ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COMBINADA COM PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS. VALORAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. SATISFAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DA RECORRENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. O Tribunal de origem formou sua convicção à luz do acervo probatório dos autos fundamentando os motivos que levaram à condenação, de forma que a intervenção desta Corte quanto à satisfação do ônus probatório e quanto à valoração das provas encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>3. para rever a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, de que a rescisão contratual se deu por culpa da recorrente em decorrência da falta de licença de software, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por XEROX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento (e-STJ fls. 1.564/1.568).<br>Naquela oportunidade, concluiu-se pela ausência de negativa de prestação jurisdicional e pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>Nas presentes razões, a agravante aduz que o tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional porque não se manifestou sobre diversos aspectos ligados à suposta falta de licença do software, que eram essenciais para o correto deslinde da controvérsia.<br>Além disso, afirma que "que todas as circunstâncias fáticas necessárias para o exame das demais violações já se encontram devidamente fixadas, o que afasta igualmente o óbice da Súmula 7 do e. STJ" (e-STJ fl. 1.587).<br>Impugnação às e-STJ fls. 1.601/1.606.<br>Pedido de tutela provisória indeferido às e-STJ fls. 1.626/1.629.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COMBINADA COM PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS. VALORAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. SATISFAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DA RECORRENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. O Tribunal de origem formou sua convicção à luz do acervo probatório dos autos fundamentando os motivos que levaram à condenação, de forma que a intervenção desta Corte quanto à satisfação do ônus probatório e quanto à valoração das provas encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>3. para rever a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, de que a rescisão contratual se deu por culpa da recorrente em decorrência da falta de licença de software, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>No que tange aos arts. 489 e 1.022 do CPC, o tribunal de origem reforçou que não incorreu em qualquer omissão.<br>Para tanto, consignou que foram apontadas as provas dos autos que indicam que a rescisão contratual decorreu da falta de licença do software que era de responsabilidade da ora recorrente.<br>É o que se extrai da seguinte passagem:<br>"(..)<br>Com efeito, o acórdão atacado reconheceu de forma clara e devidamente fundamentada que o equipamento vendido pela requerida não funcionou pela falta de licença de software compatível com as linguagens de impressão do equipamento, corroborando a tese inicial. Foram apontadas as provas e documentos que alicerçaram a conclusão adotada por esta Câmara, sem que subsistam, quanto a tais pontos, as omissões aduzidas pela requerida.<br>Não passa despercebido, aliás, que a omissão relacionada a atribuição ou não de obrigação voltada à integração com os aplicativos utilizados pela autora sequer foi tese discutida na fase de conhecimento ou ventilada na fase recursal.<br>(..)" (e-STJ fls. 1252/1253).<br>Nesse contexto, no que diz respeito à alegada negativa de prestação jurisdicional - violação do artigo 1.022 do CPC -, agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENCERRAMENTO DO PLANO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Ação de devolução de parcelas previdenciárias.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste a violação do art. 489 do CPC/15.<br>4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudicam a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>7. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.183.495/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022. - grifou-se)<br>Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>No caso, a Corte local entendeu que a rescisão contratual se deu por culpa da ora recorrente, com base nos seguintes fundamentos:<br>"(..)<br>Tendo estas informações em conta, impende destacar que a pretensão da Maittra não se alicerça na existência de defeito no produto adquirido, como aduzido pela requerida, mas sim na falta de licença de software compatível com as linguagens de impressão do equipamento, que deveria ter sido fornecido em conjunto com o servidor. E, nesta questão, a tese autoral restou suficientemente demonstrada nos autos.<br>(..)<br>A falta de licença de software foi igualmente confirmada pelo então gerente de serviços técnicos da Xerox à fl. 638. Tais afirmações aliadas às oitivas das testemunhas arroladas pela requerente às fls. 5101523 e demais provas acostadas ao feito indicam que, de fato, o sistema de impressão não funcionou nas dependências da autora, quando da tentativa de instalação após as adaptações de seu parque fabril.<br>Note-se que a locação de um módulo à empresa BMK não tem o condão de infirmar a conclusão acima adotada, tendo em vista que foi locado somente o módulo de impressão, idêntico ao que estava com problema na referida empresa (fl. 638), sem que sirva de indício de pleno funcionamento do software constante no servidor comprado pela autora.<br>Ressalte-se, ainda, que o depoimento do Sr. Marcos Vieira de Almeida, testemunha que afirmou o funcionamento do software, não pode ser considerado suficiente para amparar a versão da requerida, tendo em vista que ele não participou presencialmente do processo de instalação do produto e fez tal afirmativa porque recebeu assinado o cartão de instalação e recebimento e tomou conhecimento da locação à BMK, conforme se depreende de seu depoimento.<br>Neste cenário, era mesmo de rigor a decretação da rescisão contratual por culpa atribuída à requerida, que deverá proceder à devolução de todos os valores despendidos pela autora para aquisição do sistema de impressão, incluídos os encargos decorrentes do arrendamento mercantil e afastados eventuais encargos de mora (caso tenha ocorrido).<br>(..)" (e-STJ fls. 1.099/1.100).<br>Com efeito, o tribunal de origem formou sua convicção à luz do acervo probatório dos autos fundamentando os motivos que levaram à condenação, de forma que a intervenção desta Corte quanto à satisfação do ônus probatório e quanto à valoração das provas encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>A propósito:<br>"IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. DANO AO ERÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. HISTÓRICO DA DEMANDA<br>(..)<br>7. Acrescente-se que a jurisprudência do STJ entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.<br>(..)<br>17. Recurso Especial de Ádamo Weber Vieira parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Recurso Especial de Nilo Roberto Vieira e Leide Martins Quixaba Vieira não conhecido"<br>(REsp 1.602.794/TO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, D Je 30/6/2017 - grifou-se).<br>Ademais, para rever a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, de que a rescisão contratual se deu por culpa da recorrente em decorrência da falta de licença de software, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>Nesse contexto, os argumentos expostos pela agravante são insuficientes para reverter os fundamentos da decisão agravada, a qual permanece incólume em todos os seus termos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.