ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL JULGADO PELA TERCEIRA TURMA DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. MULTA DOS ARTS. 1.021, §4º DO CPC E 259, §4º DO RISTJ APLICADA. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ.<br>1. É manifestamente incabível o agravo interno interposto contra julgado proferido por órgão colegiado. Aplicação da multa dos arts. 1.021, §4º do CPC e 259, §4º do Regimento Interno do STJ. Precedente da Corte Especial do STJ.<br>2. Em razão da caracterização de erro grosseiro, não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedente da 2ª Seção do STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa, nos termos dos artigos 1.021, §4º do CPC e 259, §4º do RISTJ. Certificação do trânsito e determinação de baixa imediata dos autos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra o acórdão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nos termos da seguinte ementa:<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ARTIGOS 14 E 22 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO (ARTIGO 188, I, DO CÓDIGO CIVIL). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. ÔNUS DA PROVA. INTERVENÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.<br>2. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido nem sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282 /STF.<br>3. No caso em apreço, o tribunal de origem formou sua convicção à luz do acervo probatório dos autos, fundamentando os motivos que levaram à condenação, de forma que a intervenção desta Corte quanto à satisfação do ônus probatório e à valoração das provas encontra óbice na Súmula nº 7 /STJ.<br>4. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial" (e-STJ fl. 675).<br>Em suas razões (e-STJ fls. 684/701), a agravante alega que as matérias deduzidas no apelo especial, por serem unicamente de direito, independem de revisão de prova.<br>Aduz que a responsabilidade do prestador de serviço que envolve relação de consumo é objetiva, condicionada à demonstração do nexo causal entre o dano e a conduta do fornecedor.<br>Afirma que a legislação do consumidor dispõe a inversão legal do ônus da prova em favor do hipossuficiente.<br>Sustenta a inaplicabilidade da Súmula nº 284/STF, pois pretendeu que o Superior Tribunal de Justiça corrigisse a interpretação equivocada conferida pelo tribunal de origem aos requisitos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor em contrato de prestação de serviços e acerca da inversão do ônus da prova.<br>Salienta que<br>"(..) a simples leitura do recurso especial permite concluir pela clareza dos fundamentos que indicam a referida violação aos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, c/c art. 489, § 1º, IV, do CPC, há de se reconhecer a negativa de prestação jurisdicional no presente caso" (e-STJ fl. 698).<br>Assevera que a Súmula nº 282/STF também não possui aplicação no caso dos autos, visto que todos os preceitos legais apontados como violados foram enfrentados na origem, não havendo falar em ausência de prequestionamento.<br>Ao final, requer a reconsideração da decisão atacada ou a submissão do feito ao colegiado.<br>Devidamente intimada, a parte contrária não apresentou impugnação (e-STJ fl. 707).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL JULGADO PELA TERCEIRA TURMA DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. MULTA DOS ARTS. 1.021, §4º DO CPC E 259, §4º DO RISTJ APLICADA. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ.<br>1. É manifestamente incabível o agravo interno interposto contra julgado proferido por órgão colegiado. Aplicação da multa dos arts. 1.021, §4º do CPC e 259, §4º do Regimento Interno do STJ. Precedente da Corte Especial do STJ.<br>2. Em razão da caracterização de erro grosseiro, não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedente da 2ª Seção do STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa, nos termos dos artigos 1.021, §4º do CPC e 259, §4º do RISTJ. Certificação do trânsito e determinação de baixa imediata dos autos.<br>VOTO<br>A irresignação não merece conhecimento.<br>Há entendimento no âmbito da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é manifestamente incabível o agravo interno interposto contra julgado proferido por órgão colegiado.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. É manifestamente incabível o agravo interno interposto contra decisão proferida por órgão colegiado.<br>2. Agravo interno não conhecido."<br>(AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1.885.666/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Corte Especial, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024)<br>Além disso, a Segunda Seção do STJ, além de ratificar a inadmissibilidade de agravo interno contra acórdão, definiu a impossibilidade da aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por constituir erro grosseiro:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. INTERPOSIÇÃO CONTRA PROVIMENTO JURISDICIONAL COLEGIADO. INADMISSIBILIDADE. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO.<br>1. Ação compensatória por danos morais.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à inadmissibilidade de agravo interno contra acórdão, revelando-se, ademais, impossibilitada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por constituir erro grosseiro. Precedentes.<br>3. Agravo interno no recurso especial não conhecido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC."<br>(AgInt no Resp 2.157.064/AL, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 18/3/2025, DJe de 21/3/2025)<br>No mesmo sentido: AgRg no AgRg nos EAg n. 1.240.495/MS, Corte Especial, DJe de 18/2/2013.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, fundamentada nos artigos 1.021, § 4º, CPC e 259, §4º do RISTJ.<br>Certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa imediata dos autos.<br>É o voto.