ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. ACIDENTE. ESTIPULAÇÃO IMPRÓPRIA. RECONHECIMENTO. APÓLICE COLETIVA CONSIDERADA COMO APÓLICE INDIVIDUAL. VÍNCULO COM O SEGURADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. CONTRATO. CLÁUSULAS LIMITATIVAS. CIÊNCIA DAS PARTES. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA. MULTA. AFASTAMENTO.<br>1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. A modificação do acórdão recorrido encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a conclusão pela estipulação imprópria e pela ausência de comprovação do dever de informação decorreu da interpretação das cláusulas contratuais e do reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>3. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se o afastamento da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula nº 98/STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por ICATU SEGUROS S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE - IPA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO REQUERENTE. PRETENSÃO A COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE A INTEGRALIDADE DO CAPITAL SEGURADO EM RAZÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE. ALEGAÇÃO DE ESTIPULAÇÃO IMPRÓPRIA E DESCONHECIMENTO DAS CLÁUSULAS LIMITATIVAS DO CONTRATO DE SEGURO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 46 DO CDC). ACOLHIMENTO. HIPÓTESE DE ESTIPULAÇÃO IMPRÓPRIA. APÓLICE COLETIVA QUE DEVERÁ SER CONSIDERADA APÓLICE INDIVIDUAL, VEZ QUE EMBORA EXISTA A FIGURA DA ESTIPULANTE, A MESMA NÃO REPRESENTA O GRUPO SEGURADO. VÍNCULO COM O SEGURADO É ESTRITAMENTE SECURITÁRIO, COM PROPÓSITO EXCLUSIVO DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO COM PRETENSÃO DE OBTER VANTAGEM ECONÔMICA NA OFERTA DO SERVIÇO, NÃO SE VISLUMBRANDO A EXISTÊNCIA DE PRÉVIA RELAÇÃO DE NATUREZA ASSOCIATIVA OU TRABALHISTA, E, PORTANTO, DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NÃO SE TRATA DE ESTIPULAÇÃO PRÓPRIA. DEVER DE INFORMAÇÃO QUE RECAI SOBRE A SEGURADORA, QUE POR SUA VEZ NÃO PRODUZIU PROVA DA CIÊNCIA DO SEGURADO EM RELAÇÃO ÀS CLAUSULAS LIMITATIVAS E/OU RESTRITIVAS DE DIREITO. DEVER DE INFORMAÇÃO INOBSERVADO. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL. INDENIZAÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER A INTEGRALIDADE DO CAPITAL SEGURADO, DESCONTADO O VALOR RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA CONTRATAÇÃO OU DA ÚLTIMA RENOVAÇÃO, E DOS JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO, ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO INTEGRAL" (e-STJ fls. 615/616).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 650/657).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses:<br>i) art. 801 do Código Civil, defendendo que o acórdão recorrido violou o referido artigo ao não considerar a estipulação própria de seguro mantida entre a Cooperativa Central de Créditos - AILOS e a VIACRED com a ISEG, olvidando a relação prévia e diversa mantida entre esses estipulantes e o grupo segurado, contestando a sua condição de mandatários dele, em especial, do recorrido, e atribuindo indevidamente o dever de informação relacionado com os limites e condições da cobertura securitária contratada à recorrente;<br>ii) art. 1.022 do Código de Processo Civil, aduzindo que teria havido negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem deixou de sanar os vícios apontados nos embargos de declaração, relacionados com as evidências probatórias de que o contrato de seguro contaria com uma estipulação própria, e que o recorrido possuiria vínculo anterior e diverso com a Cooperativa Central de Créditos - AILOS e a VIACRED;<br>iii) art. 1.026, § 2º, do CPC, sustentando que os embargos de declaração da recorrente não podem ser considerados como manifestamente protelatórios, pois objetivaram sanar os vícios nele apontados e realizar o prequestionamento necessário.<br>Após as contrarrazões (e-STJ fls. 708/713), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. ACIDENTE. ESTIPULAÇÃO IMPRÓPRIA. RECONHECIMENTO. APÓLICE COLETIVA CONSIDERADA COMO APÓLICE INDIVIDUAL. VÍNCULO COM O SEGURADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. CONTRATO. CLÁUSULAS LIMITATIVAS. CIÊNCIA DAS PARTES. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA. MULTA. AFASTAMENTO.<br>1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. A modificação do acórdão recorrido encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a conclusão pela estipulação imprópria e pela ausência de comprovação do dever de informação decorreu da interpretação das cláusulas contratuais e do reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>3. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se o afastamento da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula nº 98/STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>No caso, ao acolher os embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto à modalidade securitária ocorrida na espécie e à responsabilidade da embargante no caso (e-STJ fls. 652/654).<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV).<br>A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>Ademais, o acórdão recorrido assim dispôs:<br>"E, volvendo-se ao caso concreto, verifica-se que embora o juízo a quo tenha entendido se tratar a hipótese de caso de seguro de vida em grupo, em verdade o caso se amolda aos casos de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, não incluídas no âmbito da afetação, se amoldando à segunda parte da tese firmada no julgamento do tema repetitivo 1112 pelo Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que as apólices coletivas em tais situações devem ser consideradas como individuais no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora, conforme acima mencionado.<br>E tal assertiva se faz, porque pela análise dos poucos documentos constantes nos autos, o Requerente/Apelante figura como segurado em contrato de seguro de vida em grupo firmado entre a estipulante, Cooperativa Central de - Crédito - AILOS e a seguradora demandada  evento 17 - Contrato 11 - EPROC .<br>Entretanto, apesar de constar a referida cooperativa de crédito como estipulante, denota- se que o vínculo com o segurado é estritamente securitário, com propósito exclusivo da contratação do seguro, com pretensão de obter vantagem econômica na oferta do serviço, não se vislumbrando a existência de prévia relação de natureza associativa ou trabalhista, e, portanto, de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não se trata de estipulação própria, razão pela qual no tocante ao dever de informação o contrato aqui analisado deve receber o mesmo tratamento do seguro individual, com o reconhecimento da obrigação da seguradora de informar previamente o segurado sobre todos os contornos do ajuste, sobretudo a respeito das cláusulas restritivas de direitos.<br>Não passou despercebido que o contrato foi firmado entre a estipulante e a segurada, cujos beneficiários eram associados da cooperativa, contudo como dito acima, a estipulante agiu com o objetivo de obter vantagem econômica na oferta do serviço e não como mandatária em si.<br>Nesse viés, cinge-se a controvérsia em analisar se houve ou não por parte da seguradora o cumprimento do dever de informação.<br>E quanto ao ponto, do que se extrai dos autos, de fato, restaram incontroversos, o contrato de seguro, cuja apólice prevê cobertura para o caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, com capital segurado no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)  evento 17 - anexo 07 - EPROC1 , a ocorrência do acidente durante a vigência do contrato e a invalidez permanente parcial do segurado.<br>No entanto, no que se refere ao dever de informação, ao contrário do que defende a seguradora, infere-se não haver demonstração da ciência inequívoca do segurado acerca das cláusulas contratuais, especialmente as restritivas ao seu direito de indenização.<br>Isso porque, a despeito do genericamente alegado pela defesa, a seguradora não acostou aos autos prova alguma acerca da cientificação inequívoca do consumidor - por meio da informação clara, ostensiva e objetiva - acerca da existência de limitação de cobertura.<br>(..)<br>Frise-se que embora tenha a seguradora, trazido aos autos o contrato de seguro firmado com a estipulante e as condições gerias do seguro, contendo as especificações e limitações das coberturas securitárias, não é possível verificar o cumprimento pela seguradora do dever de informação insculpido no artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, e a consequente ciência do Requerente/Apelante acerca dos requisitos impostos para fazer jus à garantia contratada, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.<br>Em outras palavras, importa dizer que a seguradora Apelada não logrou êxito em comprovar que, quando da contratação, cientificou expressamente o segurado de que a cobertura securitária para os casos de invalidez permanente parcial por acidente seria indenizada de acordo com o grau da lesão.<br>Aliás, cumpre anotar que, nada obstante o Certificado Individual do Seguro, acostado pela seguradora, indique a cobertura para Invalidez Permanente Parcial ou Total por Acidente, do que se poderia presumir que o segurado não poderia criar expectativa em receber a integralidade do capital segurado em caso de invalidez parcial, tem-se que o aludido documento não foi assinado pelo segurado, tampouco há comprovação de que o documento foi enviado ao endereço do mesmo, de modo que não se pode presumir lhe ter sido entregue quando da contratação.<br>E tal situação se deve a inércia da própria seguradora, que não se preocupou em se desincumbir ao ônus que lhe cabia, colacionando aos autos documentos essenciais a comprovar a ciência do segurado sobre as limitações contratuais, notadamente no que diz respeito a indenização por invalidez por acidente em que a indenização se dará de acordo com o grau da lesão sofrida.<br>Nesse viés, não há como considerar ter a Seguradora informado o consumidor acerca das cláusulas limitativas da cobertura, devendo a interpretação das cláusulas contratuais ser realizada de forma mais benéfica ao consumidor, nos termos da Legislação Consumerista, plenamente aplicável à espécie.<br>A propósito, não se olvida ser injusto em situações como a dos autos, em que o segurado comprova uma mínima sequela a que daria ensejo à indenização securitária proporcional em um montante baixo, de um capital segurado relativamente alto (a exemplo de R$ 30.000,00), mas que em razão de "não ter sido informado" pela seguradora que o pagamento deve ocorrer de forma proporcional à incapacidade, tem direito à indenização no valor integral segurado. De fato, em alguns casos, situações desse jaez, ferem o bom senso e acabam por beneficiar intentos de consumidores mal-intencionados.<br>Contudo, apesar de ser injusto, analisando o feito pela ótica do entendimento do STJ, sendo ausente a prova de ciência inequívoca do segurado - mediante assinatura ou rubrica do segurado demonstrando ciência dos termos ali contidos -, especialmente acerca das cláusulas limitativas, não deve ser reconhecido o cumprimento do dever de informação pela seguradora, haja vista se tratar de seguro de vida individual.<br>Assim, demonstrada a ausência de clareza na apólice, bem como nas restrições ao direito da segurada, forçoso reconhecer a abusividade da disposição que trata sobre a indenização securitária por invalidez, notadamente quanto ao enquadramento do grau de invalidez nas tabelas de quantificação do dano, e, como consectário lógico, impõe-se o dever da Apelada de efetuar o pagamento integral da indenização.<br>(..)<br>Dessa forma, na esteira da fundamentação exposta, a conclusão é de que restou violado o direito à informação do segurado a respeito da limitação securitária para os casos de invalidez nos acidentes pessoais, de que o pagamento da indenização se daria em percentuais conforme o grau da lesão, para cobertura da garantia contratada é de todo imprestável, sendo desse modo devido a pretendida integralidade do capital segurado, devendo a sentença ser reformada, para julgar procedente o pedido inicial (..)" (e-STJ fls. 612/614).<br>A decisão proferida pelo Tribunal de origem encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente com a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.112/STJ, segundo a qual, nas hipóteses de estipulação imprópria, o contrato de seguro de vida em grupo deve receber o mesmo tratamento jurídico de um seguro individual.<br>Confira-se:<br>"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. DEVER DE INFORMAÇÃO. EXCLUSIVIDADE. ESTIPULANTE. GARANTIA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA). INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL DEFINITIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. GRAU DE INVALIDEZ. VALIDADE.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. A controvérsia dos autos está em definir se cabe à seguradora e/ou ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo.<br>3. Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora.<br>4. Recurso especial provido."<br>(REsp 1.874.811/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 10/3/2023)<br>De acordo com a tese, a ausência de vínculo efetivo entre estipulante e segurado e o objetivo meramente econômico do contrato autorizam a incidência integral das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, em especial no que tange ao dever de informação.<br>O acórdão recorrido, ao reconhecer a estipulação imprópria e aplicar as consequências jurídicas daí decorrentes, limitou-se a seguir a orientação do STJ, não havendo violação à tese repetitiva, mas, sim, sua correta aplicação.<br>A propósito:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPEFÍCICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao agravo em recurso especial, o qual visava impugnar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. O acórdão discutiu o dever de informação em contrato de seguro de vida em grupo, estabelecendo que tal dever cabe exclusivamente ao estipulante, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.112.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o dever de informação sobre cláusulas limitativas em contrato de seguro de vida em grupo cabe à seguradora ou ao estipulante, à luz do entendimento firmado no Tema 1.112 do STJ.<br>3. Outra questão em discussão é a possibilidade de modulação dos efeitos do entendimento jurisprudencial firmado no Tema 1.112/STJ, conforme o art. 927, § 3º, do CPC/2015.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem decidiu que o dever de informação cabe exclusivamente ao estipulante, em conformidade com o entendimento do STJ no Tema 1.112.<br>5. A modulação dos efeitos do entendimento jurisprudencial é facultativa, não havendo imposição legal para aplicação de entendimento anterior.<br>6. A ausência de impugnação específica e robusta dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o provimento do agravo interno, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.709.923/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA ESTIPULANTE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A Segunda Seção desta Corte de Justiça, no julgamento do Tema 1.112 dos Recursos Repetitivos, firmou o entendimento de que: (I) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice-mestra; e (II) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora. (REsp 1.874.811/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 10/3/2023).<br>2. Agravo interno provido para, em nova análise, negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.835.063/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023 - grifou-se)<br>Ademais, eventual pretensão de reforma do julgado exigiria o reexame do conteúdo contratual e da prova documental constante dos autos, como a apólice, as condições gerais do seguro, o certificado individual e demais elementos voltados à verificação do cumprimento ou não do dever de informação.<br>A análise desses documentos pelo Tribunal de origem resultou na conclusão de que a seguradora não comprovou ter informado de forma clara, ostensiva e inequívoca o segurado acerca das cláusulas limitativas de cobertura. A modificação dessa conclusão esbarra diretamente no óbice da Súmula nº 7/STJ, que veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial.<br>Além disso, a insurgência da seguradora quanto à interpretação do contrato de seguro, especialmente no que diz respeito à cláusula de pagamento proporcional da indenização conforme o grau da lesão, não pode ser conhecida no recurso especial, pois incide também a Súmula nº 5/STJ.<br>O Tribunal local, ao interpretar o conteúdo da apólice e das condições gerais, concluiu que não havia prova de ciência do segurado quanto à limitação da cobertura. Assim, a revisão dessa interpretação contratual não pode ser promovida pelo STJ, por esbarrar em impedimento expresso da sua jurisprudência consolidada.<br>Importa destacar que o Tribunal de origem não ignorou os argumentos da seguradora, tampouco os documentos por ela apresentados. Ao contrário, examinou detidamente os elementos constantes dos autos e concluiu pela inexistência de demonstração inequívoca da ciência do segurado, especialmente pela ausência de assinatura, rubrica ou comprovação de envio do certificado individual com as limitações contratuais.<br>Portanto, não se trata de omissão ou decisão contrária à jurisprudência, mas de aplicação criteriosa do entendimento do STJ a partir de valoração soberana das provas, o que afasta a alegação de violação a dispositivo legal e reafirma a incidência das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.<br>Ainda que se reconheça a eventual rigidez da solução adotada  que impõe o pagamento integral da indenização em virtude da falha no dever de informação  , essa é a consequência jurídica prevista pela tese repetitiva fixada pelo STJ.<br>A revisão dessa solução demandaria não apenas novo exame de provas e cláusulas contratuais, como também o afastamento da ratio decidendi do Tema nº 1.112, o que não é admitido.<br>Desse modo, resta evidenciado que a decisão recorrida não apenas observou o precedente qualificado, como também encontra-se protegida pelos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>No que diz respeito à multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, o recurso merece prosperar, tendo em vista que os embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido não tiveram caráter protelatórios, mas foram opostos com o fim de prequestionar matéria infraconstitucional.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 1026, § 2º, DO NCPC. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 98 DO STJ. PENHORA. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Afasta-se a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração quando há o nítido caráter de prequestionamento. Súmula n. 98 do STJ.<br>(..)<br>4. Recurso parcialmente provido."<br>(REsp 2.192.857/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.