ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COBRANÇA VÁLIDA. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO DA AUTORA DA AÇÃO EM LIGITÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO. INVIÁVEL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Afastar a condenação da recorrente às penas por litigância de má-fé demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por IASMIN CRISTINA HERMENEGILDO DOS SANTOS contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - LEGITIMIDADE DA COBRANÇA COMPROVADA - CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - MODALIDADE CONTROLE - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS - PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ - REQUISITOS PRESENTES - TENTATIVA DE ALTERAR A VERDADE DOS FATOS. - Incumbe ao réu a comprovação da existência da relação jurídica que deu ensejo ao débito cobrado e inscrito nos cadastros restritivos, nos termos do artigo 373, II, do CPC, vez que não é de se esperar da parte autora a produção de provas negativas. - Demonstrada a relação jurídica entre as partes, incumbe ao ator efetivar a comprovação do pagamento dos débitos supostamente inadimplidos, sob pena de se considerar como devida a inclusão do nome da parte nos cadastros de proteção ao crédito, diante do reconhecimento da regularidade do direito da parte ré. - É cabível a aplicação da penalidade por litigância de má-fé em desfavor da parte autora - de ofício ou a requerimento da parte - quando evidenciado que esta alterou a verdade dos fatos e movimentou injustificadamente a máquina Judiciária, pretendendo obter vantagem indevida (artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil)." (e-STJ fl. 340)<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação do art. 80 do Código de Processo Civil insurgindo-se contra a sua condenação nas penas por litigância de má-fé.<br>Aduz que, para a configuração da má-fé, é necessária a demonstração de que a litigante agiu com dolo específico e que, no caso dos autos, a recorrente apenas exerceu o direito de ação, sendo que "detinha certeza de que não havia contratado os serviços que originaram a negativação em seu nome e não se demonstrou nos autos que o tenha exercido de forma abusiva" (e-STJ fl. 359).<br>Argumenta, ainda:<br>"Vejam, nobres julgadores, que o magistrado de primeira instância, após proceder detidamente com a análise dos fatos e apreciar os documentos juntados aos autos, bem como por meio da sua convicção ao "presidir a audiência de instrução se convenceu da tese defendida pela recorrente, julgando-a PROCEDENTE, como de fato merecia ser julgada.<br>Contudo, em grau de Apelação, o Tribunal entendeu que a parte recorrente impugnou e recorreu a demanda de forma genérica, o que não procede, visto haver impugnação específica em todas as manifestações e o pior, concluiu pela má-fé, o que não merece prosperar.<br>Subjetivamente, entendeu-se que não seria possível a recorrente desconhecer o serviço, visto o endereço das faturas ser o mesmo apresentado nos autos. Ora, Excelências, não há como impor uma obrigação a um indivíduo sem apresentar contrato ou gravação que o identifique como contratante e foi o que ocorreu no acórdão. E ainda, não houve comprovação de envio das supostas faturas para a Autora, e nem mesmo pagamentos, apesar de constar apenas uma fatura como "paga", postura típica de falsários.<br>Da análise dos autos, observa-se que a parte recorrente apenas utilizou de procedimento previsto em lei para defesa de seus interesses, o que é assegurado pelo nosso ordenamento jurídico, não havendo que se falar em condenação por litigância de má-fé por alterar a verdade dos fatos, uma vez que durante o tramite processual não houve qualquer conduta que se enquadrasse naqueles elencados no art. 80 do CPC supracitado.<br>Ademais, "as infrações previstas no art. 80 do Código de Processo Civil não devem ser analisadas com rigor objetivo, pois, do contrário, todo aquele que tivesse perdido a demanda seria litigante de má-fé." (Revista dos Tribunais, 609/122)" (e-STJ fl. 360).<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 365-385.<br>O recurso especial foi inadmitido da origem, daí o presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COBRANÇA VÁLIDA. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO DA AUTORA DA AÇÃO EM LIGITÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO. INVIÁVEL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Afastar a condenação da recorrente às penas por litigância de má-fé demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem se manifestou acerca da existência do débito da recorrente nos seguintes termos:<br>"Na espécie, observo que IASMIN CRISTINA HERMENEGILDO DOS SANTOS ajuizou a demanda de origem com a finalidade de declarar a inexistência do débito que teria ensejado a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito pela TELEFONICA BRASIL S/A. Para tanto, afirmou que não possuía qualquer relação jurídica com a ré (exordial à ordem 02).<br>Com efeito, anoto que em ações dessa natureza, em que uma das partes nega a existência do débito, cabe à parte contrária a sua comprovação, sob pena de se impor à parte autora o dever de produzir prova de fato negativo - também conhecida como "prova diabólica" - o que não é admitido no ordenamento processual brasileiro.<br>Devidamente citada, a empresa de telefonia apresentou tese defensiva aduzindo ter agido no exercício regular de seu direito, argumentando, para tanto, que a anotação decorreu de inadimplemento relativo à contratação de serviços de telefonia.<br>Apresentou a fotocópia das telas de cadastro, demonstrando que a autora teria sido cadastrada nos sistemas da apelada no dia 19/04/2015, vinculando-se à conta nº 0244897722 na modalidade controle (f. 06 do PDF). Além disso, que no mês de julho/2015 teria efetuado o pagamento de fatura, o que demonstraria, em tese, o seu conhecimento e consentimento quanto à contratação (f. 10 do PDF).<br>Também é possível extrair que o débito questionado na exordial, no valor de R$ 70,94 seria referente ao inadimplemento das faturas de maio e agosto de 2015.<br>Acostadas, ainda, as faturas referentes ao negócio jurídico questionado (número "31-99527-6660" - ordens 24/25), as quais foram direcionadas ao endereço fornecido pela demandante na exordial (Rua São Geraldo, nº 421, Barreiro do Amaral, Santa Luzia). Também os relatórios de utilização da linha no mencionado período (ordem 26).<br>Verifico, por fim, que em todas as faturas consta tanto o histórico de utilização da linha como também de pagamento dos meses anteriores, cujo teor corresponde e corrobora as telas sistêmicas juntadas.<br>Assim, apesar das imagens de sistema interno serem consideradas, a princípio, como provas unilaterais, atento que o conjunto probatório formado nos autos é capaz de afastar a alegação de sua inutilidade.<br>É importante salientar que as peça de impugnação e de recurso mostraram-se extremamente genéricas, não tendo a parte autora rebatido especificamente a tese fática defensiva apresentada pela operadora de telefonia.<br>Destarte, entendo que o réu agiu em exercício regular de direito ao proceder à cobrança, e, por conseguinte, negativar o nome da autora. (..).<br>E, uma vez comprovada a relação jurídica entre as partes, incumbe ao ator efetivar a comprovação do pagamento do débito inadimplido a tempo e modo adequados, sob pena de se considerar como devida a inclusão do nome da parte nos cadastros de proteção ao crédito diante do reconhecimento da regularidade do direito da parte ré. O que não ocorreu na espécie" (e-STJ fls. 344-345).<br>Após esse reconhecimento, assim se pronunciou sobre a litigância de má-fé:<br>"Depreende-se, portanto, que a litigância de má-fé resta verificada quando uma das partes pratica um ato ou adota uma postura no processo a fim de prejudicar dolosamente a parte contrária, enganar o juízo ou obter vantagem ilícita, sendo necessária, para a aplicação da pena, a prova mais satisfatória quanto possível da ocorrência de tais hipóteses.<br>Sobre o dispositivo acima destacado, Daniel Amorim Assumpção Neves leciona que "o que a lei qualifica como litigância de má-fé é a negativa expressa de fato que a parte sabe ter existido, a afirmação de fato que sabe inexistente e a falsa versão para fatos verdadeiros". (Manual de Direito Processual Civil, 10ª. ed., Salvador: Juspodivm, 2018, p. 212).<br>Trata-se de sansão que pode ser aplicada pelo magistrado de ofício ou a requerimento da parte adversa, sendo esta apenas uma mera decorrência da forma de atuação jurisdicional da parte e dentro de hipóteses previstas legalmente (art. 80 do CPC).<br>Daniel Amorim Assumpção Neves leciona que "o que a lei qualifica como litigância de má-fé é a negativa expressa de fato que a parte sabe ter existido, a afirmação de fato que sabe inexistente e a falsa versão para fatos verdadeiros". (Manual de Direito Processual Civil, 10ª. ed., Salvador: Juspodivm, 2018, p. 212).<br>No caso em tela, induvidoso que a parte autora pretendeu alterar a verdade dos fatos ao deduzir que jamais manteve qualquer relação jurídica com a empresa de telefonia requerida, bem como que desconhecia a origem dos débitos que teriam ensejado a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Tentou se esquivar das consequências danosas decorrentes da negativação de seu nome.<br>A conduta de movimentar a máquina judiciária em manifesta aventura jurídica deve ser inibida, vez que não atende aos objetivos sociais do processo, incorrendo a parte na hipótese de litigância de má-fé.<br>Desse modo, tenho que a ré/apelante deve ser condenada ao pagamento da multa por litigância de má-fé, que arbitro em 1% do valor atualizado da causa, a ser revertida em favor do autor nos termos do art. 96 do CPC" (e-STJ fls. 347-348).<br>Ao que se vê, o Tribunal de origem fundamentou a condenação da recorrente no exame da matéria fático-probatória dos autos, a fim de decidir pela comprovação da existência da dívida e pela sua conduta dolosa, ao alterar a verdade dos fatos para se esquivar das consequências danosas decorrente da negativação de seu nome, movimentando a máquina jurídica em manifesta litigância de má-fé.<br>A revisão desse entendimento demandaria revolvimento dos fatos e da prova dos autos, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO. CONCESSIONÁRIOS DE VEÍCULOS FORD. AÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITOS DE IPI DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. CONCLUSÕES PAUTADAS EM FATOS E PROVAS, BEM COMO INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO INVIÁVEL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. AFASTAMENTO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. PEDIDO IMPROCEDENTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA PROCESSUAL POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. CABIMENTO DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>(..)<br>4. 1. Além disso, reverter a conclusão da Corte local para acolher a demanda recursal, quanto à inexistência de ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é defeso ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>(..)<br>6. Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp 2.312.367/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.<br>(..)<br>4. Rever a conclusão adotada pela Corte estadual sobre a caracterização de litigância de má-fé demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, em razão do teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 2.103.734/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.