ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182/STJ E ARTIGO 932, III, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprir omissão, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deve a parte agravante refutar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, não bastando para tanto a impugnação genérica, parcial ou a reiteração das razões do recurso anterior.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por JOAQUIM BASILIO ao acórdão da Terceira Turma assim ementado:<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. Agravo em recurso especial não conhecido" (e-STJ fl. 713).<br>Em suas razões (e-STJ fls. 721/725), o agravante alega que o aresto embargado desconsiderou prova inequívoca de que é hipossuficiente jurídico, necessitando do benefício da justiça gratuita ou do parcelamento das custas processuais, o que viola o art. 10 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que o dissídio jurisprudencial restou devidamente demonstrado.<br>Afirma que a parte embargada é quem deu causa à distribuição da presente ação executiva, de modo que não poderia ter sido condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, conforme os princípios da causalidade, fungibilidade e economia processual.<br>Ao final, requer o acolhimento do recurso.<br>Devidamente intimada, a parte contrária não apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 731/733).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182/STJ E ARTIGO 932, III, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprir omissão, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deve a parte agravante refutar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, não bastando para tanto a impugnação genérica, parcial ou a reiteração das razões do recurso anterior.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Não prospera a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios.<br>De fato, a decisão embargada não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos declaratórios enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Conforme já disposto, o art. 932, III, do Código de Processo Civil impõe ao relator não conhecer do recurso "(..) que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".<br>No caso, correta a decisão que não conheceu do agravo, pois a parte embargante não refutou a aplicação Súmula nº 7/STJ ao presente caso.<br>Cumpre destacar que o agravo em recurso especial tem por objetivo demonstrar que o recurso especial merece ser examinado pelo Superior Tribunal de Justiça, motivo por que deve haver impugnação específica, pontual, da decisão que o inadmitiu, não bastando, neste caso, a repetição dos argumentos, visto que, para caracterizar a impugnação adequada, deve haver a efetiva demonstração do equívoco do tribunal de origem, o que não ocorreu na presente hipótese.<br>De fato, cumpre esclarecer que em relação à Súmula nº 7/STJ é necessário explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório.<br>Assim, a ausência de impugnação efetiva e concreta acarreta o não conhecimento do agravo em recurso especial, pois a decisão de admissibilidade proferida na origem, por ser incindível, deve ter todos os seus fundamentos impugnados, o que não ocorre se houver impugnação genérica, parcial ou a reiteração das razões do recurso anterior.<br>A propósito, o julgamento dos EAREsp 746.775/PR, rel. p/ o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, em 19/9/2018.<br>Registra-se, por fim, que, não sendo ultrapassado o juízo de admissibilidade do recurso, torna-se inviável qualquer deliberação acerca do juízo de mérito, mesmo se tratando de matéria de ordem pública.<br>A propósito:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DECLARATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO INTERNO. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES.<br>(..)<br>3. O juízo de admissibilidade é prévio e prejudicial ao juízo de mérito, de modo que, não se ultrapassando o primeiro, não se adentra no segundo. Assim, tendo em vista que o agravo interno sequer ultrapassou a admissibilidade, pois não preencheu o requisito da tempestividade, é inviável qualquer pronunciamento sobre as questões aventadas no reclamo, ainda que se tratem de matéria de ordem pública.<br>4. Julgamento realizado na data de 24/10/2017 tornado sem efeito, ante a ausência de representação da parte embargante, com a consequente rejeição dos embargos de declaração após a adequada regularização da representação processual."<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1.056.566/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018)<br>Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não sanar omissão , mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>Advirta-se, por fim, que a reiteração do mesmo recurso com objetivo claramente protelatório estará sujeita à multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.