ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  NEGATIVA  DE  PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL.  NÃO  OCORRÊNCIA.  DANOS MORAIS E MATERIAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda  que  de  forma  sucinta,  solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2.  O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>3.  Agravo  interno  não  provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  interno  interposto  por  ARIEL AUTOMÓVEIS VÁRZEA GRANDE LTDA. contra a  decisão  (e-STJ  fls.  771/774 )  que  conheceu  do  agravo  para  conhecer  em parte  do  recurso  especial  e  nega-lhe  provimento.<br>A agravante reitera que houve violação do art. 1022 do CPC e traz a imagem de diversos documentos.<br>Defende que a nota fiscal e todos os documentos emitidos estão em conformidade com o veículo comercializado, não havendo qualquer especificação de que o motor do veículo seria 1.4. Alega que tal descrição constaria exclusivamente do contrato firmado com a financeira, não se tratando de um documento fiscal.<br>Sustenta que o Bradesco Financiamentos S.A. não pode ser excluído do polo passivo da demanda.<br>Por fim, requer que seja sanada omissão do acórdão recorrido quanto ao dano moral e material decorrer de culpa exclusiva do agente financiador.<br>Sem impugnação, conforme certidão de fl.  572 e-STJ .<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  NEGATIVA  DE  PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL.  NÃO  OCORRÊNCIA.  DANOS MORAIS E MATERIAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda  que  de  forma  sucinta,  solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2.  O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>3.  Agravo  interno  não  provido.<br>  <br>VOTO<br>A  insurgência  não  merece  prosperar.<br>No  tocante  à  negativa  de  prestação  jurisdicional,  o  Tribunal  de  Justiça  manifestou-se  expressamente  quanto  à  falha na prestação de serviços,  conforme  se  verifica  do  seguinte  trecho  do  acórdão:<br>"(..) a empresa Apelante não se desincumbiu do mister de demonstrar a ausência de falha na prestação dos serviços ofertados.<br>Simplesmente querer atribuir a culpa pelo ocorrido à instituição bancária não a isenta, sobretudo porque o papel do Banco na transação é meramente financiador.<br>Ademais, não há como deixar de reconhecer que o contrato firmado com o consumidor está intrinsecamente ligado com a aquisição e preço do veículo que possui diferença, em razão da motorização (se for veículo 1.0 o valor é um; se 1.4, certamente o valor do veículo será outro); e com essa conclusão, não há como afastar a responsabilidade em razão de pagamento indevido, em razão de entrega do veículo - com motorização diferente da paga.<br>Com essas considerações, comungo com o entendimento da Magistrada sentenciante, quando apontou que:<br>"(..) inobstante tenha sido o banco requerido quem financiou o veículo, tal atividade de crédito não se confunde com a responsabilidade civil por eventuais danos que este veículo venha a ter, atuando meramente como intermediadora de crédito, não integrando, portanto a cadeia de fornecimento do produto adquirido, pois apenas concedeu o crédito a requerente (..)".<br>A sentença foi muito clara ao dispor sobre a diferença de valores entre o modelo de veículo adquirido, sendo de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais) para o motor 1.4; e de R$ 27.610,00 (vinte e sete mil e seiscentos e dez reais) para o motor 1.0.; dispondo que possui respaldo o pedido de devolução da diferença, em dobro.<br>(..)<br>Está claro que a atividade do banco foi apenas a de financiamento; mas a responsabilidade pela aquisição de um veículo (seminovo ou não) e entrega de um outro, com características de motorização diferentes, em prejuízo ao consumidor, é da concessionária, que, frise-se, locupletou-se indevidamente, pois vendeu um veículo 1.0 e recebeu por um veículo 1.4." (e-STJ fls. 385/388).<br>Não  há  falar,  portanto,  em  existência  de  omissão  apenas  pelo  fato  de  o  julgado  recorrido  ter  decidido  em  sentido  contrário  à  pretensão  da  parte.<br>A  esse  respeito,  os  seguintes  precedentes:<br>"AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PLANO  DE  SAÚDE.  NEGATIVA  DE  CUSTEIO  DE  MEDICAMENTO  (THIOTEPA).  1.  NEGATIVA  DE  PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL  NÃO  CONFIGURADA.  2.  FUNDAMENTO  SUFICIENTE  NÃO  ATACADO.  SÚMULA  283/STF.  3.  ACÓRDÃO  EM  CONSONÂNCIA  COM  A  JURISPRUDÊNCIA  DESTA  CORTE  SUPERIOR.  SÚMULA  83/STJ.  4.  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  INCIDÊNCIA  DAS  SÚMULAS  282/STF  E  211/STJ.  5.  AGRAVO  INTERNO  DESPROVIDO.<br>1.  Não  ficou  configurada  a  violação  ao  art.  1.022  do  CPC/2015,  uma  vez  que  o  Tribunal  de  origem  se  manifestou,  de  forma  fundamentada,  sobre  todas  as  questões  necessárias  para  o  deslinde  da  controvérsia.  O  mero  inconformismo  da  parte  com  o  julgamento  contrário  à  sua  pretensão  não  caracteriza  falta  de  prestação  jurisdicional.<br>2.  O  acórdão  recorrido  encontra-se  em  perfeita  harmonia  com  a  jurisprudência  desta  Corte  no  sentido  de  que,  "embora  se  trate  de  fármaco  importado  ainda  não  registrado  pela  ANVISA,  teve  a  sua  importação  excepcionalmente  autorizada  pela  referida  Agência  Nacional,  sendo,  pois,  de  cobertura  obrigatória  pela  operadora  de  plano  de  saúde"  (REsp  1.923.107/SP,  relatora  ministra  Nancy  Andrighi,  Terceira  Turma,  julgado  em  10/8/2021,  DJe  16/8/2021).<br>3.  Atentando-se  aos  argumentos  trazidos  pela  recorrente  e  aos  fundamentos  adotados  pela  Corte  estadual  de  que  a  ANVISA  admite  a  importação  do  fármaco,  verifica-se  que  estes  não  foram  objeto  de  impugnação  nas  razões  do  recurso  especial,  e  a  subsistência  de  argumento  que,  por  si  só,  mantém  o  acórdão  recorrido  torna  inviável  o  conhecimento  do  apelo  especial,  atraindo  a  aplicação  do  enunciado  n.  283  da  Súmula  do  Supremo  Tribunal  Federal.<br>4.  A  ausência  de  debate  acerca  do  conteúdo  normativo  dos  arts.  66  da  Lei  n.  6.360/1976  e  10,  V,  da  Lei  n.  6.437/1976,  apesar  da  oposição  de  embargos  de  declaração,  atrai  os  óbices  das  Súmulas  282/STF  e  211/STJ.<br>5.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento"  (AgInt  no  AREsp  2.164.998/RJ,  Rel.  Ministro  MARCO  AURÉLIO  BELLIZZE,  Terceira  Turma,  julgado  em  13/2/2023,  DJe  de  16/2/2023  -  grifou-se).<br>"AGRAVO  INTERNO  NOS  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL  -  AÇÃO  DE  REGRESSO  -  DECISÃO  MONOCRÁTICA  QUE  NEGOU  PROVIMENTO  AO  RECLAMO.  INSURGÊNCIA  RECURSAL  DOS  DEMANDADOS.<br>1.  Não  há  se  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional,  na  medida  em  que  o  órgão  julgador  dirimiu  todas  as  questões  que  lhe  foram  postas  à  apreciação,  de  forma  clara  e  sem  omissões,  embora  não  tenha  acolhido  a  pretensão  da  parte.<br>2.  Rever  a  conclusão  do  Tribunal  de  origem  com  relação  à  responsabilidade  pelo  ressarcimento  dos  valores  pagos  em  reclamação  trabalhista  demandaria  o  reexame  do  conjunto  fático-probatório  dos  autos  e  a  interpretação  de  cláusulas  contratuais,  providencias  que  encontram  óbice  no  disposto  nas  Súmulas  5  e  7  do  STJ.  Precedentes.<br>3.  Agravo  interno  desprovido"  (AgInt  nos  EDcl  no  AREsp  2.135.800/SP,  Rel.  Ministro  MARCO  BUZZI,  Quarta  Turma,  julgado  em  13/2/2023,  DJe  de  16/2/2023  -  grifou-se).<br>Por sua vez, no que se refere à inexistência de danos morais e materiais, a deficiência na fundamentação recursal ficou evidenciada, visto que a recorrente não indicou especificamente quais os artigos de lei federal teriam sido contrariados pelo aresto recorrido, embora tenha se insurgido quanto à motivação da decisão, inviabilizando a compreensão da controvérsia posta nos autos.<br>Das razões recursais, extrai-se apenas que "Não tendo a Recorrente praticado o fato gerador, não há fundamento razoável para que se mantenha a penalidade da indenização por danos morais e materiais, pois, restando comprovado a culpa exclusiva da Bradesco Financiamentos S. A, deve ser aplicado o disposto no § 3º, do Art. 14 do CDC." (fl. 422 e-STJ).<br>Consectariamente, incide a Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Assim,  as  razões  do  recurso  não  são  suficientes  para  reformar  a  decisão  atacada,  que  merece  ser  mantida  por  seus  próprios  fundamentos.<br>Ante  o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  interno.<br>É  o  voto.