ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da impossibilidade de concessão da assistência judiciária gratuita encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ITAOCA IMOBILIÁRIA LTDA. contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>Nas presentes razões, a agravante afirma que não pretende o reexame de provas, mas a sua revaloração jurídica, com o reconhecimento da violação dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, pois faz jus à assistência judiciária gratuita.<br>Ao final, requer a reforma da decisão atacada.<br>A parte contrária não apresentou impugnação (e-STJ fl. 463).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da impossibilidade de concessão da assistência judiciária gratuita encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No que concerne aos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o colegiado local, à luz da prova dos autos, concluiu que a recorrente não faz jus à justiça gratuita, conforme se extrai da leitura do voto condutor, merecendo destaque o seguinte trecho:<br>"(..)<br>Compulsando os autos, constata-se que a recorrente é sociedade empresária limitada e que os balancetes e demonstrações de resultado levantados em 30.06.2022 e 30.06.2023 (index 342) são incapazes de demonstrar, de forma clara, a alegada insuficiência econômica a justificar o deferimento do benefício pretendido.<br>Assim, deve ser rejeitado o pedido de gratuidade de justiça" (e-STJ fls. 385).<br>Nesse contexto, é inviável a esta Corte rever o entendimento firmado pela instância ordinária sem a análise dos fatos e das provas dos autos, o que é vedado em recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>Sal ienta-se que a errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou de princípio no campo probatório, e não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo.<br>Assim, não prosperam as alegações postas no presente recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.