ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. A jurisprudência desta Corte impõe a incidência da Súmula nº 7 /STJ quando a revisão da condenação por litigância de má-fé demandar o reexame do contexto fático-probatório da demanda.<br>2. A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica, igualmente, a análise da divergência jurisprudencial alegada e dos pedidos subsidiários .<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por ALESSANDRA BERNADINO DE ABREU contra a decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:<br>" APELAÇÃO CIVIL- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS - TELEFONIA - OSCILAÇÕES NO SINAL DE REDE MÓVEL - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, NÃO ACOLHENDO A PRETENSÃO PELO PAGAMENTO DE DANO MORAL - NEXO DE CAUSALIDADE INOCORRENTE - INSURGÊNCIA DA AUTORA - PLEITO PELA CONDENAÇÃO DA REQUERIDA A TÍTULO DE DANOS MORAIS - -MÉRITO IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA COMPANHIA - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS COMPROVADOS QUE ATENTEM À PERSONALIDADE DA PARTE E GEREM DEMASIADO ABALO PSICOLÓGICO OU DESONRA PERANTE À SOCIEDADE - ANÁLISE -IN CASU NARRATIVA GENÉRICA - PETIÇÃO INICIAL, ARGUMENTAÇÃO E MATERIAL PROBATÓRIO APRESENTADOS QUE SÃO IDÊNTICOS À DIVERSAS OUTRAS DEMANDAS PATROCINADAS PELO MESMO GRUPO DE ADVOGADOS NA MESMA COMARCA - INEXISTENTE PARTICULARIZAÇÃO DOS FATOS AO CASO CONCRETO - PETIÇÃO INICIAL E PROVAS APRESENTADAS QUE NÃO MATERIALIZAM O DIREITO ALMEJADO PELO AUTOR - AÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA - ABUSO DE DIREITO CONFIGURADO - ADVOCACIA PREDATÓRIA - CONDUTA TEMERÁRIA DO GRUPO DE ADVOGADOS - DEVER DO PODER JUDICIÁRIO DE COIBIR TAIS PRÁTICAS - RECOMENDAÇÃO 127 CNJ - PRECEDENTES DESTA CORTE - APLICAÇÃO DE MULTA PECUNIÁRIA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ- FIXAÇÃO DA - SUCUMBÊNCIA RECURSAL RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (e-STJ fl. 533).<br>Os embargos de declaração opostos às e-STJ fls. 547/559, foram acolhidos em parte, apenas para fins de esclarecimento, sem alteração do resultado, sob a seguinte ementa:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO- APELAÇÃO CÍVEL - ACÓRDÃO QUE JULGOU DESPROVIDO O RECURSO - ALEGADA OMISSÃO QUANTO A CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PROVA ORAL IMPERTINENTE PARA O DESLINDE DA PRESENTE CONTROVÉRSIA - MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO - ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTE E. TRIBUNAL - VÍCIO NÃO VERIFICADO - TENTATIVA DE NOVA INCURSÃO QUANTO A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - IMPOSSIBILIDADE PELA PRESENTE VIA - QUESTÃO DE MÉRITO DISCUTIDA À EXAUSTÃO NO JULGAMENTO, OBSERVANDO AS NUANCES DA CASUÍSTICA - ALEGADA OMISSÃO NO DIZ RESPEITO A RESPONSABILIDADE DO PAGAMENTO DA MULTA - OCORRÊNCIA - ACOLHIMENTO PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS - MULTA QUE É APLICADA À PARTE - RESPONSABILIDADE DO DANO PROCESSUAL QUE É DO LITIGANTE - DOUTRINA E PRECEDENTE DO STJ -<br>EMBARGOS ACOLHIDOS NESTA PARTE - ADVERTÊNCIA QUANTO A APLICAÇÃO DE MULTA PECUNIÁRIA DOS ARTIGOS 77, 80, 81 E 1.026 DO CPC - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, APENAS PARA FINS DE ESCLARECIMENTO, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO" (e-STJ fls. 564/565).<br>No recurso especial (e-STJ fls. 577/596), a agravante aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 79, 80, V, 81 do Código de Processo Civil.<br>Defende, em síntese, que o acórdão violou normas federais ao aplicar multa por litigância de má-fé "diante da ausência de comprovação de que a Recorrente tenha alterado a verdade dos fatos, com intuito de induzir o juízo em erro ou causar prejuízo à recorrida" (e-STJ fl. 586). Subsidiariamente, requer a redução da multa aplicada.<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 677/689), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. A jurisprudência desta Corte impõe a incidência da Súmula nº 7 /STJ quando a revisão da condenação por litigância de má-fé demandar o reexame do contexto fático-probatório da demanda.<br>2. A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica, igualmente, a análise da divergência jurisprudencial alegada e dos pedidos subsidiários .<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>Observa-se que, diante das peculiaridades do caso concreto, a modificação do entendimento firmado no acórdão recorrido  que reconheceu a existência de má-fé na conduta da parte autora  exigiria a superação das premissas fáticas assentadas pelo Tribunal de origem, providência vedada em sede de recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula nº 7/STJ.<br>Com efeito, a revisão da conclusão do Tribunal estadual, no sentido de que o recorrente teria alterado conscientemente a verdade dos fatos demanda revolvimento das circunstâncias fático-probatórias, o que não se admite nesta instância.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO. CONCESSIONÁRIOS DE VEÍCULOS FORD. AÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITOS DE IPI DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. CONCLUSÕES PAUTADAS EM FATOS E PROVAS, BEM COMO INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO INVIÁVEL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. AFASTAMENTO.REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. PEDIDO IMPROCEDENTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA PROCESSUAL POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. CABIMENTO DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>4. 1. Além disso, reverter a conclusão da Corte local para acolher a demanda recursal, quanto à inexistência de ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é defeso ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>6. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp 2.312.367/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.<br> .. <br>4. Rever a conclusão adotada pela Corte estadual sobre a caracterização de<br>litigância de má-fé demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, em razão do teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>5. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 2.103.734/RS, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024)<br>Por fim, conforme iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, bem como as teses subsidiárias.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.