ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. PRECARIEDADE. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL. SEGREDO DE JUSTIÇA. REEXAME. PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 735/STF E 7/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. É assente no STJ a compreensão de que as decisões que concedem ou indeferem liminares, ou que conferem efeito suspensivo a recurso, por serem passíveis de alteração no curso do processo, não podem ser consideradas de única ou última instância a ensejar a interposição dos recursos constitucionais. Incidência da Súmula nº 735/STF.<br>2. A verificação dos requisitos necessários quanto aos requisitos para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução e a configuração das hipóteses de segredo de justiça no caso concreto exigiria o reexame dos fatos e provas dos autos, vedado pela Súmula nº 7/STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso esp ecial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por ANTONIO AUGUSTO GRELLERT contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, ABSTENÇÃO OU CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DO NOME DA AGRAVANTE NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E ATRIBUIÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA AO FEITO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. PRELIMINARMENTE. 1. PRETENSO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE E DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E DE EXIBIÇÃO DE TODOS OS DOCUMENTOS DA RELAÇÃO CONTRATUAL. JUÍZO QUE A QUO NÃO EXAURIU SUA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NOS PONTOS. MÉRITO. 2. EFEITO SUSPENSIVO À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIA POR PENHORA. INOCORRÊNCIA NO CASO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS CUMULATIVOS DO ARTIGO 919, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 3. ABSTENÇÃO OU EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE EMBARGANTE JUNTO AOS CADASTROS RESTRITIVOS DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. REQUISITOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO PREENCHIDOS. 4. SEGREDO DE JUSTIÇA. NÃO DEMONSTRADA EXCEPCIONALIDADE APTA A AFASTAR A PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS (CPC, ART. 189). DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO." (e-STJ fl. 71)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 123/129).<br>Em suas razões recursais (e-STJ fls. 134/153 ), o recorrente aponta a violação aos artigos 189, 300, e 919, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, que i) a lei não limita a garantia do juízo à penhora, estendendo-a, também, ao depósito e a caução suficientes, ii) estariam presentes os pressupostos para a concessão da tutela de urgência pleiteada na hipótese, e iii) a decretação do segredo de Justiça ao feito seria indispensável no caso concreto.<br>Após a juntada das contrarrazões pela parte agravada (e-STJ fls. 161/176), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 177/180), ensejando a interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. PRECARIEDADE. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL. SEGREDO DE JUSTIÇA. REEXAME. PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 735/STF E 7/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. É assente no STJ a compreensão de que as decisões que concedem ou indeferem liminares, ou que conferem efeito suspensivo a recurso, por serem passíveis de alteração no curso do processo, não podem ser consideradas de única ou última instância a ensejar a interposição dos recursos constitucionais. Incidência da Súmula nº 735/STF.<br>2. A verificação dos requisitos ne cessários quanto aos requisitos para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução e a configuração das hipóteses de segredo de justiça no caso concreto exigiria o reexame dos fatos e provas dos autos, vedado pela Súmula nº 7/STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Inicialmente, verifica-se que o presente apelo nobre foi interposto contra decisão que indeferiu o pedido de empréstimo de efeito suspensivo aos embargos à execução.<br>Entretanto, segundo orientação jurisprudencial remansosa no STJ, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, considerando a natureza precária da decisão, conforme disposta na Súmula n.º 735 do STF" (AgInt no REsp n. 2.032.857/SP, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).<br>No mesmo sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. REVOGAÇÃO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. SÚMULA 735/STF POR ANALOGIA. REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ALÍNEA C. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 489 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que as decisões que concedem ou indeferem liminares, ou que conferem efeito suspensivo a embargos do devedor ainda são passíveis de alteração no curso do processo principal e não podem, por isso, ser consideradas de única ou última instância a ensejar a interposição dos recursos constitucionais.<br>3. Aplicação, por analogia, do óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela".<br>4. O Tribunal de origem considerou que não houve o preenchimento dos requisitos para tutela de urgência. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>5. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.512.924/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO RECORRIDA. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO DAS DEMAIS QUESTÕES. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR. REVISÃO DOS REQUISITOS. RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL ÓBICE DAS SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp n. 1.424.404/SP, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior consigna que "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, considerando a natureza precária da decisão, conforme disposta na Súmula n.º 735 do STF" (AgInt no REsp n. 2.032.857/SP, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).<br>3. O Tribunal local verificou que a pretensão dos agravantes não pode ser concedida pela falta de gara ntia ao juízo, um dos requisitos para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor, considerando que a garantia hipotecária contratual não supre a exigência legal de que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, conforme disposto no § 1º do art. 919 do CPC/2015.<br>4. A análise de eventual preenchimento dos requisitos para se conceder o efeito suspensivo aos embargos à execução não pode ser realizada por se tratar de reexame fático-probatório, vedado no âmbito do recurso especial por força da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.583.257/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024)<br>A par disso, a revisão do acórdão recorrido, para reconhecer a presença dos pressupostos para a concessão da tutela de urgência pleiteada, bem como para decretar o segredo de justiça no caso concreto, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório do s autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto .