ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. MULTA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão ou eliminar contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, deixa-se de aplicar a multa de que trata o artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por N. P. DE F. (MENOR) e OUTROS ao acórdão assim ementado:<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ E IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA E EXTINÇÃO DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.<br>1. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF.<br>2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>3. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial" (e-STJ fl. 466)<br>Nas presentes razões (e-STJ fls. 478/485), os embargantes aduzem ter demonstrado nos embargos de declaração os vícios não sanados pelo tribunal de origem, incorrendo em contradição ao deixar de observar que não foram englobados na transação realizada na Ação Civil Pública.<br>Sustentam que também houve omissão em relação à necessidade de distinção entre dano material e moral.<br>Afirmam que o exame dos preceitos legais apontados como violado não necessita de reexame de provas, não havendo falar, portanto, em incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>Asseveram que o óbice da Súmula nº 211/STJ também não possui aplicação ao presente caso, visto que os embargos de declaração que foram opostos merecem ser analisados.<br>Além de repisar os argumentos expostos no recurso especial, os embargantes alegam, em síntese, que o acórdão foi omisso quanto à não aplicação das Súmulas nºs 283 e 284/STF.<br>Ao final, requerem o acolhimento do recurso com efeitos infringentes.<br>Impugnação às e-STJ fls. 488/491 postulando a rejeição dos embargos e a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. MULTA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão ou eliminar contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, deixa-se de aplicar a multa de que trata o artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Não há no aresto ora embargado nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil: omissão, contradição, obscuridade ou erro material, estando ele suficientemente fundamentado de acordo com as normas processuais anteriores e vigentes, bem como nos moldes dos princípios constitucionais atinentes.<br>Os embargantes pretendem a reforma do acórdão combatido, alegando omissão e contradição no tocante à matéria dissertada em seu recurso especial, relacionada à negativa de prestação jurisdicional, à ausência de inclusão dos danos morais no acordo celebrado na ação coletiva, à cláusula leonina do acordo celebrado e à violação do contrato de prestação de serviço.<br>Todavia, não houve efetivamente demonstração dos vícios que deveriam ter sido examinados pelo tribunal local, visto que apenas houve alegações genéricas, o que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF.<br>Por outro lado, observou-se que o acórdão do tribunal de origem expressamente consignou que os embargantes formalizaram acordo nos autos do cumprimento de sentença relativo à ação civil pública em que foi dada a quitação integral de quaisquer obrigações e/ou indenizações de qualquer natureza, sendo transacionado todos e quaisquer danos patrimoniais e extrapatrimoniais.<br>Nesse cenário, a revisão do julgado para entender pela existência de cláusula leonina no acordo judicial e que o dano moral não foi abrangido por referido acordo demanda, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula nº 7/STF.<br>Quanto aos honorários advocatícios, não houve impugnação ao fundamento do acórdão recorrido de que referida questão estaria inserida na seara contratual, pois "(..) o ônus de sucumbência é verba que somente ostenta natureza alimentar quando fixada em título judicial transitado em julgado, o que não ocorreu no presente caso" (e-STJ fl. 209), o que atraiu a incidência da Súmula nº 283/STF ao ponto.<br>Assim, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>Por fim, no que diz respeito ao pedido de aplicação da multa, requerido nas contrarrazões, ocorreu a interposição de recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem abuso do direito de recorrer, o que não demonstra afronta ou descaso com o Poder Judiciário.<br>Assim, não resta evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração na fase atual, ficando advertido o embargante, no entanto, de que a reiteração de argumentos já analisados importará na fixação da multa de que trata o artigo 1.026, § 2º, do CPC.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração com a advertência de que, havendo reiteração de embargos protelatórios, a multa prevista no art. 1.026 do Código de Processo Civil será aplicada.<br>É o voto.