ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ.REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS Nº 283 e 284/STF.<br>1. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>3. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>4. É deficiente a fundamentação recursal quando a linha argumentativa desenvolvida pela parte insurgente se mostra dissociada da decisão recorrida, não sendo capaz de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir das premissas assentadas no aresto atacado, o que atrai a incidência das Súmulas nºs 283 e 284/STF.<br>5. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de prequestionamento e a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório obsta o conhecimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.<br>6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por JOAQUIM MARCOS COELHO DOS SANTOS contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUEIS. Autor que reclama ter a ex-esposa permanecido, após o divórcio, a ocupar apartamento que lhe pertence, juntamente com a prole. Demandante que aponta que embora tenha concordado em custear todas as despesas dos dois filhos menores, nada deve à genitora destes, que deve pagar 1/3 do valor de aluguel ocupado, mais fração das despesas a ele inerentes. Sentença de improcedência. Recurso do autor. Desprovimento. Acordo firmado pelas partes e homologado judicialmente quando do divórcio que previu, em cláusulas diferentes, que: a) o pai custearia todas as despesas cotidianas dos filhos e; b) proveria também imóvel próprio ou alugado para fins de residência prole, quedando, ainda, responsável pelo pagamento das despesas deste. Análise das cláusulas que permite concluir que, no quesito moradia, assumiu o autor o custeio de todos os gastos relativos ao "local", certo que caso pretendesse pagar apenas a cota-parte dos filhos não seria necessária a disciplina apartada da questão - Interpretação ratificada pela cláusula subsequente, que menciona a desocupação do imóvel descrito na petição inicial desde que o demandante providencie aos filhos e, expressamente, à mãe destes, outro local para residência de todos - Autor que, em verdade, pretende revisar o acordo do divórcio, o que não cabe deferir. Improcedência mantida. Honorários recursais devidos. RECURSO DESPROVIDO" (e-STJ fls. 211/216).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 300/303).<br>No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação, ofensa ou vulneração dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) art. 489, § 1º, IV do Código de Processo Civil - haja vista a nulidade do acórdão recorrido por deficiência de fundamentação, ao não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;<br>(ii) art. 1.022, II do Código de Processo Civil - porque o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios, como a argumentação de enriquecimento sem causa e a interpretação extensiva do acordo de divórcio;<br>(iii) arts. 884 e 843 do Código Civil - por permitir o enriquecimento sem causa da recorrida e pela interpretação extensiva do acordo de divórcio.<br>Sustenta a existência de dissídio jurisprudencial e a desconformidade da decisão recorrida com a jurisprudência de outros tribunais.<br>Com as contrarrazões (e-STJ fls. 307/325), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ.REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS Nº 283 e 284/STF.<br>1. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>3. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>4. É deficiente a fundamentação recursal quando a linha argumentativa desenvolvida pela parte insurgente se mostra dissociada da decisão recorrida, não sendo capaz de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir das premissas assentadas no aresto atacado, o que atrai a incidência das Súmulas nºs 283 e 284/STF.<br>5. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de prequestionamento e a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório obsta o conhecimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.<br>6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>No tocante às omissões apontadas no acórdão estadual, o tribunal de origem ao decidir os embargos de declaração, concluiu que as cláusulas do acordo firmado pelas partes não permitem a remuneração pelo uso do imóvel objeto da ação pela recorrida. É o que se extrai da seguinte passagem:<br>"Vez que todas as questões, em especial as que ora foram suscitadas, foram suficiente e adequadamente abordadas pela Turma Julgadora, retificação alguma comporta o aresto, que deve permanecer tal como lançado.<br>Anota-se, por oportuno, que o que pretende o embargante é obter interpretação a si favorável das cláusulas do acordo de divórcio, e com isso, a reforma do julgado, insurgindo-se, em verdade, contra o entendimento explicitado no bojo do acórdão, de que ao se propor o embargante a providenciar arcar com os gastos inerentes ao local (palavra eleita pelos próprios acordantes) destinado à residência dos filhos, concordou em custear as despesas proporcionais à guardiã, certo a cláusula 4 evidencia que era de pleno conhecimento deste que no imóvel também residiria também a genitora das crianças, o que não foi objeto de qualquer ressalva. " (e-STJ fl. 302).<br>Nesse contexto, no que diz respeito à alegada negativa de prestação jurisdicional - violação do artigo 1.022 do CPC -, agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENCERRAMENTO DO PLANO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Ação de devolução de parcelas previdenciárias.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste a violação do art. 489 do CPC/15.<br>4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudicam a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>7. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.183.495/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022. - grifou-se)<br>Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>No que se refere à ofensa aos arts. 884 e 843 do Código Civil , verifica-se que a matéria versada nos dispositivos apontados como violados no recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, embora opostos embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>De mais a mais, não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a negativa de prestação jurisdicional, haja vista o julgado estar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente.<br>Observe-se, ainda que, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, a admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC QUE SEQUER FOI ARGUIDA. APLICAÇÃO DE MULTA COM FUNDAMENTO NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não pode ser conhecido o agravo interno na parte relativa ao dissídio jurisprudencial, tendo em vista a ausência de impugnação específica ao fundamento adotado na decisão agravada. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>2. Ausente o prequestionamento quando o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado. Aplicação da Súmula 211/STJ.<br>3. Prequestionamento ficto que pressupõe não apenas a oposição de embargos de declaração na origem, mas também a alegação, perante este Superior Tribunal, da ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no presente caso.<br>4. O exame do recurso especial, para afastar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, demandaria a incursão no acervo fático dos autos, o que não se mostra possível nesta instância especial. Aplicação da Súmula 7/STJ.<br>5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO."<br>(AgInt no REsp 1.839.004/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022 - grifou-se)<br>Com efeito, o acórdão recorrido assentou a seguinte moldura fática:<br>"Primeiramente, é factual que o imóvel "sub judice" é de propriedade exclusiva do autor, o que não se discute, na medida em que embora tenha sido por ele adquirido já na constância do casamento (fls. 15/18), foi casado sob o regime da separação de bens, o que consta, inclusive, da matrícula do imóvel.<br>Também não cabe discussão quanto ao fato de que com o advento do divórcio, comprometeu-se a arcar com as despesas dos filhos, que atualmente residem no imóvel descrito na petição inicial.<br>(..)<br>Em assim sendo, exsurge claro que embora o autor tenha se comprometido a arcar com as despesas dos filhos, mas não da ex- esposa, exceção houve relativamente à moradia e as despesas a ela inerentes, senão vejamos:<br>Com efeito, nota-se que ao disciplinar a questão da guarda dos filhos, as partes desde logo já consignaram que estes residiriam com a genitora, tratando de dois menores de 14 e 11 anos de idade.<br>E embora haja no acordo tópico no qual o autor assumiu, de forma ampla e irrestrita, o custeio de todas as despesas dos filhos, sem exceção (cláusula 6), optaram por tratar a questão da moradia em cláusula diversa.<br>Cabe, aqui, a observação de que caso pretendessem as partes que o genitor pagasse apenas as despesas das crianças relativamente à moradia bastaria que nenhuma ressalva fosse feita, vez que a cláusula 6 já conduz à obrigação de custear somente a fração das despesas destas (e não da mãe), vez que em relação a esta, nos termos daquele item, o autor nada assumiu.<br>Todavia, assim não foi feito, tendo as partes relegando à cláusula oitava a questão, no bojo da qual assumiu o divorciante a obrigação de arcar não só com as despesas de habitação dos filhos, mas, ao revés, de prover o próprio local, o imóvel, onde estabelecesses estes sua residência.<br>Tal interpretação é ainda ratificada pela cláusula subsequente, na qual fica o autor obrigado a disponibilizar outro lugar para moradia não apenas aos filhos, mas da mãe destes, caso pretenda a desocupação do imóvel descrito na petição inicial, o que deixa claro o conteúdo da incumbência assumida.<br>Destarte, é correta a conclusão de que o autor se responsabilizou por todo e qualquer encargo relativo ao imóvel ("local de residência") no qual residam os filhos, ainda que com eles resida a mãe, circunstância inclusive antevista, não cabendo aceitar-se a tentativa do demandante de, mediante o ajuizamento da presente ação, reformar os termos do acordo entabulado e homologado em Juízo, para o que deverá, se o caso, promover ação própria" (e-STJ fls. 214/216).<br>Nesse contexto, não há como afastar a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, visto que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusula contratual, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita.<br>Ademais, a alegação de enriquecimento ilícito seria inviável na hipótese vertente, porquanto não encontra amparo na moldura fática delineada no acórdão recorrido. Logo, a linha argumentativa desenvolvida pela parte insurgente se mostra dissociada da decisão recorrida, não sendo capaz de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir das premissas assentada no aresto atacado, o que atrai a incidência das Súmulas nºs 283 e 284/STF.<br>Além disso, a falta de prequestionamento e a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional, restando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.