ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONVENCIMENTO MOTIVADO. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ABSTRAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SUMULAS 7/STJ, 282 284/STF. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1. Não compete a esta Corte o exame de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.<br>2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere motivadamente o pedido de produção de prova. Precedente.<br>3. A revisão do entendimento firmado pela Corte local pelo afastamento da alegação de cerceamento de defesa na hipótese só seria possível mediante o revolvimento dos elementos de convicção produzidos nos autos, providência inviável no recurso especial. Incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br>4. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>5. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivo de lei que não contém comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido ou de sustentar a tese recursal. Incidência da Súmula nº 284/STF.<br>6. A incidência das Súmulas nº 7/STJ, nº 282 e 284/STF obsta o seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RICARDO ANTONIO BENEVIDES GRESS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CHEQUE. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INSUBSISTÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. CIRCULAÇÃO E ABSTRAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS PELO DEVEDOR. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. O julgador tem ampla discricionariedade acerca da conveniência dos meios para realização da instrução probatória, não se vinculando ao pleito das partes, desde que apresente motivação idônea para sua dispensa, tal como vislumbrado no caso concreto, razão pela qual as provas documentais acostadas são suficientes para análise da postulação.<br>2. O cheque é título de crédito sujeito aos princípios da cartularidade, literalidade e abstração, ou seja, está sujeito à forma prescrita pela Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque), representa apenas os direitos nele expressamente escritos e é prova suficiente do débito nele constante. Inclusive, o art. 13 da Lei do Cheque determina que "As obrigações contraídas no cheque são autônomas e independentes".<br>3. Hipótese em que a parte Apelante alega que a obrigação correlacionada ao título exequido não teria se aperfeiçoado, exceção pessoal incapaz de ultrapassar os princípios cambiários da abstração e autonomia do título exequido.<br>4. Não encontra ressonância na documentação acostada aos autos a alegação de que os títulos executados teriam sido endossados após sua sustação, inexistindo, outrossim, qualquer indício de irregularidade material na cártula, com destaque para a ausência de impugnação, pelo recorrente, da assinatura aposta na cártula ou outra circunstância que afastasse a regular circulação do cheque executado.<br>5. Recurso conhecido e desprovido." (e-STJ fl. 130)<br>No recurso especial (e-STJ fls. 146/156) o recorrente alega violação dos artigos 5º, inciso LV, da Constituição Federal, 373, I, do Código de Processo Civil de 2015 e 476 do Código Civil.<br>Em síntese, sustenta i) o cerceamento de sua defesa em virtude do indeferimento da prova oral requerida; e ii) a necessidade de afastamento do princípio da abstração do título executivo, o que significaria, na hipótese, que seria justa a sustação do cheque executado, tendo em vista que não houve a comprovação da entrega dos equipamentos.<br>Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 164/176), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 178/188), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONVENCIMENTO MOTIVADO. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ABSTRAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SUMULAS 7/STJ, 282 284/STF. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1. Não compete a esta Corte o exame de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.<br>2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere motivadamente o pedido de produção de prova. Precedente.<br>3. A revisão do entendimento firmado pela Corte local pelo afastamento da alegação de cerceamento de defesa na hipótese só seria possível mediante o revolvimento dos elementos de convicção produzidos nos autos, providência inviável no recurso especial. Incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br>4. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>5. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivo de lei que não contém comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido ou de sustentar a tese recursal. Incidência da Súmula nº 284/STF.<br>6. A incidência das Súmulas nº 7/STJ, nº 282 e 284/STF obsta o seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Inicialmente, quanto à alegada violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, cumpre salientar que não compete a esta Corte o exame de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.<br>No tocante ao alegado cerceamento de defesa em virtude do indeferimento da prova oral requerida, o Tribunal de origem consignou expressamente que<br>"(..) a matéria de fundo discutida no bojo da lide em desate remete a questão eminentemente de direito, fundada na avaliação da abstração do título executivo, bem como na inoponibilidade das exceções pessoais do sacador, matérias que dispensam produção probatória.<br>Nesse panorama, a controvérsia encerrada nesta lide dispensa, por seus próprios contornos, a produção probatória requestada pelo apelante, bastando, para a formação do convencimento do julgador, a prova documental já produzida na instrução.<br>Registre-se, por oportuno, que o magistrado é o destinatário da instrução probatória, de forma que, se o Julgador já achar apto ao julgamento pode fazê-lo, sem que, para tanto, seja obrigado a oportunizar novas provas além daquelas já produzidas nos autos, haja vista que no ordenamento jurídico pátrio impera o Princípio do Livre Convencimento Motivado para conferir legitimidade às decisões judiciais." (e-STJ, fls 134/135 - grifou-se)<br>Nesse cenário, além de o entendimento manifestado no acórdão recorrido se alinhar à orientação jurisprudencial sedimentada neste STJ, é evidente que a pretendida revisão da conclusão do tribunal local demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. CERCEAMNTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. TEMA N. 990 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional.<br>2. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova técnica requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>4. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).<br>5. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios.<br>6. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024 - grifou-se)<br>Da mesma forma, a matéria versada no art. 476 do Código Civil não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar omissão porventura existente. Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>A propósito:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREIT O PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 26 E 29 DA LEI 10.931 E 789 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 282/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO INTERNO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."<br>(EDcl no REsp 1.789.134/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020 - grifou-se)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALCANCE DAS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.<br>1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>2. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 1.097.857/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/11/2017 - grifou-se)<br>Paralelamente, o aludido dispositivo legal não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente - no sentido de que seria necessário o afastamento do princípio da abstração do título executivo na hipótese -, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula nº 284/STF.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO. PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente a controvérsia, sem incorrer em omissão, obscuridade, contradição ou erro material.<br>2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>3. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivo de lei que não contém comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>4. A Corte Especial, no julgamento do Tema Repetitivo 1076 (relator Ministro Og Fernandes, DJe de 31/5/2022), firmou entendimento no sentido de que "apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo", hipóteses que não se configuram na espécie.<br>5. A verba honorária referente a ação renovatória de aluguel julgada parcialmente procedente deve incidir sobre a diferença entre o valor do aluguel na data da citação e o novo valor fixado na sentença, quantia a ser multiplicada pelo período de vigência da renovação da locação, pois esse montante reflete objetivamente o proveito econômico obtido pela parte.<br>6. Agravo interno parcialmente provido."<br>(AgInt no AREsp 2.103.614/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022 - grifou-se)<br>Ante o exposto, c onheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.