ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. As matérias versadas nos arts. 369, 373, inciso I, todos dos Código de Processo Civil não foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar omissão porventura existente. Incidência da Súmula nº 282/STF.<br>2. Embora as partes tenham direito de empregar todos os meios legais e legítimos para provar a verdade dos fatos, o juiz, na condição de destinatário da prova, deve analisar a necessidade e pertinência em produzi-las, bem como indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.<br>3. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à desnecessidade da produção de prova postulada pela parte recorrente, ao cabimento do julgamento antecipado e não comprovação de nulidade do negócio jurídico implicaria reexame fático-probatório dos autos, inviável na via do recurso especial, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por SERGIO VIOTO contra decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"Apelação. Ação anulatória de negócio jurídico. Cessão de direitos sobre bem imóvel. Sentença de improcedência. Recurso do autor. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Juiz que é o destinatário das provas e entendeu que o processo estava maduro para julgamento. Simulação. Inocorrência. Meras alegações que não são suficientes para reconhecer o vício e ensejar a anulação do negócio jurídico. Instrumento particular de cessão de direitos sobre imóvel com assinatura das partes e duas testemunhas, além de firma reconhecida. Não apresentado um mínimo de lastro probatório que sustentasse as alegações do autor no tocante à simulação. O mesmo com relação aos vícios de dolo ou lesão, que não restaram comprovados. Ônus da prova do autor, que não se desincumbiu. Direito de preferência também afastado, já que houve a extinção do condomínio. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Inteligência do artigo 252 do RITJSP. Recurso não provido" (e-STJ fl. 217).<br>No recurso especial (e-STJ fls. 227/261), o agravante aponta violação dos seguintes dispositivos legais, com as respectivas teses:<br>a) artigos 355, inciso I, 369, 370 e 373, inciso I, todos dos Código de Processo Civil - sustenta, em síntese, que, no caso concreto, houve cerceamento do seu direito de defesa, visto que o Tribunal de origem manteve o julgamento antecipado do processo e o indeferimento da produção das provas postuladas; e<br>b) artigos 167, 541 e 548 do Código Civil - alega a nulidade da cessão de direitos sobre bem imóvel realizada entre o pai do recorrente e a recorrida, considerando a prática de simulação, lesão, emprego de dolo e não observância de regras jurídicas relativas à doação.<br>Após a juntada de contrarrazões (e-STJ fls. 264/275), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 276/278), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. As matérias versadas nos arts. 369, 373, inciso I, todos dos Código de Processo Civil não foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar omissão porventura existente. Incidência da Súmula nº 282/STF.<br>2. Embora as partes tenham direito de empregar todos os meios legais e legítimos para provar a verdade dos fatos, o juiz, na condição de destinatário da prova, deve analisar a necessidade e pertinência em produzi-las, bem como indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.<br>3. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à desnecessidade da produção de prova postulada pela parte recorrente, ao cabimento do julgamento antecipado e não comprovação de nulidade do negócio jurídico implicaria reexame fático-probatório dos autos, inviável na via do recurso especial, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Inicialmente, constata-se que as matérias versadas nos arts. 369, 373, inciso I, todos dos Código de Processo Civil não foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar omissão porventura existente. Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>A propósito:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 26 E 29 DA LEI 10.931 E 789 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 282/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO INTERNO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."<br>(EDcl no REsp 1.789.134/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020 - grifou-se)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALCANCE DAS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.<br>1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>2. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 1.097.857/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/11/2017 - grifou-se)<br>Nos termos da jurisprudência do STJ, "os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp 1.911.181/SP, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 15/3/2022).<br>No caso, a Corte estadual consignou expressamente que "eventual prova oral não se mostrava imprescindível para o deslinde do feito, de modo que o processo estava maduro para julgamento, não havendo falar em cerceamento de defesa" (e-STJ, fl. 219).<br>Nesse cenário, modificar o entendimento do Tribunal local, a fim de reconhecer o alegado cerceamento de defesa demandaria o reexame fático-probatório, o que é inviável, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>A propósito:<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. UNIÃO ESTÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AQUISIÇÃO DE BEM DURANTE A VIGÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. As controvérsias em debate versam sobre negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa, responsabilidade por empréstimo consignado realizado na vigência da união estável e fixação de honorários advocatícios.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas, não havendo violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que o juiz é o destinatário das provas e pode indeferir aquelas que considerar desnecessárias, não configurando cerceamento de defesa.<br>5. Rever as conclusões do Tribunal a quo, quanto à inexistência de cerceamento de defesa e à prescindibilidade da prova, bem como acerca da responsabilidade pelo empréstimo consignado, demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>6. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento das alegações de afronta aos arts. 167 do CC/2002 e 291 e 292 do CPC/2015.<br>7. A fixação dos honorários advocatícios está em conformidade com a jurisprudência do STJ, considerando o proveito econômico obtido.<br>8. É inviável a pretensão voltada ao redimensionamento do percentual arbitrado da verba honorária por esta Corte, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo desprovido. (..) " (AgInt no AREsp n. 2.288.365/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024 - grifou-se)<br>Da mesma forma, a instância originária se debruçou sobre as provas dos autos, fundamentando como alcançou sua decisão, tanto de forma direta quanto fazendo referência à minuciosa análise do caderno probatório efetuada pelo juiz de primeira instância. A propósito, veja-se o seguinte excerto:<br>"(..) Como o apelante tinha pouco ou nenhum contato com o genitor na data da elaboração do negócio jurídico e nos anos seguintes, não como se sustentar a mera alegação de que o de cujus não tinha c ondições de saber o teor do documento que estava assinando, em razão da idade avançada e do precário estado de saúde. Tais afirmações estão desprovidas de qualquer prova, não tendo o condão de ensejar a nulidade do ato. Ressalte-se que o genitor do apelante faleceu apenas no ano de 2021, quase quatro anos após a assinatura do documento.<br>Também não há lastro probatório no tocante à afirmação de que a requerida não tinha condições financeiras para realizar a compra do imóvel, ainda que ela não tenha apresentado nos autos o comprovante de pagamento do negócio jurídico realizado.<br>Com relação à possível divergência de valores, o juízo "a quo" foi certeiro ao constar que a avaliação do imóvel se deu no ano de 2021, mais de três anos após a cessão de direitos, o que ensejaria numa provável valorização do imóvel nesse período. Ainda que se reconhecesse que o valor acordado na cessão de direito tenha tido um valor abaixo do mercado, tal fato, por si só, não é suficiente para caracterizar uma simulação.<br>Insta consignar que, como o ato jurídico em questão não configurou doação, não houve afronta aos artigos 541 ou 548 do Código Civil, como sustenta o apelante" (e-STJ fls. 222/225).<br>Nesse cenário, embora o recorrente alegue a inaplicabilidade da Súmula nº 7/STJ, verifica-se que a re visão das conclusões apontadas no acórdão recorrido - para reconhecer a teses de que o negócio jurídico seria nulo por simulação, lesão, emprego de dolo, assim como por não observância de regras jurídicas relativas à doação - dependeria, inexoravelmente, do reexame dos elementos de convicção produzidos nos autos, o que esbarra nos rigores do aludido óbice sumular.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.