  óbice  contido  na  Súmula  n.  284  do  Supremo  Tribunal  Federal,  a  inviabilizar  o  conhecimento  do  recurso  pela  alínea  c  do  permissivo  constitucional.<br>(..)<br>4.  Agravo  regimental  improvido." <br>  (AgRg  no  AREsp  807.771/SC,  relator Ministro  Marco Aurélio Bellizze,  Terceira  Turma,  julgado  em  17/12/2015,  DJe  de 2/2/2016)<br>  <br>Ainda que assim não fosse, verifica-se que, quanto ao suscitado dissídio interpretativo, o recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou voto.<br>Tal situação, afasta a tese do ora agravante, quanto à mitigação das exigências de natureza formal para o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea "c", visto que esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.<br>1. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça, quando não ilidida por outros elementos dos autos.<br>2. No presente caso, as instâncias ordinárias concluíram, com base no acervo fático-probatório, que não ficou demonstrada a alegada hipossuficiência econômica da ora agravante.<br>3. A modificação do referido entendimento demandaria o reexame de provas. Óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.<br>4. Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório.<br>5. O não conhecimento do recurso especial pela alínea "a" em razão da necessidade de reexame de prova impede o conhecimento do dissídio interpretativo suscitado por ausência de similitude fática.<br>Precedentes.<br>Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp 2.508.030/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024)<br>Desse  modo,  considerando-se  que  o  agravante  não  trouxe  argumentos  capazes  de  modificar  a  conclusão  do  julgado,  a  dec  isão  deve  ser  mantida.<br>Ante  o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  interno.<br>  É  o  voto.