ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ART. 932, III, DO CPC. ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não conhecimento.<br>2. A falta de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial viola o princípio da dialeticidade e obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>3. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por CLAIRTON KALSING E OUTROS, contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>A denegação deu-se em razão de (i) não demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados (arts. 290, 485, incisos I e IV, 85 e 927, inciso IV, do Código de Processo Civil); (ii) incidência das Súmulas 283 nº 284/STF, por analogia (fls. 1671/1676).<br>Nas razões do presente recurso (fls. 1678/1717), a agravante alega que o recurso especial interposto demonstrou a flagrante violação ao art. 290 do Código de Processo Civil.<br>Aduz que a extinção do processo sem julgamento de mérito, em virtude do cancelamento da distribuição, não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais.<br>Por fim, sustenta que a decisão recorrida contraria precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ART. 932, III, DO CPC. ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não conhecimento.<br>2. A falta de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial viola o princípio da dialeticidade e obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>3. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta conhecimento.<br>Constata-se que, apesar de extensas, as razões do agravo deixaram de impugnar de modo específico os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a recorrente a tecer considerações genéricas a seu respeito e a repetir as mesmas razões do recurso especial.<br>No caso, a decisão agravada dispôs que:<br>"Assim, a análise do apelo revela mero inconformismo do Recorrente com decisão contrária a seus interesses, posto que desconsiderou a fundamentação adotada pelo Órgão Colegiado, e não logrou expor objetivamente os motivos da sua insurgência, na medida em que se limita a citar ementas de acórdãos sem demonstrar analiticamente os dispositivos que aponta como violados, não refutando os argumentos do acórdão que concluiu pelo cabimento da condenação em honorários advocatícios, em razão da angularização da relação processual e da atuação do advogado da recorrida na impugnação do valor da causa, o que configura deficiência argumentativa, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicadas por analogia.<br>Ademais ,é orientação pacífica da Corte Superior que a indicação de violação legal, "quando realizada de forma genérica, sem questionar os aspectos mais salientes da fundamentação do acórdão recorrido e sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula", como se verifica ocorrer na espécie, caracteriza deficiência do apelo especial, atraindo a incidência analógica da Súmula 284 do STF" (e-STJ fls. 1675/1676).<br>Com efeito, verificada a incidência das Súmulas nºs 283 e 284 ao caso, deveria a parte recorrente apenas ter demonstrado objetivamente que os fundamentos do acórdão recorrido foram devida e suficientemente atacados, o que não fez. Na verdade, a agravante fez uma miscelânea entre o recurso especial e o agravo em recurso especial, expedientes que não se confundem. Quanto ao tema, ressalta-se que<br>"(..) O instrumento processual denominado agravo em recurso especial (ARESP) possui como única finalidade no ordenamento jurídico pátrio "destrancar" o recurso especial interposto e obstado na origem, mediante a impugnação aos fundamentos da decisão do Tribunal a quo, que desautorizou a "subida" do apelo nobre" (AgInt nos EDcl no AREsp 349.577/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 26/10/2017).<br>Assim, a agravante deveria apenas ter impugnado de forma clara e objetiva os três fundamentos utilizados na decisão que negou seguimento ao seu recurso especial, e não reproduzir as razões já redigidas no apelo nobre, as quais já constam do processo.<br>Com efeito,<br>"(..) são insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes" (AgInt no AREsp 1727375/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 28/10/2021).<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DOAÇÃO DE BEM PÚBLICO A INSTITUIÇÃ O RELIGIOSA DE ENSINO. DIREITO LOCAL E CONSTITUCIONAL. SÚMULA 280/STF E AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. OBITER DICTUM NA PETIÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA. TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO. INOVAÇÃO LEGISLATIVA. MOMENTO DE INCIDÊNCIA. DATA DE JULGAMENTO. MERA REITERAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS NO AGRAVO INTERNO. SÚMULA 182/STJ. RELEVÂNCIA DA MATÉRIA. INSIGNIFICÂNCIA PARA O CABIMENTO DO ESPECIAL. (..) 3. A decisão singular afastou os vícios de fundamentação suscitados, reconheceu a incidência da Súmula 280/STF (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário) e a jurisprudência desta Corte quanto ao momento de incidência da técnica de julgamento ampliado. Embora a insurgência conte 56 folhas para se contrapor à decisão de 2 folhas, a parte não se desincumbiu do ônus de impugnar de forma específica os fundamentos do juízo agravado, optando por reiterar as razões já afastadas monocraticamente. Hipótese de incidência da Súmula 182/STJ (É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada). 4. Agravo interno não conhecido." (AgInt no AREsp 1078487/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 11/6/2021)<br>"PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido." (AgInt no REsp 1521170/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/12/2019)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. RECURSO DO CONSUMIDOR. IRRESIGNAÇÃO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (..) 3. A parte recorrente disserta prolixamente, não atendendo ao mínimo necessário para que o agravo possa ser analisado por esta Corte, qual seja, o de indicar e o de demonstrar juridicamente qual as razões de fato e de direito que amparam a sua irresignação. (..)." (EDcl no AREsp 127.113/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 21/3/2012)<br>Destaca-se que "(..) A mera reiteração das razões recursais sem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o exame do recurso" (AgInt no AREsp 1401525/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021).<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO ADMITIU O PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade recursal proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. 2. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1722459/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 30/11/2020)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. 1. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. (..) 4. Agravo interno não provido, com aplicação de multa." (AgInt no AREsp 1687931/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 9/9/2020)<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se a ausência de impugnação específica acerca da incidência das Súmulas 283 e 284/STF no que toca ao cabimento dos honorários em razão da angularização processual (e-STJ fl. 1671/1676), situação a configurar a hipótese de não conhecimento do agravo. Assim, incide na espécie o teor do disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil, que impõe ao relator "(..) não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".<br>Confiram-se:<br>"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnados todos os fundamentos da decisão de admissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente impugnou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial para viabilizar o seu conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para fins de impugnação específica da Súmula n. 7/STJ, é insuficiente a alegação genérica de se tratar de revaloração probatória ou de questão de direito, sendo necessário que a parte realize o devido confronto do entendimento com as premissas fáticas estabelecidas na origem, devendo explicitar, conforme a tese recursal trazida no recurso especial, de que forma a análise da questão não dependeria do reexame de provas. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, que inadmitiu o recurso especial, atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial, tal como decidido na decisão agravada. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." (AgInt no AREsp 2.683.535/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado TJRS, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025 - grifou-se)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA N. 182/STJ. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. O novo Código de Processo Civil, por meio do art. 932, reafirmou a jurisprudência desta Corte, ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. (..) Agravo regimental não conhecido com determinação de certificação do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos." (AgRg nos EAREsp 1.870.554/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023 - grifou-se)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 11% (onze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.