ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282 do STF.<br>2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE contra a decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba assim ementado:<br>"CONSUMIDOR - Apelação cível - Ação ordinária de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada - Cancelamento de plano de saúde por atraso inferior a 60 (sessenta) dias - Ausência de comprovação da operadora de ter enviado a notificação prévia para fins de cancelamento - Falha na prestação do serviço - Dano moral indenizável - Desprovimento. (e-STJ fl. 467)<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a recorrente alega violação dos artigos 186, 421, 422 e 423 do Código Civil. Sustenta, em síntese, a inexistência de ato ilícito, pois o cancelamento do contrato ocorreu em virtude do inadimplemento da parte ora recorrida e que foi enviada notificação ao seu endereço.<br>Com as contrarrazões (e-STJ fls. 499/509), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282 do STF.<br>2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Inicialmente, verifica-se que o artigos 421, 422 e 423 do CC, tidos por violados, não foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias e, tampouco, houve a interposição de embargos de declaração, motivo pelo qual, ausente o requisito do prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula nº 282/STF.<br>No tocante à alegada violação do artigo 186 do CC o Tribunal de origem consignou que:<br>"(..) o juízo de piso lastreou-se no fato de que a apelante não comprovou ter enviado notificação prévia para fins de cancelamento do plano de saúde após 60 dias consecutivos de inadimplência.<br>Este é o cerne da questão e andou bem o juízo de piso, posto que esse é o entendimento pacífico da jurisprudência pátria," (e-STJ fl. 470).<br>Alterar o entendimento proferido na origem, nesse ponto, exige o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>Confira-se:<br>"PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO. INADIMPLÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NÃO COMPROVAÇÃO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRECEDENTES.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a notificação prévia ao beneficiário do plano de saúde do cancelamento do contrato por inadimplemento é requisito obrigatório, ainda que o plano de saúde seja coletivo. Precedentes.<br>2. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu, com base no conjunto probatório dos autos, ausente a devida notificação. A reforma de tal entendimento enseja novo juízo acerca de fatos e provas. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido".<br>(AgInt no AREsp n. 2.423.025/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC, pois já foram fixados na origem no limite legal de 20% (vinte por cento).<br>É o voto.