ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. BANCÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS.  SEGUNDA FASE. ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. CONDENAÇÃO. VALOR. REEXAME  FÁTICO-PROBATÓRIO.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA  Nº  7/STJ.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2.  Na  hipótese,  rever  a  conclusão  do  aresto  impugnado  acerca do ônus da prova, da suficiência dos documentos apresentados pelo recorrido e do valor da condenação demandaria  o  reexame  fático-probatório  dos  autos,  providência  que  encontra  óbice  na  Súmula  nº  7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por ANTÔNIO JOAQUIM CORTES FERNANDES contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. FUNDO 157. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. CONTAS APRESENTADAS PELO RÉU. IMPUGNAÇÃO. CONTAS NÃO APRESENTADAS PELO AUTOR. Cerceamento de defesa não configurado. Considerando que sequer logrou o autor comprovar o valor alegadamente investido, de forma a afastar os documentos e cálculos trazidos pela parte ré, inóqua a realização da prova pericial, restando rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa alegada. Salienta-se que a inversão do ônus da prova não é irrestrita, cabendo ao consumidor trazer aos autos elementos mínimos a confortar o alegado, mormente quando afirma, com precisão, a data do investimento e a quantia investida. Mérito. Contas apresentadas pelo réu, não prosperando a impugnação apresentada pelo autor, à medida que deixou de apresentar as contas que entendia como corretas a afastar as trazidas aos autos, não havendo como admitir a apresentação de contas com base em valor aleatório, quer seja a partir de valores indicados pelo autor, quer seja a partir de utilização dos valores mínimos de investimento nos termos da tabela trazida aos autos ou mesmo utilizado pelo IBOVESPA. Ainda que aplicável ao caso o CDC, tal não tem o condão de isentar o autor de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. Precedentes jurisprudenciais. REJEITADA A PRELIMINAR. APELO DESPROVIDO" (e-STJ fl. 800).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No recurso especial, o recorrente alega a violação dos arts. 2º, 373, I, 400, II, 551 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, 10, 3, do Código Comercial e 1.194 do Código Civil.<br>Afirma que o acórdão combatido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar as questões postas nos embargos declaratórios sobre os seguintes pontos: (i) o equívoco procedimental ao julgar o processo por meio de sentença, quando deveria ter sido exarada decisão interlocutória; (ii) a recorrida não acostou aos autos os extratos bancários, limitando-se a apresentar uma tela atual do seu sistema interno; (iii) omissão no tocante ao dever de guarda, ônus de provar os valores investidos e de colação dos extratos bancários; (iv) descumprimento do entendimento do STJ firmado em sede de recurso especial repetitivo sobre a inversão do ônus da prova, e (v) omissão em relação à inobservância do art. 551, caput, do CPC e da ausência de comprovação dos valores investidos pelo banco e da possibilidade de utilização da tabela mínima do IBOVESPA.<br>Assevera que a documentação apresentada pelo recorrido não é suficiente para considerar-se as contas como prestadas.<br>Sustenta que o recorrido possui o dever de guardar os documentos em debate, a obrigação de juntar a integralidade dos extratos e o ônus de provar os valores investidos.<br>Insurge-se contra a limitação da ação ao saldo indicado na petição inicial.<br>Aduz que a jurisprudência desta Corte firmou orientação, no sentido de aplicar o art. 400 do CPC, quando o banco não acosta a integralidade dos extratos bancários, não fazendo ressalva à produção de prova mínima.<br>Com as contrarrazões, foi negado seguimento ao recurso especial, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. BANCÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS.  SEGUNDA FASE. ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. CONDENAÇÃO. VALOR. REEXAME  FÁTICO-PROBATÓRIO.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA  Nº  7/STJ.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2.  Na  hipótese,  rever  a  conclusão  do  aresto  impugnado  acerca do ônus da prova, da suficiência dos documentos apresentados pelo recorrido e do valor da condenação demandaria  o  reexame  fático-probatório  dos  autos,  providência  que  encontra  óbice  na  Súmula  nº  7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Cuida-se, na origem, de apelação interposta contra a sentença que julgou boas as contas prestadas pelo recorrido e condenou-o ao pagamento da importância de R$ 244,16. A decisão foi mantida pelo Tribunal estadual.<br>No que tange ao defeito na prestação jurisdicional, a parte recorrente pretende o pronunciamento sobre os seguintes pontos: (i) o equívoco procedimental ao julgar o processo por meio de sentença, quando deveria ter sido exarada decisão interlocutória; (ii) a recorrida não acostou aos autos os extratos bancários, limitando-se a apresentar uma tela atual do seu sistema interno; (iii) omissão no tocante ao dever de guarda, ônus de provar os valores investidos e de colação dos extratos bancários; (iv) descumprimento do entendimento do STJ firmado em sede de recurso especial repetitivo sobre a inversão do ônus da prova, e (v) omissão em relação à inobservância do art. 551, caput, do CPC e da ausência de comprovação dos valores investidos pelo banco e da possibilidade de utilização da tabela mínima do IBOVESPA.<br>Contudo, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, como se vê dos seguintes trechos dos acórdãos da apelação e dos embargos de declaração:<br>"(..)<br>Examino, inicialmente, a preliminar de cerceamento de defesa.<br>Pelo o que se observa dos autos, não houve pedido específico de realização de perícia, tendo as partes silenciado quando da intimação para produção de outras provas.<br>Assim, é caso de rejeição da prefacial.<br>Ademais, a realização de perícia no caso concreto seria inócua à medida que não há nos autos comprovação do valor que teria sido investido, de forma a afastar os valores trazidos pelo réu.<br>Observa-se que, na segunda fase da ação de prestação de contas, foi alegado pela parte autora que teria investido no Fundo 157, em julho de 1975, a quantia de Cr$ 138.231,00, sem, contudo, trazer aos autos qualquer comprovação do alegado valor investido.<br>Ou seja, ao afirmar que teria investido tal valor, precisamente em julho de 1975, cabia ao apelante a prova documental a corroborar a alegação, pois, ainda que aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, tal não tem o condão de isentar o consumidor de comprovar, ainda que de forma mínima, o fato constitutivo de seu direito.<br>O Banco apresentou as contas, evento 3, PROCJUDIC4, pp. 7-18, trazendo no laudo pericial contábil a existência de saldo credor em favor do autor no valor de R$ 244,16, tendo sido as contas julgadas boas pelo Juízo a quo.<br>O autor impugnou tais contas, sendo que incompleto o período relativo aos investimentos, os quais teriam ocorrido no período de 1975, afirmando que cabia à parte apelada acostar aos autos os extratos na integralidade e os certificados de invetimentos.<br>Sobre o ônus da prova quanto à juntada dos documentos a comprovar o investimento inicial, a questão já restou apreciada nos termos supra.<br>Salienta-se que a inversão do ônus da prova não é irrestrita, cabendo ao consumidor trazer aos autos elementos mínimos a confortar o alegado, mormente quando afirma, com precisão, a data do investimento e a quantia investida.<br>Ou seja, ainda que aplicado ao caso o CDC, tal não desonera o recorrente de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito.<br>Em vista disso, não prospera a impugnação às contas apresentadas pelo réu, bem como não há como admitir a apresentação de contas com base em valor aleatório, quer seja a partir de valores indicados pelo autor, quer seja a partir de utilização dos valores mínimos de investimento nos termos da tabela trazida aos autos ou mesmo utilizado do IBOVESPA" (e-STJ fls. 797/798).<br>"(..)<br>Em atenção às razões recursais, acrescento que a questão relativa ao ônus da prova restou devidamente enfrentada na decisão embargada, no sentido de que, embora se esteja à frente de relação de consumo, tal não desonera o consumidor de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito. E, no caso dos autos, afirmou na inicial ter investido determinada quantia em data específica, sem qualquer indício de prova neste sentido.<br>O fato de a primeira fase da prestação de contas ter sido julgada procedente, visto que comprovada a relação jurídica mantida com a instituição financeira por ocasião dos investimentos no Fundo 157, não faz coisa julgada em relação ao valor que teria sido investido, o que não desonera o embargante de comprovar o valor declinado na inicial.<br>Ou seja, se declinou tal valor na inicial, é porque teria o obtido por meio de algum documento, sob pena de admitir-se ter lançado na inicial qualquer valor, de forma aleatória.<br>Ainda, enfrentada a pretensão do embargante em adoção do valor de investimento observada a tabela mínima de investimentos da CVM, o que não restou acolhido.<br>E, considerando que ausente prova mínima do valor investido, ônus que cabia à parte requerente, entendeu o Colegiado em admitir como boas as contas apresentadas pelo Banco, mantendo a sentença proferida na origem.<br>Na verdade, não se verificam as omissões alegadas, mas tão somente pretensão de rediscussão do julgado, o que não se amolda ao recurso ora interposto" (e-STJ fl. 843).<br>Registra-se que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador.<br>A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>Não há falar, portanto, em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>Nesse sentido:<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA DA VENDEDORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>2. As Turmas que compõem a Segunda Seção deste Superior Tribunal firmaram entendimento no sentido de que, nos casos de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do vendedor, é aplicável o prazo decenal contado a partir da resolução.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.267.897/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 6/12/2023 - grifou-se)<br>No mérito, as conclusões do Colegiado local acerca do ônus da prova, da suficiência dos documentos apresentados pelo recorrido e do valor da condenação decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode facilmente aferir a partir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, acima transcritos.<br>Nesse contexto, d enota-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7 deste Superior Tribunal.<br>Salienta-se que a errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, não cabendo a majoração estabelecida no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, por já estar no limite máximo estabelecido no § 2º do mesmo dispositivo legal.<br>É o voto.