ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INTERESSE DE AGIR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIAS NÃO SUJEITAS À PRECLUSÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL ANTERIORMENTE AO DECURSO DO PRAZO. RETROATIVIDADE. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILI DADE. SÚMULA Nº7/STJ.<br>1. É firme o entendimento do STJ de que, em se tratando de decisão interlocutória não abarcada pelos incisos do art. 1.015 da Lei nº 13.105/2015, deverá a parte inconformada se insurgir por meio do rito do recurso de apelação.<br>2. No caso dos autos, a decisão de primeiro grau, mantida pelo acórdão de piso, rejeitou as preliminares de ilegitimidade e ausência de interesse de agir, situação que não se amolda às hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC, de modo que o presente recurso é incabível. Não se pode olvidar, ademais, que tais questões não são alcançadas pela preclusão e podem ser suscitadas em recurso de apelação, a teor do que permite o art. 1.009, § 1º, do CPC, e que o magistrado ao qual foi reconhecida a competência para o novo julgamento do processo poderá prolatar nova decisão de saneamento do feito. Precedentes.<br>3. O Tribunal de origem, com base nas peculiaridades da lide, verificou que não se operou a prescrição, pois houve a emenda à inicial anteriormente ao decurso do prazo. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por SYN MAGNOLIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO VERGASTADA QUE REJEITOU AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E PRESCRIÇÃO.<br>ANÁLISE DO RECURSO QUE DEVERÁ SER CINDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO PEDIDO DE REFORMA REFERENTE À REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, À LUZ DO DISPOSTO NO ART. 1.009, § 1º, DO CPC.<br>CONHECIMENTO EM RELAÇÃO A OCORRÊNCIA OU NÃO DO FENÔMENO DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUE NÃO OCORREU NO CASO EM TELA.<br>APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ.<br>CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIMENTO DO RECURSO" (e-STJ fl. 82).<br>No recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) art. 1.015 do Código de Processo Civil - haja vista que a urgência existente no caso demanda a interposição de agravo de instrumento; e<br>(ii) art. 206, § 5º, I, do Código Civil - porque o prazo prescricional para cobrança de dívidas líquidas é de cinco anos.<br>Apresentadas as contrarrazões às e-STJ fls. 132/148 e 149/151, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INTERESSE DE AGIR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIAS NÃO SUJEITAS À PRECLUSÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL ANTERIORMENTE AO DECURSO DO PRAZO. RETROATIVIDADE. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILI DADE. SÚMULA Nº7/STJ.<br>1. É firme o entendimento do STJ de que, em se tratando de decisão interlocutória não abarcada pelos incisos do art. 1.015 da Lei nº 13.105/2015, deverá a parte inconformada se insurgir por meio do rito do recurso de apelação.<br>2. No caso dos autos, a decisão de primeiro grau, mantida pelo acórdão de piso, rejeitou as preliminares de ilegitimidade e ausência de interesse de agir, situação que não se amolda às hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC, de modo que o presente recurso é incabível. Não se pode olvidar, ademais, que tais questões não são alcançadas pela preclusão e podem ser suscitadas em recurso de apelação, a teor do que permite o art. 1.009, § 1º, do CPC, e que o magistrado ao qual foi reconhecida a competência para o novo julgamento do processo poderá prolatar nova decisão de saneamento do feito. Precedentes.<br>3. O Tribunal de origem, com base nas peculiaridades da lide, verificou que não se operou a prescrição, pois houve a emenda à inicial anteriormente ao decurso do prazo. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Quanto à alegada ofensa ao art. 1.015 do Código de Processo Civil (hipóteses de cabimento do agravo de instrumento), o Tribunal de origem assim consignou:<br>"(..)<br>Entendo que em relação ao pedido de reconhecimento do fenômeno da prescrição, o recurso seria passível de conhecimento, à luz do entendimento consolidado do Ínclito STJ, que lobriga a possibilidade de conhecimento em razão do disposto no art. 1015, II, o CPC.<br>(..)<br>Não obstante, em relação aos demais pedidos, a saber, os pedidos de acolhimento das preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir, entendo que não seriam passíveis de conhecimento, uma vez que o julgador de piso não teria se valido da teoria da asserção, sendo, portanto, aplicável, em relação às mesmas, o disposto no art. 1009, § 1º, do CPC, não incidindo sobre elas a preclusão" (e-STJ fl. 84).<br>Desse modo, verifica-se que o entendimento do acórdão recorrido acerca da impossibilidade de interposição do agravo de instrumento no caso dos autos está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GRÃOS DE SOJA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, ECONÔMICA OU JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. ART. 1.015 DO CPC.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.<br>3. É firme o entendimento do STJ de que, em se tratando de decisão interlocutória não abarcada pelos incisos do art. 1.015 da Lei 13.105/2015, deverá a parte inconformada se insurgir por meio do rito do recurso de Apelação.<br>4. No caso dos autos, a decisão de primeiro grau, mantida pelo acórdão de piso, entendeu pela desnecessidade de produção probatória, anunciando o julgamento antecipado do feito, situação que não se amolda às hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC/2015, de modo que o presente recurso é incabível. Não se pode olvidar, ademais, que tais questões não são alcançadas pela preclusão e podem ser suscitadas em recurso de Apelação, a teor do que permite o artigo 1.009, § 1º, do CPC/2015, e que o magistrado ao qual foi reconhecida a competência para o novo julgamento do processo poderá prolatar nova decisão de saneamento do feito.<br>5. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 2.563.336/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024 - grifou-se).<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. EXISTÊNCIA DE RECURSO PARA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A PRODUÇÃO DE PROVAS.<br>1. Mandado de segurança impetrado contra acórdão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido nos autos de Embargos de Declaração n. 2085778-45.2016.8.26.0000/50000, que rejeitou os referidos embargos, nos quais os embargantes/agravantes pretendiam a produção de provas.<br>2. A viabilidade do mandado de segurança impetrado contra ato judicial depende da demonstração, de plano, da existência de teratologia ou de flagrante ilegalidade na decisão impugnada ou, ainda, da ocorrência de abuso de poder pelo órgão prolator da decisão, circunstâncias não verificadas na espécie. Precedente.<br>3. Ainda que contra o ato judicial tido como coator não caiba o recurso de Agravo de Instrumento (art. 1.015 do CPC/15), nos exatos termos do art. 1.009, § 1º, as questões decididas na fase de conhecimento que não comportarem o referido recurso não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, ou nas contrarrazões, incidindo, portanto, o teor da Súmula 267/STF:<br>"Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido" (AgInt nos EDcl no RMS 60.702/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020).<br>No que concerne à prescrição, o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, concluiu porque não houve sua ocorrência, pois a parte agravada emendou a petição inicial dentro do prazo de cinco anos, conforme se extrai da leitura do voto condutor, merecendo destaque o seguinte trecho:<br>"(..)<br>No que tange à ocorrência da prescrição, entendo que não assiste melhor sorte à recorrente, pois a mesma, apesar de reconhecer o prazo quinquenal como aplicável ao caso em tela, com base no art. 206, § 5º, I, do CC, entendia também que em razão da determinação de emenda à exordial determinada pelo Juízo teria tido o condão de operar o fenômeno da prescrição, haja vista que a ação, originalmente proposta em 2017, apenas teria tido prosseguimento em 2018, após a realização da emenda, situação que faria com que o prazo de cinco anos fosse extrapolado.<br>Não obstante tal linha argumentativa, o fato é que a parte agravada promoveu a interrupção do prazo prescricional, em tempo hábil, pois apesar da determinação da emenda da exordial, a parte agravada promoveu a emenda dentro do prazo de cinco anos, sendo certo que apesar da determinação da citação ter se dado em momento posterior ao prazo de cinco anos, ao caso em tela aplica-se o disposto no art. 240, § 1º, do CPC, retroagindo a interrupção, mormente porque eventual demora do Poder Judiciário em apreciar a emenda não pode ser imputada a parte agravada, à luz da Súmula 106 do STJ" (e-STJ fls. 85/86).<br>Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. EMENDA À INICIAL. EFEITOS DA CITAÇÃO VÁLIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A interrupção da prescrição, na forma prevista no § 1º do artigo 219 do Código de Processo Civil, retroagirá à data em que petição inicial reunir condições de desenvolvimento válido e regular do processo, o que, no caso, deu-se apenas com a emenda da inicial, momento em que já havia decorrido o prazo prescricional.<br>2. O Tribunal de origem decidiu com base nos elementos de prova dos autos que estava prescrita a pretensão, rever esse entendimento esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 2.235.620/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.