ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. ATRASO NO ENVIO DAS FATURAS. BOA-FÉ CONTRATUAL. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. A revisão do entendimento da Corte local demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>2. A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica também o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial alegada, pois não se pode encontrar similitude fática entre os julgados recorrido e paradigma.<br>3 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA MINAS GERAIS SAUDE S.A contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES - CONTRAPRESTAÇÃO - CONTAS - GLOSA - PAGAMENTO - RECUSA - ATRASO DE ENVIO DAS FATURAS - IMPROPRIEDADE - BOA-FÉ OBJETIVA - FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.<br>I. As previsões contratuais devem ser interpretadas segundo a boa-fé objetiva e a função social do contrato, não se admitindo a negativa de pagamento por serviços incontroversamente prestados apenas em função de extrapolação do prazo previsto para a apresentação da cobrança, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito, notadamente quando sequer alegada qualquer irregularidade nas contas apresentadas.<br>II. Não demonstrada a quitação das obrigações previstas em contrato celebrado entre as partes como contraprestação por serviços médico- hospitalares, a manutenção do acolhimento da pretensão de condenação ao pagamento de quantia certa é medida que se impõe. " (e-STJ fl. 3.218).<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 104, 188, I, 408 e 422 do Código Civil, sustentando, em síntese, a não ocorrência de ato ilícito, pois a recusa do pagamento ocorreu em razão do descumprimento do prazo contratual de envio de faturas.<br>Transcorrido o prazo para a apresentação de contrarrazões (e-STJ fl. 3.262), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. ATRASO NO ENVIO DAS FATURAS. BOA-FÉ CONTRATUAL. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. A revisão do entendimento da Corte local demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>2. A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica também o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial alegada, pois não se pode encontrar similitude fática entre os julgados recorrido e paradigma.<br>3 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No que tange à alegação de descumprimento de prazo para o envio das faturas, o Tribunal de origem decidiu o seguinte:<br>"(..)<br>Analisando o feito, verifica-se que consta o contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, no qual a demandante se compromete à prestação de serviços médico-hospitalares aos beneficiários dos planos de saúde oferecidos pela ré, ora apelante.<br>Os documentos trazidos aos autos demonstram suficientemente a prestação dos serviços apontados na petição inicial.<br>A ré, por sua vez, confirma a negativa de pagamento, mas defende a sua legitimidade em razão do descumprimento do prazo contratual de 90 (noventa) dias para a apresentação da cobrança.<br>No entanto, os elementos de prova colhidos evidenciam que a própria operadora de saúde apelante deu causa ao atraso da apresentação de cobrança. Com efeito, como bem salientado pelo juízo de origem, o documento de ordem nº 6, denominado check list, demonstra que a ré demorou a autorizar sessões de hemodiálise, ensejando a entrega da cobrança quando já superado o prazo contratual, fundamento contra o qual deixou a apelante de apresentar impugnação específica.<br>Além, restou demonstrado que, ainda que ultrapassado o prazo previsto na avença, as contas objeto de glosa pela apelante foram apresentadas em junho/2020, e não em 2021, como alegado nas razões recursais.<br>De todo modo, cumpre ressaltar que as previsões contratuais devem ser interpretadas segundo a boa-fé objetiva e a função social do contrato, não se admitindo a negativa de pagamento por serviços incontroversamente prestados apenas em função de extrapolação do prazo previsto para a apresentação da cobrança, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito, notadamente quando sequer alegada qualquer irregularidade nas contas apresentadas. " (e-STJ fls. 3.221/3.222- grifou-se).<br>Nesse contexto, a revisão do entendimento da Corte local, demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. FUNDO 157. OMISSÃO E/OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INTERESSE PROCESSUAL. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INSTITUTO DA SUPRESSIO. REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA PROVA. INCIDÊNCIA DAS<br>SÚMULAS N.os 5 E 7, AMBAS DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que se falar em omissão, contradição ou n egativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal gaúcho, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas.<br>2. Quanto ao interesse recursal o acórdão recorrido está em sintonia com a Jurisprudência do STJ, incidindo na espécie a Súmula nº 83 do STJ.<br>3. Qualquer outra análise acerca da alegada ofensa ao princípio da boa-fé e da inaplicabilidade do instituto da supressio, da forma como trazida no apelo nobre, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame da prova, o que é, aqui, inviável por força do óbice das Súmulas n.ºs 5 e 7, ambas do STJ.<br>4. Agravo interno não provido".<br>(AgInt no AREsp n. 2.382.756/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)<br>Por fim, resta consignar que a incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica também o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial alegada, pois não se pode encontrar similitude fática entre os julgados recorrido e paradigma.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.