ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ DOS SANTOS MELLO ao acórdão assim ementado:<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO IRREGULAR. ART. 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO. INTIMAÇÃO. RECOLHIMENTO. REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. É deserto o recurso na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente (art. 1.007, § 7º, do Código de Processo Civil), hipótese dos autos.<br>2. Apesar de devidamente intimada para regularizar o vício, a parte não comprovou ter-lhe sido concedida a benesse da assistência judiciária gratuita, o que acarreta a deserção do recurso.<br>3. A mera alegação, na petição recursal, de que a parte é beneficiária da justiça gratuita não é suficiente para afastar a deserção.<br>4. Agravo em recuso especial não conhecido" (e-STJ fl. 1.823).<br>O embargante sustenta, em síntese, que o julgado incorreu em omissão e em erro material ao reconhecer a deserção do recuso especial, pois foi devidamente comprovado nos autos que é beneficiário da justiça gratuita.<br>A parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 1.841/1.849.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>A decisão embargada não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos embargos declaratórios, enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>No caso dos autos, o tema controvertido foi devidamente apreciado quando do julgamento do agravo em recurso especial.<br>Foi consignado expressamente que o recorrente, apesar de intimado para recolher o preparo ou comprovar a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, limitou-se a apresentar petição sem a necessária comprovação de suas alegações.<br>Confira-se:<br>"(..)<br>Conforme consta dos autos, quando da interposição do recurso especial, não houve a comprovação do recolhimento do preparo recursal ou da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, tendo a Corte de origem determinado a correção do vício (e-STJ fl. 1.735).<br>Entretanto, apesar de devidamente intimada para regularizar o vício, a parte agravante limitou-se a apresentar petição sem a necessária comprovação da concessão da benesse.<br>Dessa maneira, observa-se que não foi atendida a regra contida no art. 1.007 do Código de Processo Civil, de modo que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da deserção do recurso é medida que se impõe" (e-STJ fl. 1.826).<br>Com relação à assertiva de que "(..) ao contrário do considerado, o embargante colacionou e indicou onde as decisões invocadas, que DE FORMA EXPRESSA concederam o benefício da AJG, encontram-se nos autos eletrônicos do processo originário" (e-STJ fl. 1.834), o acórdão ora embargado foi expresso ao assim consignar:<br>"(..)<br>Convém ressaltar que, nas razões do agravo em recurso especial, houve apenas a afirmação de que o benefício da justiça gratuita teria sido concedido, o que resultaria na dispensa do preparo.<br>Entretanto, não houve a comprovação de deferimento da benesse, a fim de possibilitar o reconhecimento da concessão da gratuidade de justiça.<br>Assim, não é possível o afastamento da deserção reconhecida na origem, visto que a mera alegação, na petição recursal, de que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita não é suficiente para sanar a irregularidade" (e-STJ fl. 1.827).<br>Como se vê, não há o que retocar na decisão embargada, a qual está em consonância com o entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal.<br>Observa-se os seguintes julgados, dentre outros:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO. LEGITIMIDADE DOS FILHOS DESERDADOS. PREPARO. OPORTUNIDADE PARA COMPROVAR RECOLHIMENTO EM DOBRO. JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. PEDIDO FORMULADO NO RECURSO ESPECIAL INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO IMPLÍCITO/TÁCITO, EXPRESSO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>3. O beneficiário da justiça gratuita deve comprovar o seu deferimento, não bastando a mera alegação de que o benefício foi concedido expressa ou tacitamente na instância ordinária. Precedentes.<br>(..)<br>5. O STJ já proclamou que é insuficiente a alegação de que a justiça gratuita foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais ou apensados, devendo a parte trazer certidão comprobatória do Tribunal estadual desse deferimento, o que não ocorreu. Precedentes.<br>6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>7. Agravo interno não provido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1594540/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe 18 /3/2021)<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO DO PREPARO QUE DEVE SER FEITA NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. NÃO CUMPRIMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A mera alegação de que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita não é suficiente para afastar a deserção, notadamente quando tal alegação vem desprovida de comprovação por documento idôneo e legível, que deve ser juntado no ato da interposição do recurso, conforme estabelece a Súmula 187/STJ.<br>2. "Não demonstrado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso e intimado para efetuar o recolhimento em dobro, se a parte recorrente não o comprova, o recurso especial não deve ser admitido em virtude da sua deserção" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.432.212/PE, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 27.11.2019).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 1.800.564/SP, Rel. MIN. MANOEL ERHARDT, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF - 5ª REGIÃO, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe 24/6/2021)<br>Por fim, quanto à alegação de que os documentos juntados à e-STJ fls. 93 e 685 seriam suficientes para a exigida comprovação, é incabível a inovação recursal nos embargos de declaração, com a apresentação de questões que não foram trazidas no agravo em recurso especial, ocorrendo, assim, a preclusão consumativa.<br>Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material, mas sim reformar o julgado por via inadequada.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, ressaltando que a reiteração, com intuito protelatório, implicará a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.<br>É o voto.