ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA PROVISÓRIA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF.<br>1. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por UNIMED PONTA GROSSA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ANÁLISES CLÍNICAS - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA - PRAZO CONVENCIONADO PARA CONTESTAR ADMINISTRATIVAMENTE GLOSAS DA OPERADORA DE SAÚDE - IRRELEVÂNCIA - FLUXO PRESCRIBENTE INALTERÁVEL POR AJUSTE DAS PARTES - EXERCÍCIO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÉBITOS LÍQUIDOS ORIGINADOS DE INSTRUMENTO PARTICULAR (CC, ART. 206, § 5º, I) - MÉRITO - DISCUSSÃO, EM AUTOS APARTADOS, SOBRE O DESCREDENCIAMENTO DO LABORATÓRIO AUTOR DOS QUADROS DE PRESTADORES DE SERVIÇOS CONVENIADOS AO PLANO RÉU - DECISÃO LIMINAR VIGENTE DETERMINANDO CONTINUIDADE DO ATENDIMENTO - RECUSA INDEVIDA A PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS EFETUADOS EM CASTRO E JAGUARIAÍVA - TUTELA PROVISÓRIA QUE ABRANGE TAIS MUNICÍPIOS - CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA NOS EXATOS TERMOS DA DECISÃO JUDICIAL - SENTENÇA MANTIDA - . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO " (e-STJ fl. 4.288).<br>Não foram interpostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a agravante alega violação do artigo 17-A da Lei 9.656/98.<br>Sustenta, em síntese, que o recorrido não tem direito ao recebimento de valores decorrentes de serviços que prestou fora área geográfica pactuada.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 4.324/4.330).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA PROVISÓRIA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF.<br>1. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Verifica-se que a pretensão recursal esbarra inarredavelmente no óbice da Súmula nº 283/STF, pois há fundamento autônomo não atacado no especial, a saber: a ação de cobrança fora ajuizada para perseguição de valores devidos por serviços prestados sob o manto de tutela provisória, não sendo possível discutir o alcance do contrato.<br>A Corte local consignou, no voto condutor da apelação que,<br>"(..) A causa de pedir, bem se vê, é a decisão liminar que determina a continuidade da prestação de serviços pelo Autor a pacientes conveniados da Ré nos municípios de Ponta Grossa, Castro e Jaguariaíva: judicialmente autorizado que está o atendimento a beneficiários nesses locais, indevida a negativa de contraprestação nos valores ajustados para cada tipo de procedimento.<br>A Ré, porém, defendeu-se sob a tese de que o Autor jamais fora credenciado para atuar fora de Ponta Grossa, motivo pelo qual não fazia jus a pagamento algum por atendimentos implementados em outros locais.<br>Ao decidir a lide, em julgamento antecipado, o i. julgador singular considerou que o Autor estava judicialmente autorizado a continuar atendendo em Castro e Jaguariaíva, de modo que a recusa da Ré em pagar pelos serviços era indevida e caracterizava enriquecimento ilícito.<br>Com efeito, não são objeto destes autos os termos do credenciamento do Autor, as razões pelas quais não mais interessa à Ré manter esse vínculo nem tampouco eventuais irregularidades que obstaram o pagamento de serviços por motivos alheios ao simples local de atendimento.<br>A ação de cobrança fora ajuizada para perseguição de valores devidos por serviços prestados sob o manto de tutela provisória que permitia que o Autor efetivasse procedimentos em favor de pacientes conveniados à Ré em Ponta Grossa, Castro e Jaguariaíva, sendo consequência lógica o dever de contraprestação pela atuação balizada pela liminar.<br>Veja-se que, ainda que o credenciamento (que se discute em ação própria, repisa- se) previsse a prestação de serviços em Ponta Grossa, há decisão judicial que determina a respectiva continuidade (porque provada atuação anterior) nos outros dois municípios. E é essa decisão que arrima a pretensão de cobrança, não o contrato de credenciamento em si.<br>Ora, a Ré não se insurgiu contra o que, além de estender a liminar para decisum prestação de serviços em Castro e Jaguariaíva, aplicou multa para o caso de eventual glosa desses atendimentos. Lá, naqueles autos, é que teria lugar a discussão sobre a inobservância da tutela provisória aos termos do contrato. Aqui, o Autor exerce pretensão de cobrança legitimamente arrimada em decisão judicial vigente, razão pela qual não há espaço para censura à bem lançada sentença.<br>É preciso consignar que, nas razões recursais, a Ré insiste em discutir os termos do credenciamento, sem lançar qualquer argumento contra o real fundamento da decisão, calcado na existência da liminar: esta, em nenhum momento, foi objeto de apontamentos alusivos à sua validade ou vigência." (e-STJ fl. 4.292).<br>Assim, é notório que a recorrente não infirma especificamente os fundamentos do acórdão impugnado.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NOVO FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULAS 283 E 284/STF.<br>1. Não se olvida o entendimento do STJ de que, se o Tribunal a quo mantiver o aresto recorrido na fase de retratação, porém com o acréscimo de algum fundamento, não será necessária a interposição de um segundo Recurso Especial, mas deverá ser assegurado à parte o direito de complementar as razões recursais para a impugnação do novo item.<br>2. Apesar de devidamente intimado do referido acórdão que rejeitou a retratação, o recorrente não atualizou o Recurso Especial para infirmar o novo argumento. Com efeito, em petição às fls. 529-521, e-STJ, a parte manifestou ciência do julgado e requereu apenas a remessa dos autos ao STJ, o que acarreta a preclusão do aludido direito.<br>3. O fundamento referido é apto, por si só, para manter o decisum combatido e não foi atacado pela parte insurgente. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF.<br>4. Agravo Interno não provido."<br>(AgInt no REsp 1.863.991/RJ, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 2. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS CAPAZES DE ANULAR A ARREMATAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 3. PREÇO VIL NÃO CARACTERIZADO. ARREMATAÇÃO POR VALOR SUPERIOR A 50% DA AVALIAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>(..).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 1.344.246/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/3/2019, DJe 28/3/2019)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.