ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. APELAÇÃO INTEGRALMENTE DESPROVIDA. MAJORAÇÃO. CABIMENTO.<br>1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Precedentes.<br>2. No caso, a apelação interposta pela parte ré foi integralmente desprovida pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual deve ser majorada a verba honorária.<br>3. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por MARCOS CAMPOS BORGES contra a decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado:<br>"DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE LOTE DE CHÁCARA. DIVERGÊNCIA DA ÁREA OFERTADA NA PROMESSA DE COMPRA E VENDA E AQUELA ADQUIRIDA. ÔNUS DO AUTOR SATISFEITO. DOLO SUBSTANCIAL. NULIDADE DO NEGÓCIO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA MODIFICADA.<br>1. O Código Civil elenca os defeitos do negócio jurídico, citando o erro, o dolo, a lesão, a coação, o estado de perigo, a simulação e a fraude contra credores, nos termos do art. 138 e seguintes. Além disso, conferiu às partes a liberdade de contratar, obrigando, porém, os contratantes a guardarem os princípios da probidade e boa-fé, tanto na conclusão quanto na execução do contrato, nos termos dos arts. 421 e 422, CC.<br>2. Elenca, ainda o Código Civil, no artigo 145, o dolo substancial, é o dolo propriamente dito, determinante, ocorrido na situação em tela, eis que o contrato só foi celebrado por causa do dolo, eis que o vendedor imputou qualidade ao produto que este não possuía, já que anunciou que a área seria banhada por um Ribeirão, quando, de fato, não o era, porque menor que aquela ofertada, consoante comprovado nos autos.<br>3. Havendo dolo no negócio jurídico, o que restou devidamente comprovado nos autos, sua anulação é medida que se impõe, o que gera, por consequência, o retorno das partes ao status quo ante, nos exatos termos do art. 182 do Código Civil, sendo de rigor, ainda, a restituição do valor pago pelo imóvel, bem como as benfeitorias realizadas, e despesas conforme recibos apresentados pelo adquirente.<br>4. Apesar dos eventuais incômodos e aborrecimentos relatados pela apelante, não houve maiores prejuízos ou afetação a ânimo psíquico, moral e intelectual, tratando-se de mero dissabor por fatos corriqueiros e atinentes à vida em sociedade, que não ocasiona a indenização por dano moral.<br>5. Aferível o valor da condenação, incomportável a fixação honorária com base no valor da causa. base alterada (art. 85, § 2º, do CPC). APELOS CÍVEIS CONHECIDOS. DESPROVIDO O PRIMEIRO E PARCIALMENTE PROVIDO O SEGUNDO. SENTENÇA MODIFICADA" (e-STJ fl. 579).<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, o recorrente alega a violação do artigo 86, §11, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que o desprovimento integral da apelação interposta pela parte requerida enseja o dever legal de majorar os honorários advocatícios, o que não foi observado no presente caso.<br>Com as contrarrazões (e-STJ fls. 658-669), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. APELAÇÃO INTEGRALMENTE DESPROVIDA. MAJORAÇÃO. CABIMENTO.<br>1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Precedentes.<br>2. No caso, a apelação interposta pela parte ré foi integralmente desprovida pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual deve ser majorada a verba honorária.<br>3. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência merece prosperar.<br>No caso, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda ajuizada por MARCOS CAMPOS BORGES, ora recorrente, para declarar nulo o contrato celebrado entre as partes e condenar o réu a pagar indenização por danos materiais (e-STJ fls. 471-477).<br>Os ônus sucumbenciais foram atribuídos ao réu, nos seguintes termos:<br>"Em face da sucumbência, CONDENO o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o requerido, ainda, ressarcir as custas adiantadas pelo autor".<br>O Tribunal de origem, embora tenha negado provimento à apelação interposta pelo réu, deixou de majorar a verba honorária, como se observa do seguinte trecho do acórdão:<br>"Ante o exposto, já conhecidos os Apelos, NEGO PROVIMENTO AO PRIMEIRO E PROVEJO PARCIALMENTE O SEGUNDO, apenas para alterar a base de cálculos honorária, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação, mantendo inalterada a sentença recorrida nos demais termos, por estes e por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Conquanto acolhida, em parte, a alegação honorária, ante os desacolhimento dos pleitos meritórios de ambos os apelos, descabe a majoração honorária nos termos do art. 85, § 11º, do CPC" (e-STJ fl. 578).<br>Contudo, o artigo 85, § 11, do CPC dispõe que:<br>"Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.<br>§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento".<br>Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que<br>"A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação".<br>A propósito, confira-se a ementa do julgado:<br>"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ART. 85, § 11, DO CPC - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE EM CASO DE PROVIMENTO PARCIAL OU TOTAL DO RECURSO, AINDA QUE MÍNIMA A ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO - FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA DE EFICÁCIA VINCULANTE - SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. É pressuposto da majoração da verba honorária sucumbencial em grau recursal, tal como estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, a infrutuosidade do recurso interposto, assim considerado aquele que em nada altera o resultado do julgamento tal como provindo da instância de origem.<br>2. Fincada a premissa, não faz diferença alguma, para fins de aplicação da regra legal de majoração dos honorários em grau recursal, se o recurso foi declarado incognoscível ou integralmente desprovido: ambas as hipóteses equivalem-se juridicamente para efeito de majoração da verba honorária prefixada, já que nenhuma delas possui aptidão para alterar o resultado do julgamento, e o recurso interposto, ao fim e ao cabo, em nada beneficiou o recorrente.<br>3. Sob o mesmo raciocínio, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em situação concreta na qual o recurso tenha sido proveitoso à parte que dele se valeu. A alteração do resultado do julgamento, ainda que mínima, é decorrência direta da interposição do recurso, configurando evidente contrassenso punir o recorrente pelo êxito obtido com o recurso - ainda que mínimo ou limitado a capítulo secundário da decisão recorrida, a exemplo dos que estabelecem os consectários de uma condenação.<br>4. Jurisprudência da Corte Especial e das Turmas de Direito Público e de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça consolidada no sentido da incidência do art. 85, § 11, do CPC apenas nos casos de não conhecimento ou total desprovimento do recurso. Precedentes citados: AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, relator Ministro Felix Fischer, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019; AgInt nos EDcl no AREsp n. 984.256/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; EDcl no REsp n. 1.919.706/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.095.028/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.201.642/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.<br>5. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi do julgado paradigmático: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação."<br>6. Solução do caso concreto: acórdão recorrido que promove a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal e em desfavor do INSS mesmo tendo havido parcial provimento do recurso de apelação interposto pela autarquia, o que se fez de modo a alterar o percentual estabelecido na sentença a título de verba honorária (redução de 20% para 10% sobre o total de parcelas vencidas). Tendo ocorrido alteração do resultado do julgamento por decorrência direta e exclusiva do recurso de apelação interposto, reconhece-se que o tribunal de origem conferiu interpretação ao art. 85, § 11, do CPC em desconformidade com aquela preconizada pelo STJ, impondo-se a reforma do julgamento.<br>7. Recurso especial a que se dá provimento"<br>(REsp n. 1.864.633/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023.)<br>No caso, a apelação interposta pela parte ré foi integralmente desprovida, motivo pelo qual deveria ter sido majorada a verba honorária.<br>Desse modo, considerando que os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (e-STJ fls. 476 e 578), majoro para o patamar de 15% (quinze por cento).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para condenar o réu ao pagamento de honorários recursais no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.