ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica com clareza e precisão os dispositivos legais que teriam sido supostamente violados ou interpretados de forma divergente pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula nº 284/STF.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por BANCO PAN S.A. contra a decisão que não admitiu o recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E RECONVENÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E DE IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS DA RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO/RECONVINTE.<br>I - PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DA PARTE AUTORA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENESSE DEFERIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PROVA DA SITUAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE APELANTE. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO IMPUGNANTE. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. PREFACIAL AFASTADA.<br>II - RECURSO DE APELAÇÃO<br>1 - BUSCA E APREENSÃO CARTA "AR" PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO CONTRATO. CORRESPONDÊNCIA ENTREGUE PARA TERCEIRO. IRRELEVÂNCIA. TEMA N. 1.132 DO STJ. MORA DEVIDAMENTE CONSTITUÍDA. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO.<br>2 - RECONVENÇÃO 2.1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BACEN QUANDO CONSTATADA ABUSIVIDADE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CASO CONCRETO EM QUE OS ENCARGOS FORAM PACTUADOS EM PERCENTUAIS CONSIDERAVELMENTE ACIMA DA TAXA MÉDIA PRATICADA, CONFORME INFORMAÇÕES DISPONIBILIZADAS PELO BACEN PARA A MODALIDADE DE OPERAÇÃO, NO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO AOS FATORES QUE JUSTIFICARAM REFERIDA DISPARIDADE. NO MAIS, CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA REFORMADA, PARA LIMITAR ENCARGO ÀS MÉDIAS DIVULGADAS PELO BACEN. RECURSO PROVIDO NO PONTO. Na hipótese, verifica-se a ausência de provas, por parte da instituição financeira, quanto aos seguintes fatores: (a) situação da economia à época da contratação; (b) seu custo de captação dos recursos; (c) risco envolvido na sua operação, incluindo o perfil de risco frente a sua carteira de clientes; (d) histórico de relacionamento do cliente com a instituição; e (e) perfil de risco do cliente. Ainda, a avença é garantida por alienação fiduciária de veículo e não há nos autos histórico de inadimplência do devedor ou outro elemento que demonstre o risco da operação a justificar os juros remuneratórios avençados. Assim, dentro do contexto fático probatório dos autos, latente a desvantagem exagerada a que está submetido o consumidor em benefício do fornecedor. 2.2 - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADES NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. ORIENTAÇÕES N. 2 E 4-B DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP. N. 1.061.530/RS. JUROS REMUNERATÓRIOS CONSIDERADOS ABUSIVOS. SENTENÇA REFORMADA. CONSECTÁRIOS DO AFASTAMENTO DA MORA EM BUSCA E APREENSÃO. DEVER DE DEVOLVER O VEÍCULO AO DEVEDOR FIDUCIÁRIO OU, SE ALIENADO, RESSARCIR O VALOR EQUIVALENTE NO MOMENTO DA EXPROPRIAÇÃO, COM BASE NA TABELA FIPE, ACRESCIDO DA MULTA PREVISTA NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI 911/1969. VEDAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE<br>APELANTE NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO PROVIDO NO PONTO. 2.3 - REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE CONTRATUAL. DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ DE RESTITUIR OS VALORES COBRADOS A MAIOR, NA FORMA SIMPLES, ADMITIDA A COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVE OCORRER: A) ATÉ 29-8-2024, CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC (PROVIMENTO N. 13 DE 24-11-1995, DA CGJ-TJ/SC), A CONTAR DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO, ALÉM DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS (REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL E DO ART. 161, § 1º, DO CTN), A CONTAR DA CITAÇÃO; E B) A PARTIR DE 30-8-2024 ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E JUROS DE MORA PELA TAXA LEGAL (TAXA SELIC COM A DEDUÇÃO DO IPCA), CONSOANTE ARTS. 389 E 406, § 1º, DO CC, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14.905/2024. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NO PONTO.<br>III - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA 1 - BUSCA E APREENSÃO. PROVIMENTO DO APELO NO QUE TANGE À ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. MORA DESCARACTERIZADA QUE ACARRETA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REDISTRIBUIÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL PARA QUE SEJA INTEGRALMENTE CUSTEADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO ART. 85, § 1º E § 2º, DO CPC/2015, EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 2 - RECONVENÇÃO. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. REDIMENCIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVAMENTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA/RECONVINDA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO ART. 85, § 1º E § 2º, DO CPC/2015, EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA PARTE RECONVINTE.<br>IV - HONORÁRIOS RECURSAIS PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE RÉ/RECONVINTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO" (e-STJ fls. 408/409).<br>Em suas alegações (e-STJ fls. 420/433), a recorrente sustenta divergência jurisprudencial quanto aos juros remuneratórios.<br>Aduz que "(..) o contrato em discussão está em perfeita consonância com o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado e com o STJ, pois a taxa contratada está de acordo com a taxa média de mercado na data da contratação" (e-STJ fl. 432).<br>Sem contrarrazões (certidão de e-STJ fl. 454), o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo daí a interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica com clareza e precisão os dispositivos legais que teriam sido supostamente violados ou interpretados de forma divergente pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula nº 284/STF.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não comporta conhecimento.<br>Não sendo notória a divergência jurisprudencial, e não havendo, nas razões de recurso especial, indicação de dispositivo de lei federal com demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso também pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 932, DO CPC. CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PARTICULARIZAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.<br>1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que "a eventual nulidade de decisão monocrática que julga o recurso com base no artigo 932 do CPC/2015 é suprida com o julgamento colegiado" (AgInt nos EREsp n. 1.581.224/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 30/6/2021).<br>Precedentes.<br>2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a falta de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - tenham dado interpretação discrepante constitui óbice ao exame do recurso especial fundado no permissivo constitucional da alínea "c". Inteligência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido."<br>(AREsp 2.679.965/SC, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025)<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CREFISA. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ARTIGO VIOLADO. COMANDO NORMATIVO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL INTERPRETADO DE FORMA DIVERGENTE. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivos legais que não contêm comando normativo capaz de conferir sustentação jurídica às teses defendidas nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 284 do STF.<br>2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca do alegado cerceamento de defesa, demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>3. Nas razões de recurso especial não há a indicação de qual dispositivo legal teria sido interpretado de forma divergente, fazendo incidir ao caso o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>4. Tendo o tribunal de origem vislumbrado o caráter protelatório dos embargos opostos, não há falar em ofensa ou negativa de vigência ao art. 1.026, § 2º, do CPC, mas em seu fiel cumprimento.<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento."<br>(AREsp 2.902.839/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.