ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA E AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE C/C DANOS MORAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA Nº 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, AUSÊNCIA. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA CONFIGURADA. ARBITRAMENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O POSICIONAMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA.<br>1. O conhecimento do recurso especial interposto com amparo no art. 105, III, "c", da CF exige, também, a indicação do dispositivo de lei federal, pertinente ao tema decidido, que supostamente teria sido objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da aludida Súmula nº 284 do STF.<br>2.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>3. Segundo entendimento consolidado, o arbitramento dos honorários advocatícios deve seguir a regra geral estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, de acordo com a ordem de preferência nele estabelecida. Nas causas em que houver condenação, este é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% a 20%; nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido e, não sendo possível mensurar o proveito econômico, sendo ele inestimável ou irrisório, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa. Precedente.<br>4. No caso dos autos, em que pese tenha havido compensação de valores, configurou-se a sucumbência na ação declaratória, sem condenação, sendo cabível o arbitramento de honorários sobre o valor da causa.<br>5. Agravo em recurso especial de LD CONSTRUTORA EIRELI conhecido para não conhecer do recurso especial. Agravo em recurso especial de CENTRO MÉDICO UNIMED SPE LTDA. conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravos em recursos especiais interpostos por LD CONSTRUTORA EIRELI e por CENTRO MÉDICO UNIMED SPE LTDA. contra decisão que não admitiu o recurso especial.<br>Os apelos extremos, fundamentados no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, foram interpostos contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado:<br>"DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA E AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE C/C DANOS MORAIS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. CONTRATO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ADITIVO CONTRATUAL VERBAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>1. Considerando que as provas produzidas, documental e oralmente, não demonstram a ocorrência de aditamento contratual, seja verbal, seja fático, não há que se falar em mora da parte ré, estando correta a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança.<br>2. Ainda que a condenação imposta ao apelante na ação de cobrança fora absorvida pela compensação dos valores, não há como afastar o fato de que foi ele sucumbente naquela ação e, nesse caso, cabível sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em atenção ao princípio da sucumbência.<br>RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS" (e-STJ fls. 548/557).<br>No seu recurso especial (e-STJ fls. 590/612), LD CONSTRUTORA EIRELI aponta dissídio jurisprudencial acerca da tempestividade recursal.<br>No recurso especial de CENTRO UNIMED SPE LTDA. (e-STJ fls. 641/652), alega-se a violação dos arts. 85 e 489 do Código de Processo Civil, sob as teses de: (i) negativa de prestação jurisdicional, e (ii) que os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação, não sobre o valor da causa.<br>Por fim, requerem o provimento de seus respectivos agravos para conhecer e dar provimento aos seus recursos especiais.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA E AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE C/C DANOS MORAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA Nº 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, AUSÊNCIA. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA CONFIGURADA. ARBITRAMENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O POSICIONAMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA.<br>1. O conhecimento do recurso especial interposto com amparo no art. 105, III, "c", da CF exige, também, a indicação do dispositivo de lei federal, pertinente ao tema decidido, que supostamente teria sido objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da aludida Súmula nº 284 do STF.<br>2.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>3. Segundo entendimento consolidado, o arbitramento dos honorários advocatícios deve seguir a regra geral estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, de acordo com a ordem de preferência nele estabelecida. Nas causas em que houver condenação, este é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% a 20%; nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido e, não sendo possível mensurar o proveito econômico, sendo ele inestimável ou irrisório, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa. Precedente.<br>4. No caso dos autos, em que pese tenha havido compensação de valores, configurou-se a sucumbência na ação declaratória, sem condenação, sendo cabível o arbitramento de honorários sobre o valor da causa.<br>5. Agravo em recurso especial de LD CONSTRUTORA EIRELI conhecido para não conhecer do recurso especial. Agravo em recurso especial de CENTRO MÉDICO UNIMED SPE LTDA. conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>1. RECURSO DE LD CONSTRUTORA EIRELI.<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Verifica-se que, ao apontar o dissídio jurisprudencial, a parte recorrente não indicou o dispositivo de lei federal que entende violado.<br>Assim, se a divergência não é notória e as razões de recurso especial não trazem a indicação de dispositivo de lei federal, com demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso também pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, pois a ausência dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. O conhecimento do recurso especial interposto com amparo no art. 105, III, c, da CF exige, também, a indicação do dispositivo de lei federal, pertinente ao tema decidido, que supostamente teria sido objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da aludida Súmula n. 284 do STF.<br>4. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.<br>5. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025, grifou-se)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação para a ação de cobrança e 12 % (doze por cento) sobre o valor da causa para a ação de inexigibilidade c/c danos morais, os quais devem ser majorados para o patamar de 17% (dezessete por cento) para ambas, em favor dos advogados das partes recorridas, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>2. RECURSO DE CENTRO MÉDICO UNIMED SPE LTDA.<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto às especificidades de cada ação, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão:<br>"Quanto aos alegados vícios trazidos pelo embargante, de uma leitura atenta do acórdão embargado observa-se que este não contem contradição, omissão ou obscuridade, eis que decidiu a questão de forma clara e objetiva, tendo especificado distintamente os fundamentos para o não acolhimento dos recursos, tudo em conformidade com as assertivas recursais trazidas à discussão, devendo aqui ser ressaltado que o julgamento conjunto das ações se deu no Juízo de primeiro grau, de forma que descabida a insurgência quanto a este ponto nesta momento processual.<br>Noutra senda, descabe falar em omissão por ausência de fundamentação, eis que o acórdão fundamentou adequadamente as questões, possibilitando o entendimento da conclusão adotada, restando atendidos os requisitos do artigo 489, § 1 o do Código de Processo Civil. Por fim, também não há nenhum vício quanto a majoração dos honorários advocatícios recursais, eis que arbitrados de forma correta e em atenção ao já fixado na sentença" (e-STJ fl. 622).<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conte údo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>Ademais, em relação à alegada ofensa ao art. 85, § 2º, do CPC, nota-se que houve a fixação de honorários sobre o valor da causa, tendo em vista tratar-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito na qual, em que pese a absorção pela compensação de valores, como se verifica do trecho a seguir:<br>"No tocante ao apelo interposto pelo Centro Médico Unimed Spe Ltda, cinge-se a insatisfação do recorrente contra sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência sobre o valor de R$ 14.451,18 (quatorze mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e dezoito centavos), quando, por óbvio, referida dívida não poderia ser cobrada em razão do pagamento a maior.<br>Ora, sem préstimo a alegação da recorrente pois, ainda que ao final tenha o magistrado consignado que a condenação imposta ao apelante na ação de cobrança fora absorvida pela compensação dos valores, não há como afastar o fato de que foi ele sucumbente na ação e, nesse caso, cabível sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista ter sido vencida" (e-STJ fl. 553).<br>Ou seja, por não se tratar de ação condenatória, aplica-se, na hipótese, o critério subsidiário do valor da causa. A propósito:<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. CORREÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA N. 284/STF.<br>1. Não se reconhecem a omissão e a negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Ausência de violação do art. 1.022 do CPC.<br>2. Nos termos da legislação processual civil e da jurisprudência do STJ, o juiz poderá determinar, de ofício, a correção do valor atribuído à causa, quando verificar que este não corresponde ao proveito econômico pretendido. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>3. "A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022).<br>Agravo interno improvido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.475.761/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025)<br>"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA. DÉBITO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. PEDIDOS. CUMULAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. PRETENSÕES AUTÔNOMAS. PROVIMENTO.<br>1. De acordo com a orientação jurisprudencial sedimentada no STJ, havendo cumulação própria e simples de pedidos, os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre as respectivas bases de cálculo aplicáveis a cada pretensão autônoma. Precedentes.<br>2. Segundo entendimento consolidado, o arbitramento dos honorários advocatícios deve seguir a regra geral estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, de acordo com a ordem de preferência nele estabelecida.<br>Nas causas em que houver condenação, este é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% a 20%; nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido e, não sendo possível mensurar o proveito econômico, sendo ele inestimável ou irrisório, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa. Precedente.<br>3. No caso, tendo havido o provimento dos pedidos condenatório e declaratório, a fixação dos honorários sucumbenciais deve observar a base de cálculo aplicável a cada uma das pretensões autônomas.<br>4. Recurso especial conhecido e provido."<br>(REsp 2.184.709/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025)<br>Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação para a ação de cobrança e 12 % (doze por cento) sobre o valor da causa para a ação de inexigibilidade c/c danos morais, os quais devem ser majorados para o patamar de 17% (dezessete por cento) para ambas, em favor dos advogados das partes recorridas, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>3. DISPOSITIVO<br>Ante o exposto, em relação ao recurso de LD CONSTRUTORA EIRELI, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Quanto ao recurso de CENTRO MÉDICO UNIMED SPE LTDA., conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação para a ação de cobrança e 12 % (doze por cento) sobre o valor da causa para a ação de inexigibilidade c/c danos morais, os quais devem ser majorados para o patamar de 17% (dezessete por cento) para ambas, em favor dos advogados das partes recorridas, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.