ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC).<br>2.  O  momento  processual  adequado  para  a  impugnação  completa  dos  termos  da  decisão  de  inadmissibilidade  é  no  agravo  em  recurso  especial,  e  não  no  agravo  interno  interposto  contra  a  decisão  que  não  conheceu  do  recurso  por  ausência  de  impugnação  específica  dos  fundamentos  daquela  decisão.  <br>3. Agravo  interno  não  provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  interno  interposto  por  PAULO WAGNER CASTANHO  contra  a  decisão  que  não  conheceu  do  agravo  em  recurso  especial  em  virtude  da ausência de  impugnação  dos fundamentos da decisão agravada (e-STJ fls. 237/238). <br>Nas  presentes  razões  ,  o agravante argumenta o seguinte:<br>"(..)<br>Ao contrário da conclusão estampada na r. decisão ora agravada, baseada nos mesmos fundamentos do E. Tribunal de origem, a matéria versada nas razões do apelo especial, quanto a negativa de prestação jurisdicional, divergência jurisprudencial, bem como na negativa de vigência e violação da legislação federal, restou integralmente impugnada e debatida pelas instâncias inferiores, de forma que o óbice ao recurso com base nas Súmulas 283, 284 do STF e Súmula 7 STJ, e agora também em analogia a Súmula 182(STJ), são frutos da jurisprudência defensiva do próprio tribunal recorrido, que não exerceu integralmente os limites de suas atribuições na intepretação do quadro processual necessário à aplicação do direito, tornando hipotéticas, genéricas e vagas, as referências ao conteúdo de cada uma delas.<br>(..)" (e-STJ fl. 246).<br>Após decurso do prazo de resposta, não foi apresentada impugnação  (e-STJ fls.  260/263).<br>O Ministério Público Federal instado a se manifestar por meio de seu representante legal, o Subprocurador-Geral da República Antônio Carlos Alpino Bigonha, opinou pelo não provimento do agravo interno, cujo parecer recebeu a seguinte ementa:<br>"Civil e Processo Civil. Agravo interno. Inventario e Partilha. Súmula 182/STJ Parecer pelo não provimento do agravo interno" (e-STJ fl. 275).<br>É  o  relatório.  <br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC).<br>2.  O  momento  processual  adequado  para  a  impugnação  completa  dos  termos  da  decisão  de  inadmissibilidade  é  no  agravo  em  recurso  especial,  e  não  no  agravo  interno  interposto  contra  a  decisão  que  não  conheceu  do  recurso  por  ausência  de  impugnação  específica  dos  fundamentos  daquela  decisão.  <br>3. Agravo  interno  não  provido.<br>VOTO<br>A  irresignação  não  merece  prosperar.<br>No caso, verifica-se que o recurso especial não foi admitido pelos seguintes fundamentos:<br>a) falta de indicação das omissões presentes no acórdão - Súmula nº 284/STF,<br>b) Súmula nº 283/STF e<br>c) óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>Entretanto, o agravo em recurso especial não trouxe impugnação específica acerca da incidência das Súmula nº 283 e 284/STF e nº 7/STJ.<br>De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser dever do agravante refutar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, não bastando para tanto a impugnação genérica, parcial ou a reiteração das razões do recurso anterior, consoante determinam o art. 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula nº 182/STJ.<br>Nesse  sentido:<br>"AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  (..)  NÃO  IMPUGNAÇÃO  DOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  QUE  INADMITIU  O  RECURSO  ESPECIAL.  CONFIRMAÇÃO  DO  NÃO  CONHECIMENTO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  RECURSO  NÃO  PROVIDO.<br>(..)<br>2.  A  ausência  de  impugnação  específica,  na  petição  de  agravo  em  recurso  especial,  dos  fundamentos  da  decisão  que  não  admite  o  apelo  especial  impossibilita  o  conhecimento  do  recurso,  nos  termos  do  art.  932,  III,  do  CPC/2015.<br>3.  Agravo  interno  ao  qual  se  nega  provimento"  (AgInt  no  AREsp  1.001.997/SC,  Rel.  Ministro  RAUL  ARAÚJO,  Quarta  Turma,  julgado  em  7/2/2017,  DJe  16/2/2017).<br>"PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  RAZÕES  DO  AGRAVO  QUE  NÃO  IMPUGNAM,  ESPECIFICAMENTE,  TODOS  OS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  QUE  NÃO  ADMITIU  O  RECURSO  ESPECIAL.  ART.  932,  III,  DO  CPC/2015  E  SÚMULA<br>182/STJ,  POR  ANALOGIA.  MAJORAÇÃO  DE  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS.  ART.  85,  §  11,  DO  CPC/2015.  MANDADO  DE  SEGURANÇA.  SÚMULA  105/STJ.  DESCABIMENTO.  AGRAVO  INTERNO  PARCIALMENTE  PROVIDO.<br>(..)<br>II.  Incumbe  ao  agravante  infirmar,  especificamente,  todos  os  fundamentos  da  decisão  que  inadmitiu  o  Recurso  Especial,  demonstrando  o  seu  desacerto,  de  modo  a  justificar  o  processamento  do  apelo  nobre,  sob  pena  de  não  ser  conhecido  o  Agravo  (art.  932,  III,  do  CPC  vigente).<br>III.  No  caso,  por  simples  cotejo  entre  o  decidido  e  as  razões  do  Agravo  em  Recurso  Especial  verifica-se  a  ausência  de  impugnação  específica  de  todos  os  fundamentos  da  decisão  que,  em  2º  Grau,  inadmitira  o  Especial,  o  que  atrai  a  aplicação  do  disposto  no  art.  932,  III,  do  CPC/2015  -  vigente  à  época  da  publicação  da  decisão  então  agravada  e  da  interposição  do  recurso  -,  que  faculta  ao  Relator  "não  conhecer  de  recurso  inadmissível,  prejudicado  ou  que  não  tenha  impugnado  especificamente  os  fundamentos  da  decisão  recorrida",  bem  como  do  teor  da  Súmula  182  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  por  analogia.<br>(..)<br>V.  Agravo  interno  parcialmente  provido,  apenas  para  excluir  a  majoração  de  honorários  advocatícios  (art.  85,  §  11,  do  CPC/2015)"  (AgInt  no  AREsp  1.115.522/PI,  Rel.  Ministra  ASSUSETE  MAGALHÃES,  Segunda  Turma,  julgado  em  3/10/2017,  DJe  13/10/2017).<br>A demais,  anota-se  que  o  momento  processual  adequado  para  a  impugnação  completa  dos  termos  da  decisão  de  inadmissibilidade  é  no  agravo  em  recurso  especial,  e  não  no  agravo  interno  interposto  contra  a  decisão  que  não  conheceu  do  recurso  por  ausência  de  impugnação  específica  dos  fundamentos  daquela  decisão.<br>Assim,  não  prosperam  as  alegações  postas  no  presente  recurso,  incapazes  de  alterar  os  fundamentos  da  decisão  impugnada.<br>Ante  o  exposto,  nego  provimento ao  agravo  interno.<br>É  o  voto.